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Classificação penal dos arts. 130 a 136

Por:   •  8/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.201 Palavras (5 Páginas)  •  2.976 Visualizações

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Art. 130 – Perigo de contágio Venéreo

Bem jurídico tutelado: integridade física, preservar a saúde sexual e a vida da pessoa, prevenir a transmissão de doenças venéreas na sociedade.

Sujeito ativo: qualquer pessoa que seja portadora de doença venérea.

Sujeito passivo: qualquer pessoa. Se for vulnerável, o ato constituirá estupro de vulnerável , conforme art. 217 –A do Código Penal. Caso a doença seja transmitida o autor responde pelo crime sexual com aumento de pena pelo art. 234 – A, inciso IV do Código Penal.

O crime é comum, conforme corrente majoritária. Entretanto, NUCCI (2014, p.145), “são próprios os crimes que exigem sujeito ativo especial ou qualificado, isto é, somente podem ser praticados por determinadas pessoas”. Guilherme Souza Nucci afirma que o crime é próprio. Acompanho o raciocínio do ilustre doutrinador, pois existe a discriminação da pessoa, há uma especificação e ou diferenciação do sujeito.

Consumação: se dá quando na relação sexual ou em ato libidinoso o autor submete a vítima a contágio de doença venérea, mesmo que não atinja o resultado.

Crime formal: não é necessário o resultado, neste caso a contaminação da vítima, para que haja a consumação do crime.

É admissível a tentativa.

Comissivo: há uma ação.

Instantâneo: a consumação acontece com uma única conduta e não gera um resultado prolongado.

Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.

Plurissubsistente: a ação é composta por mais de um ato.

Elemento subjetivo: dolo eventual na expressão “deve saber” e dolo direto na expressão “de que sabe” (caput).

Qualificadora: parágrafo 1º, onde o agente deseja transmitir a doença, há o dolo de dano.

Crime Putativo: o autor não possui a doença, mas julga estar portando e deseja transmiti-la.

Ação Penal pública condicionada à representação.

Art. 131 – Perigo de contágio de moléstia grave

Bem jurídico tutelado: integridade física, vida e a saúde da pessoa e prevenir a transmissão de doenças venéreas no meio da sociedade.

Sujeito ativo: qualquer pessoa contaminada com doença grave.

Sujeito passivo: qualquer pessoa.

O crime é comum, conforme corrente majoritária. Entendo como crime próprio, conforme o raciocínio de Guilherme Nucci, citado na classificação do art. 130.

Consumação: com a pratica do ato que possa expor a vítima a contagio de doença grave.

Crime formal: não é necessário o resultado, neste caso a contaminação da vítima, para que haja a consumação do crime.

É admissível a tentativa.

Comissivo: há uma ação.

Instantâneo: a consumação acontece com uma única conduta e não gera um resultado prolongado.

Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.

Unissubsistente: um único ato é suficiente para a pratica do crime.

Plurissubsistente: a ação é composta por mais de um ato.

Elemento subjetivo do crime: dolo direto.

Ação penal pública incondicionada.

Art. 132 – Perigo para a vida ou saúde de outrem

Bem jurídico tutelado: vida é saúde da pessoa.

Sujeito ativo: qualquer pessoa.

Sujeito passivo: qualquer pessoa.

O crime é comum, pois não exige qualidade especial do autor.

Consumação: expor a vida ou saúde da pessoa a perigo.

Crime formal: não é necessário o resultado, neste caso a contaminação da vítima, para que haja a consumação do crime.

É admissível a tentativa.

Comissivo: há uma ação.

Instantâneo: a consumação acontece com uma única conduta e não gera um resultado prolongado.

Unissubjetivo: pode ser cometido por uma só pessoa.

Plurissubsistente: a ação é composta por mais de um ato.

Elemento subjetivo do crime: dolo

Causa de aumento de pena: ao expor a vida ou a saúde em transporte de pessoas para prestar serviços fora do padrão das normas legais.

Ação Penal pública incondicionada.

Art. 133 – Abandono de incapaz

Bem jurídico tutelado: a vida e saúde da pessoa que não pode defender-se.

Sujeito ativo: aquele que tem a vítima sob sua guarda ou cuidados.

Sujeito passivo: qualquer pessoa sob os cuidados do autor do fato.

Elemento subjetivo do crime: dolo de perigo.

Crime próprio, pois exige uma qualidade especifica dos sujeitos.

Consumação: no momento em que o incapaz é abandonado.

Crime formal: não é necessário o resultado, neste caso a contaminação da vítima, para que haja a consumação do crime.

É admissível a tentativa.

Comissivo: há uma ação.

Instantâneo de efeitos permanentes: o efeito pode ser irreversível.

Unissubjetivo: pode ser cometido

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