Compêndio - Direito Tributário
Por: duplogaru • 29/9/2015 • Resenha • 16.899 Palavras (68 Páginas) • 217 Visualizações
06/08/2015
-DIREITO TRIBUTÁRIO: - LEI 5172/66
UNIDADE I
- TRIBUTO: DEFINIÇÃO LEGAL E SUA NATUREZA JURÍDICA
1.1- INTRODUÇÃO:
Nesta primeira Unidade, vamos aprender a definição legal de Tributo e a posteriori, suas modalidades. Fique ligado!!! Pois o Direito Tributário é massa!!!!! Uma disciplina fantástica que irá lhe envolver de um jeito todo especial!! E para começar os trabalhos!!!!!!
Precisaremos relembrar dos conceitos inerentes ao Direito Administrativo. Quando estudamos esta disciplina, nós aprendemos que o Estado é uma entidade, uma pessoa jurídica, comprometida com a satisfação dos interesses coletivos, plurais (como a satisfação dos interesses culturais, ou, em outras palavras, com a satisfação dos interesses dos administrados).
Toda essa máquina possui um custo (elevadíssimo, diga-se de passagem). Ela presta serviços na área da segurança pública; saúde; assistência social, e também, presta a tutela jurisdicional e realiza obras. Em qualquer escala, em qualquer concepção, há custos, de forma que podemos afirmar, inequivocamente, que esta máquina é onerosa.
Perceba: Se há custos elevadíssimos, e os serviços a serem prestados é crescente (áreas da saúde, da educação, da assistência social, da prestação jurisdicional).
Qual é a alternativa que existe para dar respaldo a tudo isso? Qual seria a principal fonte dos recursos que irão viabilizar a execução dos serviços, a aquisição de equipamentos, a realização das obras?
- Em suma: Qual seria a principal fonte de recursos dessa máquina, dessa estrutura estatal?
- Resp: Exatamente a arrecadação tributária (arrecadação de tributos).
- Não existe outra alternativa!!!!!!
A gigantesca máquina da Administração Pública se alimenta de recursos dos quais viabilizam tal funcionamento. E tais recursos são, fundamentalmente, preponderantemente, derivados da arrecadação tributária (através do pagamento dos tributos, das taxas, dos impostos, das contribuições de melhoria, dentre outros).
Ou seja: Os tributos são responsáveis pelo pagamento do funcionalismo público (os servidores públicos são remuneráveis).
A partir da Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte passou para a União o compromisso de assumir a competência de gerir obrigações nas áreas da educação, e assistência social). Havendo novas atribuições e consequentemente para sustenta-las, há necessidade de mais arrecadações de tributos. Perceba, que estamos diante de uma transferência de recursos, de riquezas do particular, seja pessoa física ou jurídica, para o Estado. Este é o cenário que precisamos ter em mente para podermos compreender diversos aspectos referentes ao Direito Tributário.
- Em outras palavras, Podemos afirmar que: Tributo, é uma forma de arrecadar verbas pelo Estado, para que se possa instituir projetos relacionados a produtos e serviços. Há modalidades de tributos que podem ser coercitivas ou facultativas, dependendo de determinadas situações.O tributo é uma expressão genérica, (latu sensu, ampla) havendo modalidades e espécies tributárias.
É importante ressaltar, que Não há Estado sem a presença do tributo. Ele funciona como fonte de arrecadação do Estado e é o principal combustível para a máquina administrativa satisfazer os interesses coletivos.
1.2- DEFINIÇÃO LEGAL DE TRIBUTO:
Art. 3º “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
-Esta é a conceituação mais pacífica, adotada por todos os autores, vez que ela é proveniente da própria lei.
Pergunta: Mas será que essa é a missão da lei? Será que esse é o papel do legislador: estipular e explicitar um conceito na lei? A lei existe para estabelecer conceitos? Ela deve conceituar institutos? Certamente não; fundamentalmente não é este o papel do legislador e nem é esse o objetivo das leis em geral (lançar conceitos, definir institutos jurídicos).
Via de regra, a lei, em geral, tem como objetivo estabelecer os padrões de comportamento, os padrões de conduta. Eventualmente, o legislador faz uma ressalva e acaba inserindo dentro da própria lei, do próprio texto normativo, a fixação de conceitos, de definições. Mas, por que ele faz essa opção? Porque o mesmo visa eliminar dúvidas (ele age de boa-fé nesse sentido), de evitar controvérsias, estabelecendo um conceito padrão e, consequentemente, na medida do possível, contribuir com o ambiente, com a sensação de segurança jurídica. Na lei que trata de licitações, a 8.666/93, existem diversos conceitos (tecnicamente, foi necessário a incorporação de tais definições).Da mesma forma, imaginando que seria favorável, benéfico, o legislador resolveu estabelecer o conceito, a definição legal de tributo no artigo 3º do CTN.
- Brinde.: Tributo é uma expressão genérica. Pois tal forma admite várias modalidades. Ora, se existe expressão genérica, por certo há espécies. Nosso primeiro desafio será compreender a definição do gênero “tributo” para depois entendermos os aspectos referentes às suas espécies (são espécies tributárias: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, dentre outras – veremos todas elas detalhadamente).
Artigo 153 da Constituição Federal: ‘’Compete à União instituir impostos sobre:
- – importação de produtos estrangeiros;
- – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
- – renda e proventos de qualquer natureza;
- – produtos industrializados;
- – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
- – propriedade territorial rural;
- – grandes fortunas, nos termos da lei complementar.’’
O artigo 153 da CF traz o rol de impostos que podem ser criados e arrecadados pela União, na persecução insaciável pelo devido atendimento ao interesse coletivo.
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