Conceitos do Direito Administrativo
Por: Carlos Reclibe • 3/11/2019 • Abstract • 2.679 Palavras (11 Páginas) • 239 Visualizações
Controle dos atos administrativos = são formas de controle que a ADM possui, para poder fazer valer a execução e aplicação dos atos, conforme o ordenamento jurídico brasileiro, que vai da lei/atos normativos primários, CF, princípios, súmulas vinculantes.
Formas de controle
Quanto a origem:
Interno = pode ser dividido em duas formas:
Derivado da autotutela, que é quando a ADM revê seus próprios atos, de ofício ou quando provocada. Esse controle é aplicado no mesmo ente de administração, com aspectos de escalonamento vertical, com base em seus agentes e órgãos.
Derivado da tutela administrativa/supervisão ministerial, é quando a ADM centralizada fiscaliza a ADM descentralizada que é “vinculada” a um ministério seu. Esse poder não é em face da hierarquia ou subordinação como o primeiro, é apenas a respeito da finalidade, para que o ente administrativo não desvie da sua função.
Externo = é quando um Poder exerce controle sobre o outro.
Ex.: poder judiciário anulando atos do poder executivo por meio de decisão judicial.
Popular = aquele que é feito pelo cidadão, partido político, sindicato...
Existem algumas maneiras de conseguir realizar o controle popular, pode ser feito a partir da ação popular, mandado de segurança etc.
Quanto ao momento:
Prévio/preventivo/a priori = é o tipo de controle que é realizado antes do ato ser executado, é aquele controle que precisa ser feito para poder validar o ato posterior.
Ex.: Mandado de segurança preventivo, concedido pelo poder judiciário, quando alguém está na iminência de ter seu direito líquido e certo violado, e não está amparado por HC ou HD. Outro ex. a ser citado é a aprovação prévia do Senado Federal para poderem ser nomeados pelo PR os Magistrados dos tribunais superiores, ministros do TCU, presidente e diretores do BC, governadores de Estado, cargos em que a lei prever.
Concomitante = aquele que se dá quando o ato está sendo executado, ex.: fiscalização do ato
Posterior/Repressivo/Subsequente/A Posteriori = é aquele que é feito depois que o ato é praticado.
Ex.: Anulação, revogação, convalidação, cassação, eficácia, manutenção, são formas de controle posterior do ato.
Quanto ao aspecto:
Legalidade = os atos têm como base o ordenamento jurídico brasileiro, tanto os vinculados (aqueles em que a ADM não possui margem de escolha) quanto os discricionários (aqueles em que a ADM possui margem de escolha, sem ultrapassar do princípio da proporcionalidade e razoabilidade). De acordo com a legalidade, os atos podem ser ANULADOS caso apresentem vícios de ilegalidade INSANÁVEIS, ou convalidados caso apresentem vícios SANÁVEIS.
Como regra, os atos podem ser anulados pela própria ADM (autotutela) quanto pelo poder Judiciário (nos casos em que a CF dispor) e pelo Legislativo (nos casos em que a CF dispor).
PODER JUDICIÁRIO NÃO REVOGA ATO DOS OUTROS, APENAS ANULA SE DEVIDAMENTE PROVOCADO, POIS ATUA SOBRE O PRINCÍPIO DA INÉRCIA.
Mérito Administrativo = essa análise é feita a respeito do juízo de conveniência e oportunidade. Somente os atos discricionários possuem análise de mérito, são atos legais que podem ser revogados SOMENTE PELA PRÓPRIA ADM, quando deixam de ser oportunos ou convenientes sob aspecto do interesse público. ATOS VINCULADOS JAMAIS SERÃO REVOGADOS.
Amplitude
Hierárquico = controle amplo, feito pela ADM no seu regimento interno, é derivado do controle interno.
Finalístico = controle mais restrito, feito pela ADM centralizada sobre a ADM descentralizada, somente analisando a atuação do ente vinculado a ela. Supervisão Ministerial.
Espécie
Administrativo = tudo aquilo que já foi falado.
Judiciário = como regra o poder judiciário atua repressivamente, anulando os atos ilegais, quando provocado, pois, age de acordo com o princípio da inércia do judiciário. Existe uma exceção que é quando o PJ atua preventivamente concedendo o MS preventivo, por isso é incorreto afirmar que o Judiciário SOMENTE atua repressivamente, já que é possível essa atuação prévia também. Atentar-se para as pegadinhas.
Legislativo = atua em sede de fiscalização, realizando o controle externo dos atos administrativos do poder executivo e dos outros poderes, com auxílio dos controles internos de cada poder que atuam integradamente (pelo sistema de freios e contrapesos) e com o auxílio do TCU. O poder legislativo também pode fazer controle de mérito dos atos do poder judiciário, quando faz a aprovação dos nomes indicados pelo presidente para PGR, Ministro do STF etc. Contudo o CN não revoga ato dos outros, só quem pode revogar o ato é quem o praticou.
O poder legislativo também pode fazer controle de legalidade, sustando os atos do poder executivo que exorbitem a esfera de competências delegadas.
TCU = órgão vinculado ao poder LEGISLATIVO que tem como função fazer a apreciação das contas do PRESIDENTE, para o congresso JULGAR. Ao TCU compete julgar as contas dos responsáveis por outros órgãos ou chefes de outras repartições.
TCU pode sustar os atos administrativos
CN susta os contratos administrativos
Se em 90 dias o CN não tomar as devidas providências a respeito da sustação de contratos administrativos, o TCU tomará as devidas providências.
Anulação = aspecto de legalidade
Os atos são ilegais e possuem vícios insanáveis
Feito repressivamente, tanto pela ADM quanto pelo poder Judiciário
Atos vinculados ou discricionários.
Efeitos ex tunc
5 anos para pessoas de boa fé (caso não seja anulado dentro de 5 anos, surgi a convalidação tácita)
Qualquer hora para má fé
Revogação = mérito administrativo
Atos legais, mas são inoportunos ou inconvenientes
Feito repressivamente, somente pela ADM que o praticou
Atos discricionários
Efeitos ex nunc
A qualquer hora
Não pode revogar atos: Exauridos, meramente declaratórios, que façam parte de procedimento.
A responsabilidade estatal em regra é objetiva, ou seja, caso o estado tenha causado danos para o particular, só é necessário fazer uma análise de conduta, nexo causal e do dano. Para ação regressiva, que é a do Estado contra o agente público, é necessário fazer uma análise do dolo e da culpa do agente, essa responsabilidade é a chamada subjetiva.
Teoria da Imputação = toda ação feita pelo agente público em serviço, ou fora dele, mas valendo da condição de agente público, é imputada ao ESTADO. O particular não pode entrar com uma ação contra o agente público, quem responde por essa ação é o ESTADO.
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