Conceito de Objeto jurídico no Direito Penal Parte Geral para três Doutrinadores
Por: Daniel Paulo Ferreira • 28/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.861 Palavras (12 Páginas) • 779 Visualizações
ETAPA 2
PASSO 1
Conceito de objeto jurídico no Direito Penal Parte Geral para três doutrinadores:
Para Aníbal Bruno “o objeto da especial proteção que a lei confere com a cominação da pena, e a violação ou exposição a perigo desse bem é que constitui o comportamento criminoso”.
Segundo Basileu Garcia: “o próprio bem ou interesse jurídico protegido pela norma jurídico-penal que vem a ser violada, abrangido mesmo na conceituação o dever imposto pela norma.” Basileu Garcia.
Já para Damásio Evangelista de Jesus "é o bem ou interesse que a norma tutela. É o bem jurídico que se constitui em tudo que é capaz de satisfazer as necessidades do homem, como a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio, etc.".
Distinção do objeto jurídico entre três doutrinadores nos seguintes crimes:
Mediação para servir à lascívia de alguém. (Artigo 227, Código Penal):
Conforme Nucci: "dar a ideia ou inspirar alguém a fazer alguma coisa, que no caso é satisfazer a lascívia de outrem; ou conforme Greco, "o núcleo induzir é utilizado no sentido não somente de incutir a ideia na vítima, como também de convencê-la à prática do comportamento previsto no tipo penal. A vítima, aqui, é convencida pelo proxeneta a satisfazer a lascívia de outrem". Segundo Capez: "Não se trata de crime habitual. Consuma-se com a prática de qualquer ato pela vítima destinado a satisfazer à lascívia de outrem. Não se exige efetiva satisfação sexual desse terceiro. A tentativa é perfeitamente possível. Dessa forma, haverá a tentativa se houver o emprego de meios idôneos a induzir a vítima a satisfazer o desejo sexual de terceiro e, quando esta está prestes a praticar qualquer ato de cunho libidinoso, é impedida por terceiros".
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual. (Artigo 228, Código Penal):
Para Nucci “(...) o objeto jurídico é formado pela moralidade sexual e os bons costumes.". Já para Greco, "abrange aquela situação em que a vítima não vive do comércio do
corpo, mas de alguma forma é explorada sexualmente, sem nem mesmo receber alguma remuneração em troca". Finalmente temos Capez que afirma se tratar "da moralidade pública sexual".
Casa de Prostituição. (Artigo 229, Código Penal)
No crime de manter casa de prostituição, os bens jurídicos protegidos são a moralidade sexual e os bons costumes, valores de elevada importância social a serem resguardados pelo Direito Penal. Assim concordam os três doutrinadores acima citados.
Rufianismo. (Artigo 230, Código Penal)
Aqui também há um consenso entre Nucci, Greco e Capez, afirmando que o objeto jurídico é a moralidade sexual e a pessoa explorada economicamente; só divergem quanto ao crime do art. 228 e 230 serem ou não equivalentes. Capez cogita que sim, enquanto Nucci e Greco discordam.
PASSO 2
Tipificação dos crimes dos artigos 231 e 231-A, do Código Penal.
No caso em questão, apresentado no início desta ATPS, podemos verificar que há a tipicidade com relação aos Artigos 231 e 231-A, CP (tráfico internacional e interno de pessoas para fim de exploração sexual).
Até 2005, o crime só era tipificado no caso de mulheres, com a modificação imposta pela Lei 11.106 de 28 de março de 2005, homens e mulheres passaram a ser sujeitos passivos da conduta.
O bem juridicamente protegido é a moralidade pública e em sentido mais amplo a dignidade sexual.
Trata-se de crime comum, onde qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Conforme descrição do caso, verificamos que os anúncios eram direcionados à pessoas com idade entre 12 e 21 anos, o que configura ainda, em algumas situações a agravante do §2º.
" § 2º A pena é aumentada da metade se:
I – a vítima é menor de 18 (dezoito) anos".
Há duas correntes quanto ao momento consumativo de ambos os artigos. Para a corrente formal basta a entrada ou saída da pessoa do país (no caso do art. 231, CP), ou o deslocamento da pessoa (art. 231-A, CP), para a consumação. Já para a corrente material, é necessária a prática da prostituição para a configuração do delito.
Em face do que foi apurado no caso, fica evidente pelos fatos narrados, que as vítimas eram mantidas reféns de seus algozes, através da subtração de seus documentos, aplicando-se também a agravante do § 2º, IV (uso de violência, grave ameaça ou fraude).
Diante do exposto, fica evidente a conduta ilícita dos agentes e a clara violação dos artigos já mencionados nessa questão.
PASSO 3
Apontar e descrever os itens abaixo (utilizando três doutrinas)
a) Momento consumativo:
Para Nucci - No momento do efetivo exercício da prostituição;
Para Greco - Igual posicionamento de Nucci;
Para Capez - Ocorre no momento da realização de uma das ações descritas no tipo penal, quais sejam: "Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou sua saída"; ou ainda "Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual"
b) Se a tentativa é possível ou não:
Nucci - Inadmissível a tentativa, por se tratar de crime condicionado;
Greco - Da mesma forma não admite tentativa;
Capez - Admite tentativa, o sujeito ativo pode introduzir a pessoa no país (art. 231) ou transportá-la (art. 231-A), e por motivos alheios à vontade do agente, a vítima não venha a se prostituir.
c) É necessário a prática de ato sexual ou o crime se perfaz com o transporte de um local para o outro seja no tráfico interno ou internacional?
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