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Concurso de Pessoas (penal)

Por:   •  12/4/2015  •  Relatório de pesquisa  •  953 Palavras (4 Páginas)  •  229 Visualizações

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CONCURSO DE PESSOAS

No código penal não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas no caput art. 29 diz que ‘’quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Paragrafo 1 ‘’se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço’’. Paragrafo 2 ‘’se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada ate metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

O concurso de pessoas Também e conhecido como codelinqüência, concurso de agente ou concurso de delinquentes, com a mudança penal de 1984 passou-se adotar no titulo IV ‘’concurso de pessoas’’ no lugar de coautoria. Concurso de pessoas e quando duas ou mais pessoas concorrem para pratica de uma mesma infração penal.

Os crimes causados por mais de uma pessoa são chamado de plurissubjetivos que são os delitos de concurso necessário, dependendo do tipo penal não haveria necessidade de regras expressas, tendo aplicação somente no que diz respeito à participação nessas infrações penais, ou seja, cada um vai responder na sua culpabilidade, em exemplos disso são os crimes de rixa.

Os crimes causados por uma pessoa são chamados de monossubjetivos que são os delitos de concurso eventual, ele se aplica como regra, pode ser praticado por mais de uma pessoa, mais o fato típico e realizado por um único agente, em exemplos disso são os crimes de homicídio.

FORMAS DE CONCURSO DE PESSOAS

  1. Coautoria: E quando varias pessoas se une para praticar a mesma infração penal. De acordo com Damásio de Jesus ‘’cada um contribui com sua atividade na integração da figura típica, executando a conduta nela descrita objetivamente. Há diversos executores do tipo penal. Por isso não há necessidade de aplicação do art. 29,caput.

Ex: duas pessoas, a mando de uma terceira, que as instiga verbalmente (‘’joga mesmo’’), lançam a vitima do viaduto, os dois primeiros sujeitos são coautores, o terceiro, partícipe.

Para que haja coautoria não e necessário que todos realizem os atos executivos do crime e não e preciso que todos tenham o mesmo comportamento, pois pode haver divisão de trabalho. Ex. no roubo (art. 157, caput), uma das pessoas pode ameaçar a vitima com arma de fogo, enquanto a outra a despoja de seus valores.

  1. Participação: E aquele que ajuda de alguma maneira para a consumação do crime. De acordo com Rogerio Greco ‘’ induzir ou determinar e criar, incutir, colocar, fazer brotar a ideia criminosa da cabeça do agente/autor. Nessa modalidade de participação, o autor não tinha ideia criminosa, cuja semente lhe e lançada pelo partícipe. A participação por instigação limita-se a reforçar, estimular uma ideia criminosa já existente na mente do autor. A função do partícipe, com a sua instigação, e fazer com que o agente fortaleça a sua intenção delitiva.

TEORIAS SOBRE A PARTICIPACAO

Para saber quando aquele que exerce um papel secundário e auxiliar na pratica do fato cometido pelo autor poderá ser punido, e preciso optar por uma das quatro teorias que disputam o tratamento da acessoriedade da participação

Acessoriedade mínima; basta que a conduta do partícipe aceda a um comportamento principal que constitua fato típico.

Acessoriedade limitada; e preciso que a conduta principal seja típica e antijurídica (fato típico e antijurídico).

Acessoriedade extrema ou máxima; requer-se que o comportamento principal constitua um fato típico, antijurídico e culpável.

Hiperacessoriedade; exige que em relação ao participe concorra, ainda circunstancias de agravação e atenuação que existem em relação ao autor principal.

REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS

Para que se possa concluir pelo concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes requisitos:

  1. Pluralidade de agentes e de condutas;
  2. Relevância causal de cada conduta;
  3. Liame subjetivo entre os agentes;
  4. Identidade de infração penal.

A pluralidade de agentes e de condutas é requisito indispensável à caracterização do concurso de pessoas, onde duas ou mais pessoas se juntam para praticar determinada infração penal.

Na relevância causal de cada conduta, a conduta de cada autor ou partícipe deve concorrer objetivamente, ou seja, sob o ponto de vista casual, para a produção do resultado. A participação do agente exige mínimo de eficácia casual à realização da conduta típica criminosa.

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