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Conduta Penal

Por:   •  15/11/2015  •  Resenha  •  1.432 Palavras (6 Páginas)  •  240 Visualizações

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DIREITO PENAL I

PROFA. MS. MICHELE CIA

CONDUTA PUNÍVEL – EVOLUÇÃO HISTÓRICA

CAUSALISMO ou NATURALISTA: CONDUTA É O MOVIMENTO CORPORAL VOLUNTÁRIO QUE CAUSA MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR. É DESPROVIDA DE DOLO E CULPA (QUE SÃO TRATADOS COMO ESPÉCIE DE CULPABILIDADE).

PROBLEMAS:

  • NÃO ABARCAVA AS CONDUTAS OMISSIVAS
  • NÃO EXPLICAVA AS CONDUTAS CULPOSAS

OBS: o CAUSALISMO é uma teoria que adota que a conduta deve ser uma relação de causa e efeito, ou ação e reação. Ao adotar essa ideia, exclui-se a omissão, pois, nela não há ação, e sim a conduta de não agir.

Por ser uma teoria antiga, ignora os conceitos de dolo e culpa que não eram questionados e/ou analisados nessa época.

FINALISMO: CONDUTA É O MOVIMENTO CORPORAL FINALISTA. O AGENTE TEM CERTA FINALIDADE AO REALIZAR A CONDUTA.  

A INTENÇÃO INTEGRA A CONDUTA.

DOLO E CULPA ESTÃO DENTRO DO FATO TÍPICO, E NÃO NA CULPABILIDADE.

PROBLEMAS:

  • NÃO EXPLICA OS CRIMES OMISSIVOS
  • NÃO EXPLICA OS CRIMES CULPOSOS

OBS: o FINALISMO é uma teoria que compreende que o ator age com dolo, pois tem a intenção de atingir o resultado. Embora seja uma teoria adotada no Brasil, ela é consideravelmente falha, por, se conduta é o movimento corporal finalista, a conduta de não fazer nada é o que? É por isso que ela não explica os crimes omissivos e os culposos, pois não “fazer nada” não é ato corporal, e se há o ato corporal, há também a intenção.

TEORIA SOCIAL DA AÇÃO: MOVIMENTO CORPORAL VOLUNTÁRIO FINALÍSTICO QUE CAUSA UMA MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR SOCIALMENTE RELEVANTE. OU SEJA, COMPORTAMENTO HUMANO SOCIALMENTE RELEVANTE.

PROBLEMAS:

  • NÃO DEFINE CLARAMENTE O QUE É SOCIALMENTE RELEVANTE
  • CONTINUA NÃO ABARCANDO CRIMES OMISSIVOS E CULPOSOS

OBS: como não define o que é socialmente relevante, esse juízo se dará por conta da opinião do julgador, que será baseada nos costumes locais, dessa forma, caracteriza o COMMON LAW, que não é adotado pelo Brasil. Embora a LINDB traga ocasiões em que o juiz deve agir conforme os costumes, essa teoria se faz inviável para o Brasil, pois, para o Código Penal, há o Princípio da Legalidade.

FUNCIONALISMO: ATUALMENTE, O FUNCIONALISMO TRÁS DUAS CORRENTES MUNDIALMENTE ACEITAS. ATRAVÉS DELAS, OS CRIMES CULPOSOS E OMISSIVOS PASSAM A SER TRATADOS A ANALISADOS. O BRASIL TAMBÉM ADOTA ESSA TEORIA.

EM ROXIN: CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO CAUSADOR DE RELEVANTE E INTOLERÁVEL LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS

OBS: visa à proteção dos bens jurídicos

EM JAKOBS: CONDUTA É A CAUSAÇÃO DE UM RESULTADO EVITÁVEL, VIOLADOR DO SISTEMA NORMATIVO, FRUSTRANDO AS EXPECTATIVAS NORMATIVAS.

OBS: visa proteger o ordenamento jurídico

NO BRASIL: PREDOMINA A CORRENTE QUE ENTENDE QUE O FINALISMO FOI ADOTADO PELO CP. NO ENTANTO, SENTE-SE CADA VEZ MAIS A INFLUÊNCIA DO FUNCIONALISMO DE ROXIN – A RELEVÂNCIA DISSO É SENTIDA EM OUTROS TEMAS.

OBS: O Código Penal Brasileiro nasceu FINALISTA. A doutrina majoritária é Finalista. No entanto, parte da doutrina defende que ele pode ser interpretado como FONCIONALISTA.

CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA

 INDEPENDENTE DA TEORIA ADOTADA, AS CAUSAS DE EXCLUSÃO SÃO AS MESMAS:

  • CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
  • COAÇÃO FÍSICA/MORAL IRRESISTÍVEL
  • ATOS REFLEXOS
  • ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (SONAMBULISMO E  HIPNOSE)

CONSEQUÊNCIA:

SE NÃO HÁ CONDUTA, NÃO HÁ CRIME

TIPOS DE CONDUTA

AÇÃO: CRIMES COMISSIVOS

OMISSÃO: CRIMES OMISSIVOS=

AÇÃO ≠ OMISSÃO

AÇÃO

OMISSÃO

CAUSALISMO: ato corporal voluntário

FINALISMO: movimento corporal finalista

FINALISMO: inatividade finalista, com o fim de produzir o resultado; ou a atividade finalista diversa da ordenada pela norma.

O agente pratica a ação que não poderia praticar

O agente não evita o resultado que deveria evitar

Cria um nexo de causalidade – CRITÉRIO NATURALÍSTICO

Cria um nexo de evitação – CRITÉRIO NORMATIVO

Viola-se um comando proibitivo (ex: não matar)

Viola-se um comando mandamental, que ordena a evitação do resultado (ex: prestar socorro)

CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES OMISSIVOS

OS CRIMES OMISSIVOS PODEM SER:

  • CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS
  • CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (OU COMISSIVOS POR OMISSÃO)

CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS

NO CRIME OMISSIVO PRÓPRIO OCORRE A VIOLAÇÃO DE UMA NORMA QUE IMPÕE UM DEVER JURÍDICO GERAL DE AGIR. NELE, O DEVER É DE TODAS AS PESSOAS, INDEPENDENTE DO VÍNCULO COM A VÍTIMA OU DA SITUAÇÃO DE PERIGO

EXEMPLO: Art. 135, CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Norma do art. 135, CP: PRESTAR ASSISTÊNCIA À CRIANÇA ABANDONADA OU EXTRAVIADA, À PESSOA INVÁLIDA OU FERIDA, AO DESAMPARADO OU EM GRAVE E IMINENTE PERIGO OU PEDIR SOCORRO DA AUTORIDADE PÚBLICA

NORMA DO 121,CP: NÃO MATAR

REQUISITO: POSSIBILIDADE FÁTICA DE AGIR, SEM RISCO PESSOAL.

OBS: se oferecer riscos ao agente que irá praticar a assistência, não é obrigatório.

PUNE-SE A MERA NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, INDEPENDENTE DE OUTRO RESULTADO.

EX: se você vê uma pessoa se afogando e, consequentemente morrendo, você responderá pelo crime de omissão de socorro, e não pelo de homicídio (desde que você tenha condições de evitar o afogamento).

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