Conduta Penal
Por: Jeferson Matheus Azevedo • 15/11/2015 • Resenha • 1.432 Palavras (6 Páginas) • 240 Visualizações
DIREITO PENAL I
PROFA. MS. MICHELE CIA
CONDUTA PUNÍVEL – EVOLUÇÃO HISTÓRICA
CAUSALISMO ou NATURALISTA: CONDUTA É O MOVIMENTO CORPORAL VOLUNTÁRIO QUE CAUSA MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR. É DESPROVIDA DE DOLO E CULPA (QUE SÃO TRATADOS COMO ESPÉCIE DE CULPABILIDADE).
PROBLEMAS:
- NÃO ABARCAVA AS CONDUTAS OMISSIVAS
- NÃO EXPLICAVA AS CONDUTAS CULPOSAS
OBS: o CAUSALISMO é uma teoria que adota que a conduta deve ser uma relação de causa e efeito, ou ação e reação. Ao adotar essa ideia, exclui-se a omissão, pois, nela não há ação, e sim a conduta de não agir.
Por ser uma teoria antiga, ignora os conceitos de dolo e culpa que não eram questionados e/ou analisados nessa época.
FINALISMO: CONDUTA É O MOVIMENTO CORPORAL FINALISTA. O AGENTE TEM CERTA FINALIDADE AO REALIZAR A CONDUTA.
A INTENÇÃO INTEGRA A CONDUTA.
DOLO E CULPA ESTÃO DENTRO DO FATO TÍPICO, E NÃO NA CULPABILIDADE.
PROBLEMAS:
- NÃO EXPLICA OS CRIMES OMISSIVOS
- NÃO EXPLICA OS CRIMES CULPOSOS
OBS: o FINALISMO é uma teoria que compreende que o ator age com dolo, pois tem a intenção de atingir o resultado. Embora seja uma teoria adotada no Brasil, ela é consideravelmente falha, por, se conduta é o movimento corporal finalista, a conduta de não fazer nada é o que? É por isso que ela não explica os crimes omissivos e os culposos, pois não “fazer nada” não é ato corporal, e se há o ato corporal, há também a intenção.
TEORIA SOCIAL DA AÇÃO: MOVIMENTO CORPORAL VOLUNTÁRIO FINALÍSTICO QUE CAUSA UMA MODIFICAÇÃO NO MUNDO EXTERIOR SOCIALMENTE RELEVANTE. OU SEJA, COMPORTAMENTO HUMANO SOCIALMENTE RELEVANTE.
PROBLEMAS:
- NÃO DEFINE CLARAMENTE O QUE É SOCIALMENTE RELEVANTE
- CONTINUA NÃO ABARCANDO CRIMES OMISSIVOS E CULPOSOS
OBS: como não define o que é socialmente relevante, esse juízo se dará por conta da opinião do julgador, que será baseada nos costumes locais, dessa forma, caracteriza o COMMON LAW, que não é adotado pelo Brasil. Embora a LINDB traga ocasiões em que o juiz deve agir conforme os costumes, essa teoria se faz inviável para o Brasil, pois, para o Código Penal, há o Princípio da Legalidade.
FUNCIONALISMO: ATUALMENTE, O FUNCIONALISMO TRÁS DUAS CORRENTES MUNDIALMENTE ACEITAS. ATRAVÉS DELAS, OS CRIMES CULPOSOS E OMISSIVOS PASSAM A SER TRATADOS A ANALISADOS. O BRASIL TAMBÉM ADOTA ESSA TEORIA.
EM ROXIN: CONDUTA É O COMPORTAMENTO HUMANO VOLUNTÁRIO CAUSADOR DE RELEVANTE E INTOLERÁVEL LESÃO OU PERIGO DE LESÃO A BENS JURIDICAMENTE TUTELADOS
OBS: visa à proteção dos bens jurídicos
EM JAKOBS: CONDUTA É A CAUSAÇÃO DE UM RESULTADO EVITÁVEL, VIOLADOR DO SISTEMA NORMATIVO, FRUSTRANDO AS EXPECTATIVAS NORMATIVAS.
OBS: visa proteger o ordenamento jurídico
NO BRASIL: PREDOMINA A CORRENTE QUE ENTENDE QUE O FINALISMO FOI ADOTADO PELO CP. NO ENTANTO, SENTE-SE CADA VEZ MAIS A INFLUÊNCIA DO FUNCIONALISMO DE ROXIN – A RELEVÂNCIA DISSO É SENTIDA EM OUTROS TEMAS.
OBS: O Código Penal Brasileiro nasceu FINALISTA. A doutrina majoritária é Finalista. No entanto, parte da doutrina defende que ele pode ser interpretado como FONCIONALISTA.
CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CONDUTA
INDEPENDENTE DA TEORIA ADOTADA, AS CAUSAS DE EXCLUSÃO SÃO AS MESMAS:
- CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR
- COAÇÃO FÍSICA/MORAL IRRESISTÍVEL
- ATOS REFLEXOS
- ESTADO DE INCONSCIÊNCIA (SONAMBULISMO E HIPNOSE)
CONSEQUÊNCIA:
SE NÃO HÁ CONDUTA, NÃO HÁ CRIME
TIPOS DE CONDUTA
AÇÃO: CRIMES COMISSIVOS
OMISSÃO: CRIMES OMISSIVOS=
AÇÃO ≠ OMISSÃO
AÇÃO | OMISSÃO |
CAUSALISMO: ato corporal voluntário FINALISMO: movimento corporal finalista | FINALISMO: inatividade finalista, com o fim de produzir o resultado; ou a atividade finalista diversa da ordenada pela norma. |
O agente pratica a ação que não poderia praticar | O agente não evita o resultado que deveria evitar |
Cria um nexo de causalidade – CRITÉRIO NATURALÍSTICO | Cria um nexo de evitação – CRITÉRIO NORMATIVO |
Viola-se um comando proibitivo (ex: não matar) | Viola-se um comando mandamental, que ordena a evitação do resultado (ex: prestar socorro) |
CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES OMISSIVOS
OS CRIMES OMISSIVOS PODEM SER:
- CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS
- CRIMES OMISSIVOS IMPRÓPRIOS (OU COMISSIVOS POR OMISSÃO)
CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS
NO CRIME OMISSIVO PRÓPRIO OCORRE A VIOLAÇÃO DE UMA NORMA QUE IMPÕE UM DEVER JURÍDICO GERAL DE AGIR. NELE, O DEVER É DE TODAS AS PESSOAS, INDEPENDENTE DO VÍNCULO COM A VÍTIMA OU DA SITUAÇÃO DE PERIGO
EXEMPLO: Art. 135, CP - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Norma do art. 135, CP: PRESTAR ASSISTÊNCIA À CRIANÇA ABANDONADA OU EXTRAVIADA, À PESSOA INVÁLIDA OU FERIDA, AO DESAMPARADO OU EM GRAVE E IMINENTE PERIGO OU PEDIR SOCORRO DA AUTORIDADE PÚBLICA
NORMA DO 121,CP: NÃO MATAR
REQUISITO: POSSIBILIDADE FÁTICA DE AGIR, SEM RISCO PESSOAL.
OBS: se oferecer riscos ao agente que irá praticar a assistência, não é obrigatório.
PUNE-SE A MERA NÃO PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA, INDEPENDENTE DE OUTRO RESULTADO.
EX: se você vê uma pessoa se afogando e, consequentemente morrendo, você responderá pelo crime de omissão de socorro, e não pelo de homicídio (desde que você tenha condições de evitar o afogamento).
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