Conduta penal
Por: Shyneyder Santos • 28/4/2016 • Trabalho acadêmico • 5.089 Palavras (21 Páginas) • 341 Visualizações
FACULDADE DE NEGÓCIOS DE BELO HORIZONTE
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
DIREITO PENAL IV
Etapa 2
GRUPO
Guilherme Felipe de Oliveira Carlos Roberto da Silva J Shyneyder Uriel de Lima | RA: 1299122544 RA: 1299130822 RA:1299123253 |
Curso: Direito
Disciplina: Direito Penal IV
Turma: 7º Período B
Turno: Noite
Professor: .
BELO HORIZONTE
2016
Sumário
1 Objeto Jurídico no Direito Penal 1
1.1 Conceito 1
1.1.1 Objeto material 1
1.1.2 Objeto Jurídico 1
1.2 Linhas doutrinárias 4
1.2.1 Mediação para servir à lascívia de outrem (art. 227 CP) 4
1.2.2 Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228 CP) 4
1.2.3 Casa de Prostituição (art. 229 CP) 5
1.2.4 Rufianismos (art. 230 CP) 5
1.3 Tipificação Penal 5
1.3.1 Tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual 5
1.3.2 Tráfico interno de pessoa para fim de exploração sexual 6
1.4 Momento Consumativo 7
1.5 Tentativa 8
1.6 Caracterização 9
1.7 Local de consumação 9
- Violência Real, Presumida e o estupro de vulnerável 9
Referências Bibliográficas.......................................................................................................12
1 – OBJETO JURÍDICO DO DIREITO PENAL
Conceito
A doutrina do Direito Penal tem procurado definir o ilícito penal sob três aspectos diversos. Atendendo-se ao Aspecto Externo, puramente nominal do fato, obtém-se um Conceito Formal; observando-se o Conteúdo do fato punível, consegue-se um Conceito Material ou Substancial; e examinando-se as Características ou Aspectos do crime, chega-se a um Conselho Analítico, como se segue:
- Conceito Formal - Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena;
- Conceito Material - Crime é a violação de um bem penalmente protegido;
- Conceito Analítico - Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
Objeto material
O objeto jurídico material, visa tratar da pessoa ou a coisa contra a qual recai a conduta criminosa do agente. No furto, objeto do delito será a coisa alheia móvel subtraída pelo agente, no homicídio, será o corpo humano, e entre outros. Mas cabe ressaltar, que muitas vezes o sujeito passivo pode ser facilmente confundido com o próprio objeto material.
Objeto Jurídico
O objeto jurídico em si possui divergências em seu conceito, onde tais divergências merecem atenção, pois, para estabelecer as regras ou a linha de ação quando da produção de norma jurídica destinada à proteção de determinado bem jurídico, faz-se necessário um consenso, para que dessa forma ocorra a aplicação das mesmas pelo legislador.
O renomado doutrinador Cleber Massom (.2014, pag. 109) conceitua “Objeto do crime” como sendo o bem ou objeto contra o qual se dirige a conduta criminosa. Pode ser jurídico ou material. Objeto jurídico é o bem jurídico, o interesse ou valor protegido pela lei penal’’.
Fernando Capez (2010, pag. 176) por sua vez conceitua objeto jurídico do crime como sendo o bem jurídico, isto é, o interesse protegido pela norma penal. É a vida, no homicídio; a integridade corporal, nas lesões corporais; o patrimônio, no furto; a honra, na injúria; a dignidade e a liberdade sexual da mulher, no estupro; a administração pública, no peculato etc.
Para Nucci (2011, pag. 191) em síntese “Objeto jurídico” é o interesse protegido pela norma penal incriminadora. É o bem Jurídico que sofre as consequências da conduta criminosa’. Enfim, é o interesse protegido pela norma penal, como a vida, o patrimônio, a fé pública, entre outros.
Roxin entende que bens jurídicos são pressupostos imprescindíveis para a existência em comum, que se caracterizam numa série de situações valiosas, como, por exemplo, vida, integridade física, a liberdade de atuação ou a propriedade, as quais todo mundo conhece. Jorge de Figueiredo Dias define bem jurídico como a expressão de um interesse, da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de um certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e por isso juridicamente reconhecido como valioso.
Nelson Hungria entendia que "bem" é tudo que satisfaz a uma necessidade da existência humana (existência do homem individualmente considerado e existência do homem em estado de sociedade), e "interesse" é a avaliação ou representação subjetiva do bem como tal (Rocco, L"e; oggetto del reato). "Bem" ou "interesse jurídico penalmente protegido" é o que dispõe da reforçada tutela penal (vida, integridade corporal, patrimônio, honra, liberdade, moralidade pública, fé pública, organização familiar, segurança do Estado, paz internacional etc.).
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