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Contestação, com base no Art. 297 e seguintes do CPC

Por:   •  24/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.366 Palavras (6 Páginas)  •  371 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Francisco, nacionalidade, estado civil, motorista, RG nº..., CPF nº..., residente e domiciliado na rua..., nos autos do processo n..., proposta por Mateus, já qualificado nos autos, vem, por seu advogado, infrafirmado, com procuração anexa e endereço profissional na rua..., onde serão encaminhadas as intimações do feito, apresentar CONTESTAÇÃO às alegações do Autor, pelos fatos e fundamentos a seguir.

         I – DO CABIMENTO

        É cabível a presente contestação, com base no Art. 297 e seguintes do CPC, por se tratar de defesa em ação indenizatória.

        II – DOS FATOS

        O servidor público Francisco, que exerce o cargo de motorista do Ministério Público Federal da 3ª Região, localizada em São Paulo, há tempo vinha alertando o setor competente de que alguns carros oficiais estavam apresentando constantes problemas na pane elétrica e no sistema de frenagens, razão pela qual deveriam ser retirados temporariamente da frota oficial até que tais problemas fossem solucionados. Contudo, nesse ínterim, durante uma diligência oficial, em razão de tais problemas, Francisco perdeu o controle do veículo que dirigia e acabou destruindo completamente a moto de Mateus, estudante do 3ºperíodo do curso de direito, que estava estacionada da calçada. Por essa razão, quatro anos depois do evento danoso, assim que obteve sua inscrição, como advogado, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Mateus ingressou, em causa própria, perante o Juízo da Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, com ação de responsabilidade civil, com fulcro no Art. 37, § 6º, da CF/88, em face de Francisco e da União Federal, com o intuito de ser ressarcido pelos danos causados à sua moto. Na referida ação, Mateus alega que (i) não há que se falar em prescrição da pretensão ressarcitória, tendo em vista não terem decorridos mais de cinco anos do evento danoso, nos termos do Dec. 20.910/32; (ii) que, nos termos do Art. 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, com fulcro na teoria do risco administrativo; (ii) que estão presentes todos os elementos necessários para configuração da responsabilidade civil.

        

        III – DA PRELIMINAR DE CARENCIA DE AÇÃO

        Primeiramente, o artigo 301, do Código de Processo Civil, determina que seja discutida preliminarmente a carência de ação, qual seja, a ausência de alguma das condições da ação. Vejamos:

Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

X - carência de ação”.

        O Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por sua vez, determina que a ação indenizatória deva ser proposta somente em face do Estado, e não diretamente contra o agente público.

        Com efeito, o STF definiu a existência da dupla garantia no que tange a norma do texto constitucional (artigo 37, § 6º), sendo que, de um lado, a vítima tem direito de acionar o Estado e, de outro lado, o agente público tem a garantia de somente ser acionado pelo Poder Público, ou pessoa jurídica a qual é vinculado.

        Desse modo, Francisco não é legitimo para figurar no polo passivo da ação que lhe move o Autor, uma vez que isso contraria o disposto na norma do artigo 37, § 6º, da CRFB/88, e na Jurisprudência da Corte Suprema, a qual estabelece que a ação de indenização seja proposta diretamente em face do Estado, e não do agente público.

        Portanto, à luz do Art. 37, § 6º, da CRFB e da jurisprudência do STF, não é possível que Francisco figure no polo passivo da ação de indenização, como ocorre no caso em epígrafe.

        Logo, deve ser extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a Francisco.

        

        

        IV – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA

        O Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, define que a ação de responsabilidade civil prescreve em 3 (três) anos.

        É cediço que a prescrição quinquenal, definido no Decreto n. 20.910/32, se aplica somente às ações contra a Fazenda Pública, não se estendendo àquelas que o agente público figura como réu.

        Na situação em apreço, tendo em vista que se decorreram mais de 3 (três) anos do evento danoso, está prescrita a pretensão do Autor, devendo ser extinta a ação em relação a Francisco, nos termos do artigo 269, IV do CPC.

        Na hipótese de serem superadas essas preliminares, em respeito aos princípios da eventualidade e da concentração da defesa, passa-se à análise do mérito.

        V – DO MÉRITO

        Primeiramente, o Art. 37, § 6º, da CRFB, define que a responsabilidade civil do agente público perante o Estado depende de comprovação de dolo ou culpa. Vejamos:

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