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Contrarrazões Aos Embargos De Declaração

Por:   •  30/4/2024  •  Pesquisas Acadêmicas  •  563 Palavras (3 Páginas)  •  63 Visualizações

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EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL – DA COMARCA DE ..

Autos nº

.., devidamente qualificado nos autos do processo de número em epígrafe, vem respeitosamente, por intermédio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil apresentar suas CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ..  em decorrência das circunstâncias jurídicas e fáticas, adiante especificadas:

I - BREVE SÍNTESE

O Embargante opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada 24/07/2023 (ID. 138708731) que julgou parcialmente procedente os pedidos, vejamos:

III - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré, ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, ao pagamento de indenização securitária, no valor médio de mercado do veículo (tabela FIPE), qual seja, R$ 21.485,00 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais). Importância a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE da negativa de cobertura e acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação até o efetivo pagamento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno, igualmente, os litigantes ao pagamento de 50% das despesas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2o, do CPC). Vedada a compensação, nos termos do art. 85, §14o, do CPC. Suspensa a exigibilidade, porquanto a parte autora litiga sob os auspícios da gratuidade judiciária.

Argumenta o Embargante em suma, que houve omissões e contradições na sentença prolatada.

II - DO MÉRITO DOS EMBARGOS

Analisando os Embargos Declaratórios apresentados, nota-se que não há omissão a ser sanada na decisão impugnada. 

Desta forma, a mera inconformidade com o resultado da demanda, não é fundamento que sustente os Embargos opostos, uma vez que o objetivo do Embargante, é a reforma da decisão.

Se de tais conclusões discordantes, o Embargante, deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados, que não aos Embargos de Declaração, os quais não se prestam a tal pretensão, tornando-se um grande equívoco considerar que o reconhecimento do caráter protelatório dos Embargos importe em restrição de uso.

Além disso, os Embargos de Declaração são de uso restrito, pois, se as partes desejam utilizá-lo de forma indiscriminada, como de praxe, estão fazendo mal uso dessa garantia.

III – DÁ RECONSIDERAÇÃO DO DANO MORAL

Pela doutrina e jurisprudência, o dano moral é conceituado e exclusivamente como aquele que abala a honra e a dignidade humana, sendo exigido para sua configuração um impacto psicológico, humilhação ou severo constrangimento.  No entanto, o autor teve sua vida financeira e sua saúde mental extremamente abalada.

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