Contrarrazoes - Indenização
Por: Hugo Marin Fumagali • 22/11/2015 • Exam • 673 Palavras (3 Páginas) • 272 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2 ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATANDUVA
Processo n° ...
Walter da Costa, já qualificado nos autos da presente Ação de INDENIZAÇÃO movida por Antonio da Silva Junior, em curso nesse r. Juízo sob o nº .., por seu advogado e procurador adiante assinado, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de V. Exa., para apresentar suas
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO
em anexo, requerendo sejam apensadas aos Autos, para os devidos efeitos.
Termos em que,
Pede deferimento.
Catanduva, 08 de janeiro de 2015.
______________
Justus Causidico
EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO .SÃO PAULO
CONTRA RAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: ..Antonio da Silva Junior..
Apelado: ..Walter da Costa..
Autos: ....
Juízo de Origem: 2ª Vara Civil de Catanduva/SP
COLENDA TURMA!
O Apelante, insatisfeito com a r. sentença propôs Recurso de Apelação, com vistas a modificar a r. sentença proferida pelo i. Juiz singular, decisão esta que merece ser mantida, confirmando-a e negando-se provimento ao recurso oferecido pelo Apelante, eis que a respeitável sentença está em consonância e de acordo com as normas do nosso direito pátrio e a jurisprudência dominante, não havendo, pois, reparos à mesma.
I – DOS FATOS
O apelante ingressou com a presente ação, alegando ter direito a indenização e ressarcimentos provenientes de um acidente com animal de propriedade do apelado, o que ocorrera em 2005, ao passar perto da propriedade imóvel do apelado, teria sido atingido por um golpe do referido animal.
Nessa situação, o animal estava preso em uma arvore, dentro da propriedade do apelado, sendo assim, teria tomado os devidos cuidados para que não ocorresse acidentes com pessoas que pudessem passar pelas proximidades.
II - DIREITO
Ocorre que o apelante ajuizou a presente ação após correr a prescrição trienal, assim sendo, ao ajuizar a ação em 2009, já havia prescrito o direito a indenização e ressarcimento pelos danos, uma vez que ocorreram em 2005, ou seja, 4 (quatro) anos depois.
Dessa forma como se extrai do ordenamento pátrio, especificamente do Código Civil:
“Art. 206. Prescreve:
...
§ 3o Em três anos:
...
V - a pretensão de reparação civil;”
Portanto, não há que se falar em reparação civil, uma vez que já está prescrito o direito do réu. O que inclusive é posicionamento da jurisprudência
TJ-MG - Apelação Cível AC 10086130017766001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 25/02/2015
Ementa: APELAÇÃO - CERECEMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA -REPARAÇÃO CIVIL - PRESCRIÇÃO. - Não há cerceamento de defesa quando a dilação probatória se mostra totalmente desnecessária, principalmente porque houve na sentença o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. - O prazo prescricional para a pretensão de reparação civil é de três anos (artigo 206, V do § 3º, V, do CC/2002).
Se por ventura, os nobres julgadores afastarem a prescrição, pelo Principio da Eventualidade, não há também que condenar o apelado, ao pagamento de indenizações por danos morais e patrimoniais, uma vez que tomou todos os devidos cuidados para que não ocorressem acidentes. Sendo assim, a culpa, de tal fato, é exclusivamente do apelante, que não se atentou aos limites da propriedade.
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