Contrarrazões Embargos
Por: ReinaldoJL • 18/8/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.408 Palavras (6 Páginas) • 170 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 3º VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES/SP
Contrarrazões de Embargos de Declaração Trabalhista
Embargante:
Embargado:
________________________, devidamente qualificadas nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, através do advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, de maneira tempestiva, apresentar suas CONTRARRAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo, para tanto, o que se segue.
I – DA TEMPESTIVIDADE
As Contrarrazões aos Embargos de Declaração devem ser apresentadas no prazo de 05 dias, conforme dispõe o art. 897-A, § 2º, da CLT. Considerando que a intimação da embargada ocorreu em 16/05/2018, a presente manifestação protocolada nesta data é tempestiva.
II – DOS FATOS
A parte ora Embargante foi condenada ao pagamento de danos morais e lucros cessantes nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe.
O Embargante opôs Embargos de Declaração alegando, em síntese, que houve omissão e contradição na r. Sentença, tendo em vista que o i. Magistrado condenou à Embargante em danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil), sendo R$ 100.000,00 (cem mil) para cada reclamante, quando a quantia requerida pelas reclamantes seria no importe total de R$ 131.200,00 (centro e trinta e um mil e duzentos reais), considerando-se R$ 65.600,00 para cada parte.
Requer a modificação da r. Sentença para diminuir o valor da condenação em danos morais para R$ 131.200,00 (centro e trinta e um mil e duzentos reais), para ambas reclamantes.
Contudo tais argumentos não merecem prosperar, como veremos a seguir.
É o breve relato.
III – DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
A conduta da parte Embargante com o presente recurso busca retardar a Justiça, objetivando esquivar-se de suas obrigações e impedir a satisfação do direito das Embargadas.
Estabelece o artigo 897-A da CLT que os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial “[...] nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.”.
Alega o Embargante que a r. Sentença condenou o reclamado em danos morais em valores superiores ao pedido.
Contudo, eventual discussão sobre o valor da condenação, se adequado ou inadequado, tem-se como questão de mérito e deve ser discutido por meio judicial próprio, não por via de Embargos de Declaração, o que configura eminente caráter protelatório do recurso.
Do outro lado, embora a primeira parte do §2º do art. 897-A da CLT admita eventual efeito modificativo dos embargos de declaração, este somente poderá ocorrer em virtude da correção de vício na decisão embargada, o que não se verifica no presente caso.
O nobre Julgador, de maneira assertiva e devidamente fundamentada, ao contrário do que induz o Embargante, atribuiu o valor do dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil) para cada reclamante, sem qualquer omissão, contradição ou vício.
No segundo parágrafo da oitava lauda da r. Sentença, a fundamentação do D. Juízo é inequívoca ao informar que, acertadamente, o quantum indenizatório não restou vinculado ao pedido do autor, senão vejamos:
“Com relação à indenização, diversamente do alegado em defesa, foi sábio o legislador ao estipular que, nos casos de acidente com óbito, não se aplicam os parâmetros objetivos do § 1º do art. 223-G da CLT, consoante expresso no § 5º do mesmo dispositivo. Isso porque, em tal circunstância, cabe ao prudente arbítrio do magistrado fixar o valor que entende devido, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, eventual discussão quanto à eficácia da Medida Provisória 808/2017 foi devidamente suprida no terceiro parágrafo da oitava lauda da r. Sentença:
“De todo modo, a fim de evitar a alegação de negativa de prestação jurisdicional, esclareço que, no entendimento deste Juízo, o valor não pode tomar por base o salário da vítima e tampouco da parte autora, pois a dignidade do ser humano não é resumida pelo montante auferido no final do mês. O valor indenizatório, portanto, merece ser arbitrado de maneira equitativa, observando todos os elementos que circunscrevem o episódio, a fim de que se repare integralmente o dano sofrido (art. 953, parágrafo único, do Código Civil). Deve levar em conta, ainda, a existência ou não de culpa do devedor, sendo lícita a diminuição do montante indenizatório quando se trata de responsabilidade objetiva (ar. 944, parágrafo único, do CCB).”.
Portanto, nítida a intenção do Embargante em rediscutir a matéria de mérito, ocasião em que devem ser sumariamente rejeitados os Embargos de Declaração pela inadequação da via eleita, devendo a r. Sentença merece prosperar por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV – DOS FUNDAMENTOS
Inobstante o descabimento da propositura dos Embargos de Declaração, cumpre esclarecer que o mesmo, caso tenha seguimento, não merece provimento.
Não se trata de qualquer equívoco do i. Julgador, como tenta induzir o Embargante.
As Embargadas entraram com reclamação trabalhista no prelúdio da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017).
Nesse introito, ante as distorções apontadas pela doutrina na mencionada Lei, destacou-se a famigerada tarifação do dano moral imposta no parágrafo §1º, do artigo 223-G da CLT, que fixou o teto do valor do dano moral, quando ocorrer ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Constatado o equívoco, foi editada a Medida Provisória 808/2017, que corrigiu o inciso IV, do parágrafo §1º, do artigo 223-G da CLT, para ofensa de natureza gravíssima alcançar até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como acrescentou o parágrafo 5º ao dispositivo para estabelecer que: “Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.”.
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