Contrato em Especie
Por: Lucimar13 • 8/11/2015 • Dissertação • 1.492 Palavras (6 Páginas) • 296 Visualizações
ANHANGUERA S/A
ATPS DE DIREITO CIVIL IV
ETAPA I E II
CONTRATOS EM ESPÉCIE: DEPÓSITO E MANDATO
Acadêmicos/ RA:
Alan Charles Fascini RA: 8043766554
Alisson Rodrigues dos Santos RA: 7033524258
Douglas Maciel Alves de Jesus RA: 3227028044
Géssica Sousa Alves RA: 6238210582
Laura Cristina Pequeno Alves RA: 6659434603
Lucielle de Jesus Galvão RA: 6816449914
Lucimar Gomes dos Santos RA: 6814017433
Lucimar Maria da Silva RA: 6274262948
Sheila Neves da Silva RA: 6825482638
Professor: Jose Antônio de Melo
Semestre/Turma: 6° C Turno: Noturno
Rondonópolis/MT
2015
INTRODUÇÃO
Atividade Prática Supervisionada (ATPS) foi proposta pela Faculdade Anhanguera, na pessoa de Marcio Cozatti. É um procedimento metodológico de ensino-aprendizagem desenvolvido por meio de um conjunto de etapas programadas e supervisionadas. Tendo como objetivo: que o acadêmico leia e compreenda o enunciado, interprete a lei e a aplicação nos desafios propostos, leia e interprete a doutrina e jurisprudência e aplique o conteúdo doutrinário e jurisprudencial nos desafios.
Analisaremos a seguir, Contratos em Espécie: Depósito e Mandato. Esta atividade teve como fonte de pesquisas, livros doutrinários, Código Civil e pesquisa na Internet.
CONTRATOS EM ESPÉCIES
- Contrato de Depósito
O contrato de depósito é a guarda de coisa alheia, conforme preceitua o art. 627 do Código Civil: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, ate que o depositante o reclame. Suas espécies são: voluntário (quando decorre de acordo entre as partes, como por exemplo, quando peço para um amigo molhar minhas plantas enquanto ausento-me da cidade) ou necessário (quando é imposto pela lei nos casos do art. 647 do Código Civil, é o caso das bagagens do viajante e pessoa que ache coisa alheia perdida).
Esta modalidade de contrato em regra é gratuita, como prescreve o art. 628 do CC: O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por profissão. Um bom exemplo a ser dado citou no parágrafo anterior, quando peço para um amigo regar as plantas da minha casa enquanto ausento-me da cidade. Torna-se assim, um contrato unilateral (pois gera obrigação apenas para uma das partes).
Pode ser também oneroso, conforme a parte b do art. 628 do Código Civil, acima já transcrito. De acordo com Orlando Gomes:
O depósito é aquele em que o depositário faz jus à remuneração pelo desempenho da atividade de guarda e conservação do bem. Além da hipótese de haver remuneração expressamente convencionada, são tidos como onerosos depósitos resultantes de atividades negocial e aquele em que o depositário realiza sua prestação profissional, além do depósito necessário.
Quando deixamos um cachorro no veterinário, é um exemplo de contrato de depósito oneroso, pois, cabe ao veterinário zelar pelo animal e restituí-lo quando lhe for solicitado, e ao depositante efetuar o pagamento. Fica caracterizado assim, contrato bilateral ou sinalagmático (pois geraram obrigação para ambas as partes).
Jurisprudência de Contrato de Depósito Gratuito:
EMENTA: Furto de veículo. Responsabilidade civil do Estado. Ausência de prequestionamento. Ofensa indireta à CF. Regimental não provido.
(AI 320136 AgR, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 02/10/2001, DJ 19-12-2001 PP-00008 EMENT VOL-02054-07 PP-01420)
Jurisprudência de Contrato de Depósito Oneroso:
Indenização por dano material e moral – Roubo de relógio do Autor em estacionamento situado nas dependências da Ré – Contrato de depósito oneroso de bens móveis – Competência da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º III.14 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP)– Recurso não conhecido com determinação.
(TJ-SP - APL: 10095860820148260114 SP 1009586-08.2014.8.26.0114, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 20/05/2015, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2015)
- Contrato de Mandato
O mandato derivou do latim manu datum, que significa dar as mãos. Segundo o art. 653 do Código Civil Brasileiro: Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.
Pode ser tácito, como regulamenta o art. 656 e do CC: O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. Quando autorizo a uma pessoa a vender meu carro, e esta sem me comunicar, anuncia em um classificado de um jornal, presume-se que tenha aceitado tacitamente. Ou seja, aceitação se dá com o início da execução pelo mandatário, é o que preleciona o art. 659 do Código Civil: A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.
É lícito outorgar mandato por instrumento público e substabelecer-se por meio de instrumento particular, em consonância, o art. 655 do CC: Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular. O substabelecimento pode ser feito com reserva ou sem reserva de poderes; na primeira o substabelecente preserva os poderes adquiridos, podendo usá-lo juntamente com o substabelecido, total ou parcialmente; na segunda a cessão de poderes é integral, renunciando assim, o mandatário o poder de representação.
Em conformidade com o §1° do art. 661: Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. Portanto, para transigir, é necessário que conste na procuração poderes especial. A administração ordinária, a que se refere o parágrafo, são atos de gerenciamento, como por exemplo: despedida de funcionários, pagamento de impostos, etc., ficando vedado ato de disposição, que são aqueles que implicam ou podem implicar na transferência de domínio.
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