Crimes Contra a Dignidade Sexual
Por: Marciano Silva • 31/8/2018 • Artigo • 2.233 Palavras (9 Páginas) • 295 Visualizações
Crimes Contra a Dignidade Sexual.
Estupro: Caso de ejaculação no ônibus levanta debate e dividem juristas.
Marciano Rocha Da Silva1
Laryssa Solheiro Magalhães1
Rodrigo Oliveira da Silva1
Albiquele Soares Batista1
Erivelton Nunes de Almeida2
Resumo: O presente artigo-científico tem como escopo debater o fato acontecido em um ônibus de transporte público, no qual um indivíduo que estava em pé ejaculou no ombro de uma mulher que vinha sentada, o agente da conduta foi preso em flagrante e logo em seguida solto, pois o juiz não considerou aquele ato como um dos crimes contra a dignidade sexual, em especial o estupro, mas sim uma contravenção penal, o que levantou debate e dividiu os juristas.
Palavras-chaves: Dignidade Sexual, Estupro, Ejaculação no Ombro, Ônibus.
Abstract: This work is about discussing what happened on a public transport bus, in which an individual who was standing ejaculated on the shoulder of a woman who was sitting, the agent of the conduct was arrested in the act and soon thereafter released, because the judge did not consider that act as one of the crimes against sexual dignity, especially rape, but a criminal contravention, which raised debate and divided the jurists.
Keywords: Sexual Dignity, Rape, Shoulder Ejaculation, Bus.
INTRODUÇÃO
A presente pesquisa tem em vista o estudo de um dos crimes que atentam contra a Dignidade sexual, o estrupo. A relevância desse crime no ordenamento jurídico brasileiro justifica-se pelo direito à liberdade que todos têm direito e que já foi previsto na Constituição Brasileira.
Tal direito à liberdade não se encontra somente no direito de ir e vir, mas estende-se à liberdade sexual, onde todos tem o direito de escolher livremente o parceiro ou parceira com quem irão se relacionar e também onde e como exercitar essa liberdade. Vale, ainda, ressaltar que a liberdade sexual, embora se relacione com liberdade individual geral, não se confunde com ela, tendo autonomia própria.
Essa diferenciação garante aos crimes contra a liberdade sexual sua autonomia delitiva, distinguindo tais crimes de outras infrações genéricas como constrangimento ilegal, ameaça lesão corporal, entre outras. A incidência dos crimes contra a Dignidade Sexual não se limita à transgressão da liberdade alheia, mas se concentra na violência ou intimidação com que tais crimes sexuais são praticados contra a vontade da vítima.
METODOLOGIA:
Este trabalho foi realizado por meio de pesquisas bibliográficas e sites de pesquisas. Fazendo-se uma analise dos fatos, opiniões de juristas, doutrinas e a própria legislação penal, na busca de um resultado onde se confirme ou não a pratica do crime de estupro.
DISCUSSÃO:
- Decisão do Juiz – ‘’A Favor e Contra’’
No dia 30 de Agosto de 2017 a sociedade brasileira ficou perplexa ao tomar conhecimento por meio dos canais de informações que divulgaram a seguinte noticia: ’Homem que assediou mulher dentro de ônibus foi liberado. Magistrado entendeu que não houve violência e que a ação não configura crime, mas contravenção penal’’. O acontecido chocou a população, por ser um fato novo e imprevisível, o agente da conduta foi preso em flagrante logo em seguida, porém no dia seguinte foi posto em liberdade, pois o magistrado que tomou conhecimento do fato não visualizou o crime de estupro na conduta.
Tal decisão gerou um grande debate entre leigos e juristas criminalistas, onde discutiram por meio das redes sociais sobre o acerto ou erro do magistrado. Trouxemos a este trabalho alguns trechos de uma conversa realizada entre conhecedores do assunto, divulgada pelo jornal eletrônico ‘’Carta’’, na seção que trata a respeito de assuntos jurídicos ‘’ Justificando: Mentes inquietas pensam direito’’.
No debate houve opiniões a favor e contra a decisão do Juiz José Eugenio do Amaral Souza Neto, o magistrado entendeu que não houve estupro, uma vez que, tecnicamente, não teria havido constrangimento e nem violência. Na mesma linha de pensamento do juiz caminha o criminalista Marcelo Feller, que defendeu o acerto da decisão no caso:
“No Direito, quando a lei fala em violência ou grave ameaça para configurar o estupro, está falando de violência real. Não psicológica. Afinal, toda vítima de um crime, sexual ou não, sente-se “violentada”. Se sou vítima de furto sofre uma violência contra o meu patrimônio. Nem por isso alguém poderá dizer que a violência contra o meu patrimônio pode ser interpretada como a violência que transforma um furto num roubo” – afirmou Feller.
A vítima do acontecimento compreendeu a decisão do juiz, mas indagou: ‘’Entendo a decisão do juiz, mas meu corpo é o que?’’, o que a indignava era o fato de ver aquele homem que lhe pôs uma situação de extremo constrangimento psicológico solto, podendo repetir aquela conduta imoral com outras mulheres.
Para o magistrado Souza Neto, o delito praticado por Diego Ferreira de Novais, de 27 anos, não configura estupro, mas “importunação ofensiva ao pudor”. Novais responde a outros processos do tipo na Justiça, entre eles um inquérito por crime contra a dignidade sexual, praticado em 2013.
Em sua justificativa, o juiz afirma que Novais, ao ejacular no pescoço da passageira, não foi violento nem ameaçou a vítima. “O crime de estupro tem como núcleo típico constranger alguém mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, diz a decisão, citando o que diz o artigo 213 do Código Penal.
Decidiu o magistrado da seguinte forma: "Na espécie, entendo que não houve o constrangimento, tampouco violência ou grave ameaça, pois a vítima estava sentada em um banco do ônibus quando foi surpreendida pela ejaculação do indiciado".
Na defesa do Juiz também disparou o criminalista Márcio Paixão também entende que a decisão foi acertada:
“É natural que o público leigo se revolte com essa interpretação aplicada ao caso concreto; no entanto, presenciei aqui pessoas com formação jurídica simplesmente negando o fato de que essa interpretação sobre a palavra “violência” em dogmática penal é coisa antiga e sedimentada, e é a mesma tanto para crimes sexuais quanto para delitos de outros gêneros. Convido essas pessoas a refletirem a respeito”.
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