Crimes Contra a Dignidade Sexual
Por: alexdanielgs • 21/9/2021 • Trabalho acadêmico • 2.133 Palavras (9 Páginas) • 180 Visualizações
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COORDENAÇÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO
PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL
LINDACY SOUZA DOS SANTOS
A PROBLEMÁTICA DA GRAVIDEZ DA MULHER ESTUPRADORA, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ABORTO SENTIMENTAL E AS QUESTÕES DECORRENTES DO DIREITO CIVIL, COMO ALIMENTOS, RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E SUCESSÃO.
BELÉM – PA
2021
LINDACY SOUZA DOS SANTOS
A PROBLEMÁTICA DA GRAVIDEZ DA MULHER ESTUPRADORA, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ABORTO SENTIMENTAL E AS QUESTÕES DECORRENTES DO DIREITO CIVIL, COMO ALIMENTOS, RECONHECIMENTO DO ESTADO DE FILIAÇÃO E SUCESSÃO.
Trabalho apresentado como requisito avaliativo ao Curso de Pós Graduação em Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Integrada Amazônica - FIBRA, disciplina: Crimes Contra a Dignidade Sexual no Contexto da Lei Maria da Penha, orientada pela Professora: Shelley Primo.
BELÉM – PA
2021
1. INTRODUÇÃO
Tendo por fundamento o fato de que os crimes tipificados como “crimes contra os costumes” já não mais observavam e garantiam as necessidades reais da sociedade atual, fora criada a Lei nº 12.015/09 que alterou a nomenclatura dos crimes citados acima para “crimes contra a dignidade sexual”.
Certamente a referida lei não teve como única finalidade alterar a nomenclatura de tais crimes, pelo contrário, no intuito de adequá-lo às práticas previstas a realidade da sociedade brasileira nos dias atuais, acabou por trazer também a fusão entre os crimes até então distinto de estupro e atentado violento ao puder, assim, a partir de agosto de 2009, quaisquer atos libidinosos praticados contra a vontade de outrem mediante uso de violência ou grave ameaçaram serão caracterizados como crime de estupro, não importante se houve conjunção carnal ou se o sujeito passivo é a mulher, conforme se fazia necessário anteriormente.
Diante de tal alteração e a ampliação dos sujeitos ativos do crime de estupro, aspectos e possibilidades até então inimagináveis tornaram-se possíveis dentro do cenário jurídico brasileiro.
2. A MULHER COMO SUJEITO ATIVO DO ESTUPRO
Em conformidade com Leal (2009), mesmos que subjetivamente a lei possibilite a responsabilidade penal da mulher como autora do crime de estupro, tal ocorrência, na prática, é rara, incomum e quando ocorre, permanece na clandestinidade, isto é, dificilmente um homem depois de ter sido vítima de tal crime chegaria à autoridade competente para notificar o crime acontecido, visto que há sentimento de vergonha em comunicar tais agressões.
Delgado (2009), referente ao homem ser vítima de estupro, afirma que sem dúvidas é uma nova realidade jurídica, que se adequou ao Princípio Constitucional da Isonomia, na medida em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Verdadeiramente, no mundo contemporâneo, era inconcebível que só a mulher tivesse sua liberdade sexual protegida no crime do art. 213 do Código Penal, assim o legislador buscou tutelar a liberdade sexual tanto da mulher como do homem.
Maximiliano Führer (2009), frente a possibilidade da mulher incorrer no estupro, assegura que ao aproveitar o modelo espanhol, a lei passou a incriminar também o constrangimento do homem ao coito vagínico e conclui que, embora a hipótese seja raríssima na prática, ela é possível na teoria. No mesmo sentido, Beni Carvalho (1943) trabalha a possibilidade do estupro consumado por uma mulher em face de um homem, desenvolvendo está o papel ativo através do clitóris hipertrófico, assim como a caracterização do estupro, quando ocorrer à conjunção sexual através de agentes mecânicos ou artificiais.
João Mestieri (1982), em obra clássica sobre o tema, entende ser impossível a figuração de um indivíduo do sexo masculino como sujeito passivo do delito de estupro, devido à sua superioridade física quando comparado à mulher. Tal ideia é superada na doutrina.
Na visão de Rogério Greco (2011), quando uma determinada mulher apaixonada quer ter relações sexuais com um homem e não a obtém pelas “vias normais”, usa no determinado momento a ameaça com arma de fogo para obrigá-lo a praticar o ato sexual, cometendo assim o crime de estupro tipificado no estupro regressivo do art. 213 do Código Penal.
A lei 12.015/09 trouxe a possibilidade de enquadramento da mulher no polo ativo do delito, então, não se pode eximir tal pratica delituosa consumada pela mulher-autora, por mais que seja improvável a prática do crime de estupro por parte de uma mulher em um indivíduo do sexo masculino.
Para Nucci et al (2010), antes do advento da Lei n° 12.015/09, se uma determinada mulher obrigasse um indivíduo do sexo masculino a praticar com ela conjunção carnal, estaria incorrendo no delito de constrangimento ilegal (art.146). Já Hungria, Lacerda e Fragoso (1981) defendiam a tipificação da referida ação como atentado violento ao pudor (art. 214).
3. A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ABORTO SENTIMENTAL
Em se tratando de aborto, no Brasil vigora o “Sistema Proibitivo Relativo” bastante severo no qual a prática do abortamento é crime e somente em duas hipóteses peculiares há a possibilidade do aborto legal. Essas hipóteses estão insculpidas no art. 128, I e II do CP, sendo a primeira chamada aborto necessário ou terapêutico e a segunda denominada aborto sentimental (CABETTE, 2009).
Ainda sobre a perspectiva de Cabette (2009) o aborto necessário ou terapêutico (art. 128, I, CP) se dá quando é necessário escolher entre a vida da gestante ou do feto, neste casos escolhe-se pelo menos dano possível, opta-se ela vida da gestante, o que também não vem a desvalorizar ou desprezar aquela vida intrauterina, ou seja, é de responsabilidade do médico a decisão sobre a necessidade do aborto a fim de ser preservado o bem jurídico que a lei considera mais importante ( a vida da mãe) em prejuízo do bem menor (a vida do feto) (MIRABETE; FABBRINI, 2010).
Por outro lado, o aborto sentimental (art. 128, II, CP) também cunhado de humanitário, é aquele licitante provocado pelo médico em mulher que tenha sido vítima de estupro, após a aquiescência expressa da gestante, ou, quando incapaz esta por seu representante legal.
Em se tratando de aborto sentimental, Guilherme de Souza Nucci (2014) disserta que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito a vida, e por este motivo é perfeitamente possível a prática abortiva em circunstâncias excepcionais para a preservação da vida digna da gestante.
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