OS CRIMES ELEITORAIS
Por: Gabriella Bertoni • 9/11/2020 • Trabalho acadêmico • 823 Palavras (4 Páginas) • 218 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
ALUNA: GABRIELLA NEVES BERTONI
TURMA: 6000
Data: 09/10/2019
Trabalho para compor nota do 3o bimestre em Direito Penal
CORRUPÇÃO ELEITORAL E ASPECTOS DOS CRIMES ELEITORAIS
Direito Eleitoral é formado por um conjunto de normas de direito público que garantem regulam o regime constitucional democrático de participação e o direito de decidir as diretrizes de um Estado, através do voto, do povo. Ou seja, estas normas disciplinam os institutos relacionados aos direitos políticos e as eleições. Como exemplo: o regime eleitoral, dos direitos e deveres do cidadão, do procedimento e do processo eleitoral, da forma de participação do povo, dos crimes eleitorais, da diplomação, da filiação partidária, do alistamento, do registro de candidaturas, da prestação de contas, e etc.
Sobre a importância das eleições e os procedimentos que as envolvem Jardim (1993) , afirma:
O processo eleitoral é o liame que une a eficácia social da República à eficácia legal da Constituição que lhe dá forma jurídica. A soberania popular é a pedra angular da República. O papel da Justiça e do processo eleitoral e, diante da República, este: o de assegurar aos titulares da soberania, que o processo institucional se realizou legítima e validamente, que seus representantes eleitos foram escolhidos legítima e validamente. A ausência desta certeza fere de morte a República.
No contexto das normas que regulam o Direito Eleitoral, a fim de salvaguardar a justiça e os princípios nos processos eleitorais, encontram-se no Código Eleitoral Brasileiro, do Art. 289 ao Art. 354, os artigos que tipificam os chamados crimes eleitorais.
Os crimes eleitorais podem ser entendidos como todas as ações proibidas por lei praticadas por candidatos e eleitores, em qualquer fase de uma eleição. Desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos, as infrações podem ser punidas com detenção, reclusão ou pagamento de multa.
Estes crimes e os procedimentos estão previstos no Código Eleitoral – Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, sendo que outros estão previstos em legislações infraconstitucionais, como a Lei Eleitoral – Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997.
No escopo dos crimes eleitorais, encontra-se no Artigo 299 do Código Eleitoral a definição de Corrupção Eleitoral:
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
O fim do processo eleitoral é aferir a vontade da população que se manifesta por meio do voto, escolhendo dentre os candidatos quais ocuparão os cargos públicos. Quando esta manifestação é livre, os candidatos que conquistarem o poder político, terão a legitimidade constitucional para o exercício da representação popular. No entanto, decai a legitimidade desta representação quando o processo eleitoral é maculado com a utilização de meios ilícitos, como a compra de votos ou outros meios para induzir de forma irregular a livre manifestação da vontade do eleitor.
Suzana de Camargo Gomes (2006, p.236), aduz que o crime de corrupção eleitoral admite a modalidade ativa, compreendida nas condutas de dar, oferecer e prometer, e a passiva, conjectura na qual o eleitor solicita ou recebe a vantagem em troca de seu voto. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado e toda coletividade.
Importante salientar que esse tipo admite tentativa, trata-se se um crime formal. O que se faz necessário para a configuração do tipo é a existência de qualquer recompensa, dada ou prometida, para conseguir o voto ou abstenção de um ou mais eleitor.
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