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Crimes contra a dignidade sexual resumo video aula

Por:   •  28/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.439 Palavras (10 Páginas)  •  528 Visualizações

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CAPÍTULO 9: CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

FALA SOBRE AS MUDANÇAS QUE HOUVE NA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA.

Direito é o produto da cultura da sociedade;

Vida sexual e os direitos

O que uma penada de um legislador

2009 lei 120015 2009 legislação limpar a lei atual de resquício do passado abusos sexual de crianças e adolescente, abuso infantil, pedofilia

CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL

Crimes contra liberdade sexual

São três crimes: estupro, violação sexual mediante a fraude e atentado pudor (anteriormente eram cinco crimes)

Antigamente: Estupro manter relação carnal, introdução parcial carnal na vagina (conjunção carnal....quem cometia o estupro era só o homem....a mulher passiva...)

Atentada violento ao pudor crime cometido por qualquer pessoa...uma pessoa que constrangia a outra a qualquer outra a qualquer ato libidinoso da conjunção carnal, este era considerado menos grave que o estupro (estupro era usado para qualquer violação sexual...isso mudou);

Hoje em dia estes dois foram fundidos em um atentado ao pudor e estupro: constranger a alguém a praticar conjunção carnal, cometer qualquer ato libidinoso conjunção carnal crime de ação múltipla ou de conteúdo variado;

Copula vaginal:

Cópula anal antes era punido por dois crimes....hoje é crime é único chamado de crime de ação múltipla (o crime é único mesmo que pratique mais de uma ação);

Antes posse sexual mediante fraude...conjunção carnal por fraude e engano e atentado ao pudor mediante fraude (não pelo contrangimento)...a violação sexual mediante a fraude dois crimes fazem parte de um tipo = se a vítima tiver numa situação em que é consentimento válido não é crime (se manter relação com menor é crime de vulnerável, estupro de vulnerável...quando o menor esta bebedo); aqui a vítima tem consciência, tem capacidade de discernimento).

Estupro hoje é só com violência ou grave ameaça...é um tipo penal...

O último crime que sofreu menos modificação: assedio sexual: conduto do superior hierárquica ou ascendência profissional para obter favores sexuais da vitima (conjunção carnal) lida com a ideia de pressão...pressiona a vitima para lhe favorecer sexualmente.

Contra menor de 18 ele terá uma causa de aumento de pena, esta foi uma modificação, para proteger o adolescente que esta no mercado de trabalho.

Segundo capítulo:

Vida sexual dos vulneráveis novidade da lei...sofreu muitas modificações...tema para o próximo programa, não será visto aqui...

Pergunte ao professor: segundo bloco mudanças na lei 1200015 nova legislação:

1) Atentado violento ao pudor foi discriminalizado (abolicio criminilis)? Não. Houve uma revogação típica...é tipificatica como estupro. Causa de abolição da descriminalizado...são imediatemente encerrados, execução de pena, apaga o crime como se ele nunca estivesse existido. O que houve foi uma mera revogação de crime...entrega o artigo de estupro...é continuidade normativa típica foi uma revogação, a conduta continua típica de uma outra conduta...não houve indistinção de impunidade.

2) O que é ato libidinoso? Qualquer ato de cunho sexual, ato de satisfazer a lascívia, satisfazer o desejo. Torna a pessoa de crime hediondo, há um dano severo. Um beijo na boca de um italiano numa filha em fortaleza...encostar de lábios...não há ato libidinoso...tem que pesquisar a finalidade do ato...com muita serenidade.

Outro ponto é a proporção do ato: apalpação o corpo e as partes pudendas: aqui precisa ser feito uma observação da conduta (estupro é pena mínima de seis anos sendo no mínimo dois anos em regime fechado), que era antigamente classificado como atentado violenta ou pudor...hoje fica como super leve contravenção leve ofensiva ao pudor; depende das cirscunstancias do caso concreto;

3) posso sofre um assedio por um colega de trabalho? Pode ser importunando, me incomodando, um colega meu não tem poder sobre mim, ele não pode me pressionar para eu sofrer assedio sexual...tem que haver o componente poder, superioridade, hierarquia de poder...se usar o poder é assedio sexual (da mulher para um home, vice versa...ou do mesmo sexo);

4) o crime de estupro era de ação penal privada como regra...com exceção tornando pública....hoje é pública hoje é um crime de ação pública com representação condicionada da vítima (se envolver menor de 18 anos ou de incapaz  ela passa ser pública incondicionada);

5) abuso com pessoa drogada ou embriagada? A vitima estava numa situação sem consciência de defesa....hoje é estupro de vulnerável é um crime a parte. Violação sexual mediante fraude eu uso de fraude para dopá-la eu pratique o abuso? Estupro de vulnerável (que é um crime mais grave...médico que aproveitava a sedação para praticar o ato sexual...ginecologista...a pessoa não tinha capacidade de resistir ou consentir)...antes era crime sexual mediante a fraude (coação) que não é tão grave...

Terceiro bloco: exames questões AOB

1 teste

: [pic 1][pic 2][pic 3]

Na época alternativa D era correta e hoje tbm. O que hoje temos com que hediondez: tanto o estupro quanto o estupro de vulnerável são hediondos...não importa o resultados lesão grave ou morte.

[pic 4][pic 5]

Resposta: alternativa errada era a C, na época....hoje teria a A...não são mais de ação privada serão de ação pública condicionada... hoje são a A e C.

ARTIGOS PESQUISADOS

A primeira positiva modificação introduzida pela Lei 12.015/2009 consistiu na alteração do Título VI, que passou à denominação correta: Dos crimes contra a dignidade sexual. Não havia mais sentido, nos dias de hoje, a vetusta nomenclatura de crimes contra os costumes, evidenciando o recato e a moralidade no contexto da sexualidade, incompatíveis com os avanços obtidos nas últimas décadas. Portanto, o que se pretende tutelar é a dignidade sexual, no mesmo prisma da dignidade da pessoa humana, na ótica do Estado Democrático de Direito (art. 1o, III, CF).

Outra modificação relevante diz respeito à unificação, na mesma figura penal (art. 213), dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Portanto, a partir da edição da referida Lei, qualquer pessoa pode cometer estupro contra qualquer pessoa. Anteriormente, no caso de estupro, somente a mulher poderia ser sujeito passivo. A partir de agora, homens e mulheres podem ser sujeitos passivos desse delito. A conseqüência imediata dessa alteração é a criação de um tipo misto alternativo, ou seja, a prática da violência sexual para obter a conjunção carnal e também outro ato libidinoso dá margem à tipificação apenas em um crime: estupro. Não existem mais dois delitos (estupro e atentado violento ao pudor), mas somente o previsto no art. 213 do Código Penal.

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