Crimes e delitos no direito
Por: alberto_rizzo • 22/9/2015 • Trabalho acadêmico • 8.800 Palavras (36 Páginas) • 273 Visualizações
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CRIMES E DELITOS
As infrações penais são dividas entre crimes ou delitos e contravenções, não existe diferença entre crimes e delitos, sendo sinônimos no Direito brasileiro. O professor Fernando Capez conceitua crime, no aspecto material, como todo fato humano que, propositada ou descuidadamente, causa lesão ou expõe a perigo bens jurídicos importantes para a coletividade e para a paz social. No aspecto formal, crime é quando o caso concreto se enquadra a norma legal, ou seja, crime é aquilo que o legislador descreve como tal, assim, crime é todo fato típico e ilícito.
As infrações penais dividem-se em crimes, delitos e contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou delitos e contravenções (classificação bipartida). O direito brasileiro adota a classificação bipartida.
Não há diferença substancial entre crime e contravenção, a contravenção é um crime menor, menos grave que o delito. A decisão de qual infração é crime ou contravenção cabe ao legislador, que analisa o grau de significância dos interesses jurídicos violados na pratica da infração.
Por qualificação, a infração pode ser analisa por duas maneiras:
- Qualificação Legal: é o nome dado à prática do fato: crime ou contravenção.
- Qualificação Doutrinária: é o nome dado ao crime pela doutrina, resultado de um trabalho cientifico sobre o tema.
Após essas considerações sobre a distinção de crime e contravenção e a diferença entre classificação legal e doutrinária das infrações penais, analisaremos de forma mais profunda os crimes para o total entendimento deste tema.
CRIMES COMUNS E ESPECIAIS
Os crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum, e os especiais, os definidos no Direito Penal Especial
CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS
Crime Comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa, crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, por exemplo, os crimes em que apenas os funcionários públicos podem ser agentes, como a concussão, que é o crime contra a Administração Pública, consistente em exigir, para si ou para outrem vantagem indevida, (CP: art. 316), e, ainda, o infanticídio
CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL
Este é o tipo de crime que só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, somente o agente está em condição de realiza-lo (incesto, falso testemunho – CP: art. 342).
CRIMES DE DANO E DE PERIGO
Crimes de dano se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado (homicídio, furto, dano, etc), e o de perigo com a possibilidade, probabilidade, de dano (crime de periclitação da vida ou saúde de outrem – CP: art. 132).
Os crimes de perigo são divididos em:
- crime de perigo concreto – quando a realização do tipo exige uma situação de perigo concreto.
- crime de perigo abstrato – quando a situação de perigo é presumida (formação de quadrilha ou bando, o agente é punido mesmo que não tenha chegado a cometer nenhum crime), não é preciso ser provado.
- crime de perigo individual – quando atinge uma pessoa ou um numero determinado de pessoas (CP: art. 130 a 137).
- crime de perigo comum ou coletivo – só se consuma se o perigo atingir um número indeterminado de pessoas, por exemplo: incêndio, explosão (CP: art. 250, 251).
- Crime de perigo atual – é o que esta acontecendo.
- Crime de perigo iminente – está prestes a acontecer.
- Crime de futuro ou mediato – pode advir da conduta (exemplo: porte de arma, quadrilha ou bando)
CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
No crime material há a necessidade de um resultado externo a ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta, o crime só se consuma com a produção do resultado (morte, homicídio, furto).
No crime formal não há necessidade de resultado para a consumação do crime, embora seja possível a sua ocorrência, assim, o resultado, embora possível, é irrelevante (intimidação de vítima, extorsão mediante seqüestro).
Os crimes de mera conduta são sem resultado, porém o legislador antecipa a consumação à sua produção, sendo o seu resultado impossível (crime de desobediência).
CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS
O critério que distingue estes dois crimes é o comportamento do agente.
Crimes comissivos – são os praticados mediante ação, o agente pratica a ação (matar).
Crimes omissivos – é praticado por meio de omissão, não fazer o que a lei determina (deixar de prestar assistência – CP: art. 135).
- Crimes omissivos próprios – só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa.
- Crimes omissivos impróprios – o omitente tem o dever jurídico de evitar o resultado (mãe deixa de amamentar o filho, e este morre de inanição, e o salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado).
CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E
INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES
Crimes instantâneos – consumam-se em um dado instante, sem continuidade no tempo (homicídio).
Crimes permanentes – causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo (seqüestro ou cárcere privado).
Crimes instantâneos de efeitos permanente – quando consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independente da vontade do sujeito ativo (bigamia).
CRIME CONTINUADO
O crime continuado é definido no caput do art. 71 do Código Penal: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”.
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