DANO MORAL COLETIVO E DANO ESTÉTICO
Por: Erika00 • 1/12/2015 • Trabalho acadêmico • 623 Palavras (3 Páginas) • 313 Visualizações
ALUNA: Erika Hellen Lucas Duarte MATRÍCULA: 2011201021
DANO MORAL COLETIVO
A Carta Magna de 1988 em seu artigo 5°, inciso V, assegura o direito a indenização por dano moral. Tal dispositivo não limita apenas de forma individual pleitear esse direito, tanto que juristas e doutrinadores têm entendido que também convém à coletividade reivindicar quando violados bens no aspecto imaterial.
O dano moral coletivo é a violação a moralidade de um determinado grupo de pessoas, é a lesão a valores coletivos. Exemplo disso, pode-se citar o meio ambiente, que trata-se de um bem de uso comum do povo, ofensa à honra a uma certa etnia, lesão as relações de consumo, etc.
Exemplificando, nas palavras da ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi: “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”. Com isso, resta-se demonstrado que os valores essenciais compartilhados por aquela sociedade foram lesados, objeto de condenação pelo dano moral coletivo sofrido.
A reponsabilidade civil do agente causador é objetiva, isto é, dispensa a culpa e se satisfaz apenas com o dano e o nexo de causalidade.
Com o objetivo de prevenção ou reparação dos danos ocasionados, a coletividade podem apresentar dois instrumentos processuais, quais sejam: a ação civil pública (Lei nº 7.347/85) e a ação popular (Lei 4.717/65).
DANO ESTÉTICO
O dano estético é toda lesão à integridade física da vítima, de forma que seu corpo sofra alterações, não possuindo mais a aparência do estado anterior.
De acordo com Sérgio Cavalieri Filho, são hipóteses de marcas e outros defeitos físicos que ocasionam na vítima desgosto ou complexo de inferioridade. Exemplo disso, ele cita a cicatriz no rosto de uma atriz, modelo ou ator, uma vez que, sua beleza é o seu “ganha pão”.
O dano estético é uma espécie autônoma do dano moral, também merecedor de indenização. Consoante a súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”.
Nas palavras de Rui Stoco: “O dano estético acarreta um dano moral. Mas essa situação terá de causar a vítima humilhações, tristezas, desgostos, constrangimentos, isto é, a pessoa sentir-se diferente do que era- menos feliz”.
Para a definição do dano moral, faz-se imprescindível a presença de quatro elementos, sejam eles: agravo na aparência, permanência, irreparabilidade e sofrimento moral da vítima.
Em suma, para que se possa restar configurado o dano estético se faz necessário que tenha havido uma “deformação” no ofendido, que tenha se tornado uma piora em relação a pessoa de antes, causando-lhe mal-estar, vergonha e constrangimentos originando, assim, a dor moral.
Os prejuízos decorrentes do dano estético merecem ser reparados, simultaneamente com o dano moral e, dependendo do caso concreto, também o dano material. Na indenização pelo dano estético deve ser levado em consideração a proporção e a gravidade da agressão, o sofrimento da vítima, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador.
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