DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Por: lucastorriani • 20/3/2016 • Artigo • 2.867 Palavras (12 Páginas) • 510 Visualizações
*Acadêmico do 6º Semestre de Direito da Faculdade Anhanguera Educacional – Unidade 3,
Campinas/SP
DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Lucas Torriani Barbosa*
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Dano Moral e Assédio Moral: Justiça do Trabalho 2.1 Dano Moral 2.2 Assédio Moral 3. Reparabilidade: Responsabilidade Civil e Trabalhista 4. Indenização 5. Conclusão 6. Referências bibliográficas
Resumo: Trabalho destinado à análise dos conceitos e diferenças dos institutos do dano moral e do assédio moral nas relações trabalhistas, bem como analisar a responsabilidade civil e trabalhista da reparação. Palavras-chave: Dano Moral; Assédio Moral; Indenização do dano; Responsabilidade trabalhista.
1. INTRODUÇÃO
Compete reconhecer que, muitas são as discussões sobre conceitos e amplitudes de alcance do dano moral e do assédio moral. Todavia, existem certas interrogações acerca do tema que são feitas no direito e uma delas é saber as diferenças e semelhanças de tais institutos, pois é extremamente comum a confusão entre os conceitos, sobretudo, quando ocorre inserido em uma relação de trabalho.
O dano moral, mais frequente nas reclamações trabalhistas, por si só, corresponde ao resultado de uma ação ou omissão que implique, necessariamente, ofensa a um bem tutelado juridicamente e que não possua valor econômico. Trata-se de prejuízos na esfera extra patrimonial de pessoa física ou jurídica decorrente do
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fato danoso, e sendo assim, não se refere à ofensa à bem patrimonial, mas sim os de ordem moral, como por exemplo, a honra, a liberdade, à pessoa ou à família, bem como explica Silvio Venosa:
“Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos de personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.” (VENOSA, 2009, p. 47)
Se efetivado o dano na área trabalhista, quando em decorrência da extinção do contrato de trabalho e no cumprimento das obrigações legais das partes contratantes, seja pelo empregado ou pelo empregador, recebe a denominação de dano moral trabalhista. É como o dano moral em geral, representado pela dor subjetiva não aferível externamente por terceiros, e por conta disso, não há como provar, materialmente, o dano moral puro, de natureza interior.
O assédio moral, por sua vez, é uma forma de violência psíquica praticada no local de trabalho e exige que sejam realizadas práticas hostis de forma reiterada, com certa frequência e duração. Tais práticas são consideradas ofensivas, humilhantes, ou mesmo sutis, que contudo demonstrem haver uma frequente e nítida conduta de ofensa à honra, à moral do empregado. Estas ofensas podem ser discretas e sutis, como no caso em que o empregador contrata o funcionário para exercer a função de secretário na empresa e, todavia, o coloca para fazer serviços de pedreiro, “Office boy”, dentre outros. Não existe previsão especifica sobre assédio moral em nosso ordenamento jurídico, tão menos o direito, nele compreendidas a doutrina e jurisprudência apenas. Devido à natureza psicológica, no assédio moral é necessário observar que não traz somente prejuízos à saúde do trabalhador, podendo chegar ao extremos da vítima desejar o suicídio.
2. DANO MORAL E ASSÉDIO MORAL: JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1 DANO MORAL
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Os direitos da personalidade, inovação do Código Civil Brasileiro de 2002, são conceituados pelos doutrinadores através de diferentes perspectivas. Maria Helena Diniz os define da seguinte forma:
São direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio, vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária) e sua integridade moral (honra, recato, segredo pessoal, profissional e doméstico, imagem, identidade pessoal, familiar e social).
A dignidade do trabalho humano, por exemplo, é um dos princípios básicos que o direito do trabalho visa defender e se encontra garantido também entre os direitos sociais previstos pelo art. 6º da CF. Tal princípio é um dos pontos basilares do conceito de dano moral e por esta razão, todo aquele que ferir a dignidade humana através de tratamento discriminatório ou submissão de condições de trabalho impróprias estará sujeito a reparar o dano.
Na defesa da dignidade humana, estabelece a Lei Maior, no termos do art. 5º, incisos, III, V e X, que:
(...)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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De acordo com os dispositivos supramencionados, o dano moral há que ser indenizado, não só para compensar a dor do lesionado, mas também como uma forma de punição a quem o praticou, inibindo-o a não mais cometê-lo e servindo de paradigma para outros. No atual Código Civil brasileiro, assim como no anterior, não consigna expressamente as palavras “dano moral”. Mas segundo Führer, o exame de vários de seus dispositivos, infere-se, com segurança e certeza, que o estatuto admite e prevê o dano moral. (Führer, 2002, p. 100)
Desse modo, convém expor que o artigo 927 do CC de 2002 prevê:
“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Paiva e Gusmão (2008, p. 136) ressaltam que “embora não exista na CLT, norma similar a disposta no art. 927, caput e parágrafo único do Código Civil de 2002, é evidente que referido dispositivo legal é aplicável a Justiça do Trabalho, uma vez que o mesmo irradia por todo o ordenamento jurídico, alcançando, inclusive, a relação
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