DEFESA PRELIMINAR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Por: Fernanda Arduini • 14/3/2016 • Trabalho acadêmico • 505 Palavras (3 Páginas) • 1.568 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE XXXXXXXXXX DO ESTADO DE SÃO PAULO
Autos número: XXXXXXXXXXX
ALDEMIR LOPES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, via de sua advogada nomeada pelo Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB/SP, vem tempestiva e sempre respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, consoante as razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas:
BREVE RELATO DOS FATOS
O acusado encontra-se processado por este ínclito juízo em virtude de fatos que segundo o entendimento do Ministério Público se trata do crime previsto no artigo 21 da lei das Contravenções Penais.
Segundo se apura nos autos, no dia XXXXXXXXXXXXXXXXXXX, por volta das XXXXXXXXXXX, na Rua XXXXXXXXXXX, nº XXXXXX, bairro Jardim Bela Vista, o acusado, por motivo de ciúmes teria empurrado a vítima fazendo com que ela caísse e se lesionasse.
Ocorre que após ser ouvido na Delegacia de Polícia o acusado teria feito as pazes com a vítima e mesmos separados a relação entre os dois é amigável.
Resta claro, após depoimento na Delegacia de Polícia pelo acusado, que o casal atualmente se encontra em perfeita harmonia, que a agressão presente nos autos em nada abalou a amizade entre acusado e vítima.
A finalidade do direito e da Justiça é o restabelecimento da paz social e isto o casal já alcançou com a harmonia presente entre os dois.
Não pode o Estado intervir, impor uma condenação por um fato pequeno, ainda que a ofendida, tomada pelo rancor momentâneo, tenha de imediato procurado a autoridade policial buscando por providências.
Seria um absurdo ficar entre os dois uma sentença condenatória, primeiro a deixar o acusado refém de uma eventual reincidência, depois, pelo registro, por largo período, de agressor, com os sabidos efeitos de uma sentença, sendo que o fato deixou de ser considerado criminoso pela própria vítima, não tendo sentido a continuidade do presente processo.
Neste mesmo sentido, vejamos:
APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÓDIGO PENAL. ART. 129, § 9º. LESÃO CORPORAL. Existência do fato e autoria evidentes. Evento ocorrido quando ambos embriagados. Reconciliação posterior. Fato mínimo, perdoado pela ofendida, que não o considera criminoso. A finalidade primeira do direito é o restabelecimento da paz social, e ela foi alcançada pelos próprios conviventes. Em casos tais, o Estado não deve imiscuir-se no âmbito familiar. Réu absolvido. APELO DEFENSIVO PROVIDO. UNÂNIME (Apelação Crime nº 70039120357 – Comarca de TApejara – Apelante Volnei Tiago Nunes – Apelado Ministério Público).
DOS PEDIDOS
Que seja considerada a conciliação do casal, onde a vítima não o considera mais como criminoso, absolvendo-se o réu nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal;
Porém, caso Vossa Excelência entenda que o acusado não deva ser absolvido, o que não se espera,
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