DIFERENÇAS E CONVERGÊNCIAS ENTRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Por: Bruna Souza • 30/4/2019 • Artigo • 1.032 Palavras (5 Páginas) • 182 Visualizações
DIFERENÇAS E CONVERGÊNCIAS ENTRE A PRESCRIÇÃO E A DECADÊNCIA NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
1 INTRODUÇÃO
É cediço que tanto a prescrição quanto a decadência são institutos do direito relacionados ao lapso temporal e à inércia do sujeito. Destarte, ambos os conceitos acabam sendo confundidos reiteradamente e, por vezes, são erroneamente apresentados como sinônimos.
Nesse diapasão, o presente artigo visa apontar os pontos comuns (convergências) e as diferenças entre a prescrição e a decadência, pautando-se na pesquisa bibliográfica e na análise do ordenamento jurídico pátrio vigente.
O direito, mais do que nunca, traz como um de seus desígnios principais a resolução de relações conflitantes. Porém, nem mesmo as reivindicações de determinados direitos ou mesmo o direito em si são eternos, possuindo prazos e, quando o prazo se extingue, a pretensão e o direito caducam (prescrição e decadência).
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 Diferenças entre Prescrição e Decadência
A prescrição extingue diretamente as ações e atinge indiretamente, já decadência extingue diretamente o direito. E para isso a ação teve que nascer, isto é, que seja exercitável e a decadência extingue o direito antes que ele se torne efetivo. Desta forma, pode-se dizer que asdistinções preliminares entre prescrição e decadência se dão pelos seus efeitos, uma vez que o efeito passa a ser o único critério sobe o qual não pairam grandes dúvidas, apesar de não enforcar o âmago de divergência.
A decadência não pode ser suspensa e nem mesmo interrompida e ela só pode ser impedida pelo exercício do direito a ela sujeita, já a prescrição pode ser suspensa ou interrompida pelas situações que estejam expressas em lei.
O prazo de prescrição está estabelecida na lei, nos artigos 206 e 207 do Código Civil, e está estabelecida em lei para o exercício da ação que o protege e a decadência pode ser estabelecida por lei ou pela vontade unilateral ou bilateral, uma vez que se tem em vista o exercício do direito pelo seu titular.
A prescrição pressupõe ação cujo origem é distinta da do direito, tendo assim nascimento posteriormente ao direito, sendo assim, o prazo de prescrição começa desde que nasce a pretensão, assim, o prazo da prescrição se inicia quando um direito é violado, porém não existe mais oportunidade de entrar com uma ação condenatória.
A decadência, por sua vez, pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo por isso simultâneo o nascimento de ambos. E a decadência parte do princípio de ter perda de um direito previsto em lei, tem seu prazo extinto quando iniciado o nascimento do direito, dessa forma a própria decadência já é a sansão, pois na lei que ela prescreve o tempo já está fixado.
A prescrição é exceção que deve ser alegada pela parte a quem beneficia, mas a decadência deve ser reconhecida de oficio de juiz e independente da ação do interessado.
Na prescrição, mesmo após ser consumada pode se admitir renúncia, por parte dos interessados, mas na decadência, em qualquer hipótese, não pode haver renúnica.
A decadência opera contra todos, salvo os incapazes, já a prescrição opera para determinadas pessoas estabelecidas pela lei, que seriam: entre cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou a curatela; e também contra os incapazes.
A prescrição é um instituto de interesse privado, mas a decadência é de interesse público.
2.2 Convergências entre Prescrição e Decadência
Amaral (2008, p. 402) ao versar sobre o tema afirma, in verbis:
Tanto a prescrição quanto a decadência são formas de extinção de direitos, constituindo-se ambas em prazos extintivos. No entanto, a doutrina tem procurado estabelecer alguns critério diferenciados, apreciáveis quanto às semelhanças e quanto às diferenças. No caso das semelhanças, os pontos de identidade reúnem-se de acordo com três critérios, a própria natureza, o fundamento eo fator determinante.
Quanto à própria natureza, ambas são instituto jurídico que se constituem em causa e disciplinas da extinção de direitos. Quanto ao seu fundamento, baseiam-se no princípio de ordem pública que visa preservar a paz social, a certeza e a segurança no
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