Diferença Entre Guarda, Tutela e Adoção
Por: Danielle Navarro • 6/11/2020 • Trabalho acadêmico • 672 Palavras (3 Páginas) • 269 Visualizações
Diferença entre Guarda, Tutela e Adoção no ECA
O CC dispõe que compete aos pais, em conjunto, o pleno exercício do poder familiar e na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
O poder familiar quer dizer um conjunto de direitos e obrigações estabelecidos sob a ótica do melhor interesse da criança, sendo assim os pais poderão socorrer-se ao Judiciário quando as decisões sobre questões relativas aos filhos forem divergentes ou colidirem os interesses entre pais e filhos. Pode haver a destituição do poder familiar, e quando houver essa destituição a criança será colocada em Guarda, Tutela e até Adoção:
GUARDA: aquela cuja criança é colocada em família substituta uma vez que os pais foram suspensos ou destituídos do poder familiar, ou para preparação para tutela ou adoção. No que compete à guarda exercida mediante a autoridade parental. A lei 13.058/14 estabelece que a guarda seja compartilhada (também chamada de guarda conjunta) entre os pais, aptos a exercerem o poder familiar, mesmo nos casos em que não houver consenso entre eles. O propósito dessa lei é priorizar o melhor interesse do filho estimulando maior convivência deste com ambos os pais. Assim, diante desse modelo de guarda, busca-se o compartilhamento do exercício parental de modo que tanto o pai quanto a mãe sejam corresponsáveis pela condução da vida do filho.
TUTELA: tutela é um instituto que visa proteger o menor cujos pais faleceram. São considerados judicialmente ausentes ou decaíram do poder familiar. Aqui sua finalidade é suprir a falta dos pais. A tutela, por ser um múnus público, proíbe que determinadas pessoas a exerçam não sendo possível exercer a tutela àqueles que se declararem inimigos do menor ou de seus pais, quando houver conflito de interesses entre futuro tutor e o menor, quando o futuro tutor não tiver a livre administração dos bens, entre outros
ADOÇÃO: A adoção é o meio pelo qual confere-se à criança, que não pôde permanecer com sua família biológica, o direito de ser colocada no seio de uma nova família que busca uma filiação adotiva como alternativa a um projeto parental. Nesse sentido, atribui-se ao menor a condição de filho para todos os efeitos legais, desligando-o de qualquer vínculo com os genitores biológicos. O Estatuto da Criança e do Adolescente disciplina o instituto da Adoção trazendo como regra a adoção por meio do CNA (Cadastro Nacional de Adoção) junto ao Órgão Competente no qual os interessados primeiramente deverão se habilitar para, posteriormente, cumprido os requisitos, integrarem à fila de adoção. Existem três exceções a essa regra que possibilitam uma pessoa ou um casal adotar uma criança sem ter que se habilitar e ingressar na fila de espera, que são: 1) Adoção Unilateral; 2) Adoção formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e de afetividade e; 3) Adoção formulada pelo detentor da tutela ou guarda legal de criança maior de três anos desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constada a ocorrência de má-fé ou das situações previstas nos arts. 237 ou 238 da lei
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