DIREITO DO CONSUMIDOR - COMENTÁRIO A DUAS JURISPRUDÊNCIAS
Por: Bruna Reis • 15/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.068 Palavras (5 Páginas) • 121 Visualizações
DIREITO DO CONSUMIDOR - BRUNA BARBOSA - COMENTÁRIO DO PROJETO DE SENTENÇA (Bruna, coloca o nº do processo descrito aqui, tão como as partes)
Ao sair do empirismo, e partir para a parte prática, podemos trazer dois exemplos onde o direito do consumidor foi bem aplicado.
O primeiro deles é um projeto de sentença atual, de 11/06/2019. O litígio era composto pela autora Vivian Pataro Reis(e seu esposo), e compondo o polo passivo da ação, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A.
Em resumo, a autora propôs a ação de indenização em desfavor da Azul Linhas Aéreas, alegando que , de modo calculista, adquiriram passagens para Paris com ida no dia 08/11/2018 e volta dia 16/11/2018, querendo aproveitar o feriado do dia 15. Alegaram que, unilateralmente, a companhia aérea cancelou o vôo de ida, e deu a possibilidade aos autores de embarcar no voo do dia 11/11/2018, três dias depois da data planejada anteriormente. Fato é que a mudança gerou transtorno com reservas de hotel, pois tiveram de contratar uma diária a mais após a emissão das passagens com novas datas.
Os autores pediram ressarcimento no valor de R$ 1.076,22 a titulo de danos materiais e a condenação da ré a pagar danos morais.
Sem acordo feito em audiência de conciliação, o juiz partiu para o julgamento antecipado do feito.
Como bem percebido pelo magistrado, tratava-se de caso aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Fundamentou sua decisão no art. 3º do CDC, que traz a definição jurídica de fornecedor, mostrando que a companhia aérea se enquadra dentro deste conceito, assim como os autores se enquadram no art. 2º, que discorre sobre o consumidor.
Sendo assim, resta-se claro que trata-se de relação de consumo, onde as normas protetivas do CDC devem ser aplicadas.
O magistrado traz também como fundamentação a vulnerabilidade por parte do consumidor perante os fornecedores (art. 4º, I, CDC) e diz que é o caso é passível da aplicação da inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência dos autores (art. 6º, VII, CDC).
Diante dos fatos, o juiz diz que, ao alterar unilateralmente o contrato, a ré assume o risco de arcar com os eventuais prejuízos sofridos pelos seus consumidores, ainda que essa alteração tenha justificativa, pois não exclui o nexo causal entre sua conduta e o dano oriundo dela.
Julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, e condenou a ré a pagar parte do que os autores haviam pedido de danos materiais, mais a quantia de R$ 3.000,00 mil reais a cada autor em título de danos morais, pelo desgaste emocional à eles causado.
DIREITO DO CONSUMIDOR - BRUNA BARBOSA - COMENTÁRIO DO ACÓRDÃO
O segundo exemplo vem tratar de um acórdão, proferido pela 2ª Turma Recursal da Comarca de Ipatinga, diante de um recurso inominado proposto pelo Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade LTDA, em face de Maria Alice Flores de Lima.
A recorrida pediu a declaração de inexistência de débitos (que ensejaram a negativação de seu nome), a retirada definitiva de seu nome dos quadros de restrição ao crédito, bem como o valor de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais.
A negativação indevida é a mais comum das reclamações que embarcam o direito do consumidor, seja ela por fraude, ou por algum erro de comunicação cometido pelas partes, como o erro na hora da emissão de um boleto, um cancelamento de compra mal sucedido, uma cessão de crédito e assim por diante.
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