DIREITO PROCESSUAL CIVIL II - AÇÃO RESCISÓRIA
Por: Victor Filadelpho • 4/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 38.410 Palavras (154 Páginas) • 302 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL II
AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória é a ação autônoma de impugnação, que tem por objetivo a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado e, eventualmente, o rejulgamento da causa. Ela não é recurso, exatamente porque dá origem a um novo processo para impugnar a decisão judicial. A ação rescisória pressupõe a coisa julgada, contrariamente ao recurso, que impede o trânsito em julgado e mantém o estado de litispendência ou de pendência do processo (Didier, pág. 421).
A ação rescisória é voltada ao ataque da coisa julgada material e não da coisa julgada formal. Isto porque, se tratando apenas de coisa julgada formal, nada impede que se entre com uma nova petição inicial, visto que a coisa julgada formal é apenas um marco de distinção do processo, definindo que dentro deste nenhum ato posterior será praticado, o que não significa que não pode haver outro processo discutindo a mesma coisa quando houver decisão sem resolução do mérito.
Acolhida a ação rescisória, a consequência natural é desfazer a coisa julgada. Com ação desconstitutiva, sua eficácia é, em princípio, ex tunc (Didier, pag.422). Deseja-se, com a ação rescisória, que a coisa julgada material anterior seja desconstituída para que, via de regra, haja novo julgamento e assim outra coisa julgada fique em seu lugar.
- Juízo competente para julgar a ação rescisória
A petição inicial da ação rescisória deve obedecer ao disposto pelo art.319 do CPC. O inciso primeiro de tal artigo, estabelece a indicação do juízo natural.
No que se refere à ação rescisória, quando a coisa julgada material que se deseja atingir tiver sido formada por um juízo de primeira instância, terá a competência para desconstituir a decisão o Tribunal superior a esta instância.
No entanto, caso a coisa julgada material tenha sido formada por um Tribunal, será o órgão especial deste mesmo Tribunal o responsável por julgar a ação rescisória.
O órgão especial é criado para substituir o plenário do Tribunal, pois, com base no art. 93 da Constituição Federal, todo tribunal que possui mais de 20 desembargadores deverá criar um órgão especial. Este órgão deve ser constituído por 25 membros, sendo o presidente o presidente do próprio tribunal, 12 membros sendo os com mais tempo de casa, e os outros 12 sendo eleitos entre os desembargadores. Casa tribunal possui seu próprio regimento interno, definindo como se dará as eleições e por quanto tempo um desembargador permanecerá no cargo dentro do órgão especial.
- Hipóteses em que será possível a coisa julgada (art.966)
O art.966 prevê a possibilidade de ação rescisória contra decisão de mérito transitada em julgado.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Inciso I: se for verificado que a decisão transitada em julgado foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz, ou seja, quando a coisa julgada for produto criminoso, poderá a decisão ser rescindida.
Inciso II: caberá ação rescisória quando a decisão transitada em julgado tiver sido proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente. No entanto, o mesmo não ocorre nos casos de suspeição do magistrado.
Inciso III: poderá ser rescindida a decisão que resultar de dolo ou coação (vício do consentimento) da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, quando as partes estabeleceram um acordo com o intuito fraudulento dentro do processo.
Inciso IV: quando a decisão transitada em julgada ofender coisa julgada material de uma decisão anterior, poder-se-á ajuizar ação rescisória. Porém, sendo este o caso, não se deseja que o Tribunal responsável pelo julgamento da ação rescisória, julgue novamente a matéria, apenas pretende-se que a primeira coisa julgada seja preservada.
Inciso V: caberá ação rescisória quando a decisão violar manifestadamente norma jurídica, porém esta violação deve ser explícita. De forma a evitar a banalização da ação rescisória, a jurisprudência tem entendido no sentido de que se o problema for de interpretação de norma jurídica, não se configura hipótese para a propositura da ação rescisória, por exemplo quando tem-se jurisprudências divergentes quanto à matéria, não se pode penalizar o juiz por decidir de acordo com determinada entendimento. Considera-se verdadeira ofensa à norma jurídica, quando o juiz deixar de cumprir o texto normativo, como por exemplo, quando não for respeitado um prazo prescricional definido por lei. A norma jurídica violada também pode ser uma norma constitucional.
Em relação ao inciso V do art.966, o §5º deste mesmo artigo define que em caso de desrespeito a precedente erga omnes ou ao enunciado de súmula, a decisão poderá ser objeto de ação rescisória se o magistrado não justificar a não aplicação do precedente ou da súmula.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
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