DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Jucy Mendonça • 6/6/2017 • Relatório de pesquisa • 4.904 Palavras (20 Páginas) • 1.204 Visualizações
PLANO DE AULA 01
José Manuel contratou um contador para fazer a sua declaração de imposto de renda. O contador lhe solicitou todos os documentos e informações necessários e conferiu todos os dados, com base em possíveis cruzamentos de informações. Como resultado da declaração apresentada, restou apurado o dever de recolher pouco mais de três mil reais. O contador entrega a José Manuel a declaração impressa e em versão digital, acompanhada da guia de recolhimento da primeira parcela, dentro do prazo legal e orienta ele a recolher as demais parcelas. José Manuel recebe e paga a primeira parcela, mas se esquece de fazer qualquer pagamento nos meses seguintes. José Manuel se habilita em um certame público para prestar serviços públicos como temporário em virtude de grande evento esportivo que ocorrerá em sua cidade, conduzido pelas forças armadas. Para isso, lhe é solicitada a entrega de certidões que comprovem sua regularidade fiscal. José Manuel solicita este documento à receita federal e recebe a informação de que em seu nome consta dívida ativa inscrita pelo não pagamento de imposto de renda declarado. Insurge-se e entra em contato com seu contador que lhe relembra que deveria pagar as demais parcelas pela declaração feita recentemente, mas ele reclama pois a RFB inscreveu seu nome sem sequer lhe notificar antes. Indaga-se:
1) o caso concreto trata de que espécie de lançamento? Existem 03 tipos de lançamentos - Lançamento ex-ofício, Lançamento por Declaração, Lançamento por Homologação. O caso em análise trata-se de Lançamento ex-oficio.
2) A inscrição é regular ou deveria haver alguma notificação prévia? A inscrição preenche todos os requisitos legais, tendo em vista que o sr. Manoel já sabia de sua obrigação para com o pagamento do tributo.
Questão objetiva A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de 1995, efetuou o lançamento à alíquota de 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:
( ) a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a notificação;
( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior;
( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por consequência do princípio in dubio pro reo;
( ) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%;
( ) e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do princípio da razoabilidade.
PLANO DE AULA 02
Diante de ato de autoridade pública supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda, que monta em R$ 20.000,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez, ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a esta altura já alcança R$ 24.000,00, por estar acrescido de juros de mora e devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não transitado em julgado. Pergunta-se:
a) Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito? Não. A Execução Fiscal não deve ser extinta, tendo em vista que a sentença proferida no Mandado de Segurança não tem efeito suspensivo.
b) Quais os efeitos da sentença denegatória da segurança? Efeito EX TUNC, portanto, uma vez que a sentença denegou a segurança, e não sendo a mesma possibilitado efeito suspensivo. Pode sim, a Fazenda ajuizar a competente EF, incluindo no valor principal os juros legais.
c) No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção monetária? Como informando na questão acima, é cabível a incidência de juros e correção monetária para a competente EF.
Questão objetiva: O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II do Código Tributário Nacional é:
a) concedido pelo Julgador desde que o interessado preencha os requisitos legais;
b) condição de procedibilidade para o processamento da Ação Anulatória de Lançamento;
c) direito subjetivo da parte concedido por lei;
d) causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde que, concomitantemente seja deferida liminar.
PLANO DE AULA 03
Durante os anos de 1989 a 1994 o Governo Federal, através do extinto DAC (Departamento de Aviação Civil) tabelou os preços das passagens aéreas que as empresas cobrariam dos passageiros, e na composição daquele preço o ICMS não foi incluído. Não obstante, os Estados cobravam das Cias aéreas uma vultosa quantia a título de ICMS. Posteriormente, aquele ICMS veio a ser considerado inconstitucional, sendo possível, em tese, o pedido de restituição. Imediatamente a CIA AÉREA VOE BEM - tempestivamente - pleiteou a restituição, via ação de repetição de indébito, em dobro, do ICMS indevidamente recolhido. A Fazenda Estadual, no entanto, contestou o pedido alegando, em preliminar, a ilegitimidade da CIA AÉREA, por descumprimento do art. 166 do CTN, uma vez que o ICMS é imposto indireto, no qual ocorre a transferência do encargo financeiro, bem como ocorreu a prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de devolução do valor pago em dobro. Enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes e aborde, com fundamento na doutrina, na legislação e na jurisprudência, se são procedentes ou improcedentes as alegações apresentadas.
Resposta: Antes de atingir o caso em relevo, cabe ressaltar a seguinte diferença:
- Prescrição – Perda do direito da pretensão de exigibilidade. Prazo de 05 anos. Prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar judicialmente o contribuinte.
- Decadência – Perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais efetuar o lançamento tributário. Prazo de 05 anos.
Dito isso, cabe ressaltar a Súmula 546 do STF que aduz que o imposto indireto é um tipo de imposto que incide sobre transações de mercadorias e serviços, sendo a base tributária os valores de compra e venda.
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