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DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  17/6/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.868 Palavras (8 Páginas)  •  387 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO II 03/03/15

INTERPRETAÇAO DA LEI TRIBUTÁRIA.

Importante salientar que a ciência que estuda a interpretação das normas jurídicas é chamada de hermenêutica jurídica há normas que não necessitam de qualquer interpretação.

Critérios de Interpretação:

a) Interpretação literal ou gramatical é aquela que leva em conta o significado léxico da palavra constante do texto legal, não traz qualquer outro valor em consideração. OBS: O CTN determina que determinadas normas sejam interpretadas literalmente.

b) Interpretação sistemática aqui a norma tributaria deve ser interpretada como parte de um sistema na qual está inserida buscando harmonia e unicidade. OBS Tomar cuidado para que na interpretação não ocorra Antinomias. (Contradição).

c) Interpretação teleológica é a interpretação que visa buscar o sentido da norma através de sua finalidade jurídica.

Interpretação histórica é aquela que leva em consideração as circunstâncias sociais políticas econômicas da época.

INTERPRETAÇAO DA LEGISLAÇAO TRIBUTÁRIA NO CODIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Pouca há de novo na interpretação tributaria, pois essa se vale da hermenêutica jurídica do direito uno ressaltaremos apenas institutos específicos.

a) Interpretação obrigatoriamente literal isto se dá em razão de que, utilizando interprete de qualquer outro meio hermenêutico poderiam suplantar a regra, o que seria uma subversão da ordem. EX: na norma existe três exceções uma interpretação extensiva tornaria a exceção regra o que não se coagula com o direito tributário.

OBS: Não devemos esquecer que interpretação literal, está deve ser sistêmica EX: artigo 111 do CTN.

OBS: O STJ exclui a possibilidade de interpretação analógica de tais dispositivos

b) Interpretação benigna em matéria de infrações aqui o direito tributário sofre influência do direito penal é o princípio segundo qual, na dúvida, adota-se a interpretação mais favorável a pessoa acusada do cometimento de uma infração indúbio pró réu OBS: Aspectos importantes

1) Tal interpretação se aplica apenas (exclusivamente) as leis que definem infrações ou cominam penas

2) Alou-se nada trata sobre pena ou infração, excluísse a interpretação mais benigna.

OBS: Só se utilizará da interpretação benigna quando houver dúvida sobre a norma de infração ou penalidade.

PRINCIPIO DO DIREITO PRIVADO E PRINCIPIO DO DIREITO PUBLICO.

INTERPRETAÇÃO QUANTO A FONTE 10/03/15

1) Interpretação autêntica ocorre quando a mesma autoridade responsável pela elaboração da lei, a interpreta. Na maioria das vezes tal interpretação consta no texto legal.

2) Interpretação doutrinaria não há obrigatoriedade de observância, mas é uma das principais, pois acabara por influenciar a próxima interpretação.

3) Interpretação judicial é aquela que emana dos órgãos do poder judiciário (juízes e tribunais) não confundir julgado com jurisprudência.

4) Interpretação administrativa é a realizada pela administração pública no exercício de sua função atípica, quando concretiza no mundo as abstrações da lei. Pode ser de duas formas: 1) atos gerais e abstratos Ex. Declaratória. (Portaria, instrução normativa, sempre que não tiver pessoa certa como alvo. 2) ATOS INDIVIDUAIS E CONCRETO EX. fiscal da receita que elabora auto de infração.

INTERPRETAÇAO QUANTO AOS EFEITOS OU RESULTADOS

1) Declaratória; 2) Extensiva; 3) Restritiva

Determina que deva ser observado em qualquer caso de modificação ou instituição.

PRICIPIO DO DIREITO PRIVADO E PRINCIPIO DO DIREITO PUBLICO

São supra princípios do direito público:

1) Supremacia do interesse público sobre o privado.

2) Indisponibilidade do interesse público

No direito privado as partes serão tratadas com igualdade.

DIREITO TRIBUTÁRIO II 17/03/15

A cerca dos princípios do direito privado é importante salientar que o direito hodierno não, mas suporta o exclusivismo, privado devendo as relações atenderem a função social para quais foram criadas.

PRINCIPIO DO PECUNIA NON OLET

Por tal princípio os entes tributantes não necessitam descobrir a origem do fato gerador da obrigação tributária. Mesmo que o fato gerador seja ilícito gerara obrigação tributária.

EX: veículo adquirido mediante extorsão.

INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÕA TRIBUTARIA

O direito tributaria tem relação com os outros ramos do direito vedada a imposição de conceitos próprios sobre conceito existentes dos outros ramos do direito.

Assim o conceito de bem imóvel, de compra e venda, é do direito civil.

Também, em razão do princípio da plenitude do direito ao estado juiz não é permitido exclusa na solução de uma lide non liquet.( O direito é uno)

Além disso reza o art. 108 do CNT, que ao magistrado é possível a utilização (art. 108 I, II, III, IV do CNT.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

É aquela que surgi com a ocorrência do fato gerador

DIREITO TRIBUTÁRIO II 24/03/15

Obrigação tributária:

Obrigação é uma relação jurídica de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste em uma prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo o adimplemento pelo seu patrimônio (Washington de Barros Monteiro)

A relação jurídica tributaria é eminentemente obrigacional, tendo como credor no polo ativo um ente federativo e como devedor no polo passivo uma pessoa física ou jurídica.

As obrigações são de dar fazer e não fazer importante frisar que as obrigações do direito tributário vão divergir do direito civil apenas os aspectos das obrigações assessorias assim as obrigações

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