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DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Por:   •  7/10/2020  •  Resenha  •  1.162 Palavras (5 Páginas)  •  146 Visualizações

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O art. 197 em seu disposto trata de um atentado contra a liberdade de trabalho, onde há uma coação que tem por finalidade atingir a liberdade de trabalho da vitima, usando de violência física e moral para o fim de compelir a vitima a exercer ou não arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não durante certo período ou em determinados dias, e até em abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho.O crime nesse referido artigo se encontra consumado a partir do momento em que a vitima é constrangida.

O Art. 198 Trata de dois tipos de crime, sendo o primeiro o de atentado contra a liberdade de trabalho, crime em que o agente constrange a vitima mediante emprego de violência ou grave ameaça, aqui a coação visa à celebração de contrato de trabalho. O crime consuma-se com a celebração do contrato, com a sua assinatura. Sendo verbal o contrato, consuma-se com o consentimento da vitima. E o segundo crime é o de boicotagem violenta que cuida da coação exercida para compelir a vitima a não fornecer a outrem ou a não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial agrícola. Assim mediante emprego de violência ou grave ameaça, força-se alguém a provocar o isolamento econômico de outrem entendido como boicote. O crime consuma-se no momento em que a vitima coagida não fornece a outrem ou não adquire de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

O art. 199 trata-se do atentado contra a liberdade de associação, a conduta é de constranger alguém, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional, ou seja, o individuo é obrigado, forçado a integrar ou não a sindicato ou associação profissional. O delito consuma-se no momento em que a vitima é coagida passando a integrar ou não a determinado sindicato ou associação profissional.

O art. 200 trata-se da paralisação de trabalho de interesse coletivo, a conduta incriminada consiste em participar de suspensão de trabalho, ou de abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa. Aqui a violência é empregada contra a pessoa ou contra a coisa não para coagir alguém e sim para tornar eficiente a pressão, evitar e intervenção conciliatória de terceiros, ou por mero espírito de brutalidade e vandalismo, ou para demonstrar superioridade ou intransigência, ou pela propensão a excessos de quem faz parte da multidão excitada.

No caso do abandono de trabalho são os empregados que participando do movimento praticam o ato violento ou concorrem para ele, lembrando que para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de pelo menos três empregados. No caso de suspensão de trabalho são os empregadores, não sendo exigido o numero de três pessoas. O crime consuma-se com a prática do ato violento pelo empregado ou pelo empregador durante movimento.

O art. 201 trata-se da paralisação de trabalho de interesse coletivo, a conduta criminosa consiste em participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra publica ou serviço de interesse coletivo. Observando que não ha nesse o emprego de violência ou grave ameaça. A obra publica citada no artigo é aquela a que a administração publica manda executar por pessoas estranhas ao quadro de funcionários. E o serviço de interesse coletivo é todo aquele que afeta as necessidades da população em geral, como exemplo os serviços de iluminação, água, luz, energia, limpeza urbana, comunicação e transporte. O crime encontra-se consumado a partir do momento em que há a efetiva interrupção de obra publica ou de serviço de interesse coletivo.

Art. 202 trata-se de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola e sabotagem, sendo prevista 2 possibilidades. A primeira é invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola sem autorização com a intenção de retardar o processo normal do trabalho. O crime se consuma só do agente conseguir invadir e permanecer no local. O segundo é a sabotagem, que pode ocorrer de duas formas sendo o deturpar os itens do local ou de vendê-los no mercado negro. Consuma-se imediatamente com a danificação ou venda do item.

Art. 203 trata-se de um

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