Dano Material
Por: maycon.eso • 26/3/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.769 Palavras (8 Páginas) • 350 Visualizações
MAYCON LENADRO DE SOUZA
DANO MORAL E MATERIAL: CONSIDERAÇÕES
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
2015
“ No que diz respeito ao desempenho, ao compromisso,
ao esforço a dedicação não existe meio termo. Ou você
faz uma coisa bem feita ou não faz.”
Ayrton Senna
SOUZA, Tiago Augusto Pereira de. Dano Moral e Material: considerações. Trabalho acadêmico para a disciplina de Metodologia Científica. (Curso de Formação de Oficiais) – Escola de Oficiais, Academia Policial-Militar do Guatupê, São José dos Pinhais, 2015.
RESUMO
Este trabalho evidencia a diferença entre dano moral e dano material, mostra o contexto legislativo em que ambos estão inseridos, faz uma análise dos institutos do lucro cessante e do dano emergente, assim como demonstra o modo de se procurar o ressarcimento pecuniário em caso de prejuízo, material ou imaterial, decorrido de atitude ilícita e a forma de se proceder judicialmente com a ação indenizatória por danos morais.
Palavras-chave:Dano Moral. Dano Material. Ressarcimento.
LISTA DE ABREVIATURAS
STJ - | Superior Tribunal de Justiça |
CF 1988 - | Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 |
CC | Código Civil |
JECiv | Juizado Especial Cível |
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................... | 09 |
2 DESENVOLVIMENTO............................................................................. | 10 |
2.1 DIFERENCIAÇAÕ ENTRE DANO MORAL E MATERIAL.................... | 10 |
2.2 LUCRO CESSANTE E DANO EMERGENTE...................................... | 10 |
2.3 REPARAÇÃO DOS DANOS NA JUSTIÇA........................................... | 11 |
2.4 EXCEÇÕES AO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL...................................... | 12 |
2.4 EXCEÇÕES AO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL...................................... | 12 |
3CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................... | 14 |
REFERÊNCIAS......................................................................................... | 15 |
1 INTRODUÇÃO
O referente trabalho visa destacar as nuances jurídicas relativas ao dano moral e material. Cabe ressaltar que a luz do ordenamento jurídico brasileiro a reparação do dano moral e material decorrente de ato ilícito é amplamente esclarecida na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF 1988), legislação infraconstitucional e na Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A CF 1988 em seu art. 5º, V, assentou que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou a imagem” (BRASIL, 1988, p.20) bem como dispôs no inc. X, do mesmo artigo, que: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (BRASIL, 1988, p 20).
No passado existiam algumas posturas doutrinárias que defendiam que o dano moral só poderia ser aceito se existissem fragmentos de dano material na mesma ação, o pressuposto acima foi vencido com a edição da Súmula n.º 37 do STJ, que dispôs: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato” (BRASIL, 2015, p.2135) e o novo Código Civil (CC) que entrou em vigor no ano de 2003 consolidou a questão, assim dispondo no art. 186: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (BRASIL, 2002, p. 152) cuja norma foi completada com a do art. 927, in verbis: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (BRASIL, 2002, p. 179).
Tendo pacificado a questão e ratificado que a reparabilidade do dano moral independe da do dano patrimonial resta apresentar as maneiras que a pessoa pode buscar tais reparações poder judiciário e fazer analogias sobre o lucro cessante e do dano emergente.
2 DESENVOLVIMENTO
2.1 DIFERENCIAÇÃO ENTRE DANO MORAL E MATERIAL
Tendo findado o governo de exceção e a respiração de ares democráticos e principalmente com o advento da Constituição Cidadã de 1988 e do novo CC ficou estabelecido que toda pessoa que tiver dano injusto sofrido, material ou imaterial, ainda que unicamente de fundo moral, deve ser reparado à custa do ofensor, ainda segundo Amaro Alves de Almeida Neto “é consenso unânime dos juristas, todo dano injusto, de natureza material, causado a alguém, é indenizável, não importando qual seja a sua categoria, se móvel, imóvel, fungível, infungível, etc” (NETO, 2005, p. 4).
Antes de caracterizar a forma de buscar na justiça a reparação de danos morais e matérias se faz necessário classificar esses tipos de dano para melhor elucidação e aprofundamento. Retomando Amaro Alves de Almeida Neto, ele de forma concisa relata que:
No estudo da responsabilidade civil, doutrina e jurisprudência pátrias estabeleceram historicamente, como também observamos no direito comparado – uma classificação dicotômica extremamente acanhada do dano injusto indenizável, qual seja, a de dano patrimonial e dano moral. O primeiro, o dano que ofende diretamente o patrimônio suscetível de valoração econômica imediata de uma pessoa, seus bens materiais, ou que indiretamente venha a influir na sua capacidade de exercer uma atividade que lhe permita auferir lucros, rendimentos etc..., causando-lhe um prejuízo econômico (dano patrimonial), e o segundo, o dano que causa um abalo psicológico, emocional, uma aflição, uma dolorosa sensação, angústias a uma pessoa (dano moral, também chamado de imaterial ou extrapatrimonial). (Neto, 2005 p. 12).
...