Decreto Lei 406/68, descreva a Regra Matriz de Incidência do ICMS
Por: mariah95 • 2/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.978 Palavras (8 Páginas) • 298 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIOPET
CURSO: Direito 8ºB
DISCIPLINA: Direito Tributário II
DOCENTE: Paulo José Zanellato Filho
ALUNAS: Maria Heloisa da Costa e Telyne C. Pontes.
Com base no art. 155 da CF, Lei Complementar 87/96, e Decreto Lei 406/68, descreva a Regra Matriz de Incidência do ICMS, conceituando todos os seus elementos, inclusive quanto a base de cálculo, competência e limites para atribuições de alíquotas nas operações internas e interestaduais.
1. QUANTO AO CRITÉRIO MATERIAL.
O ICMS apresenta uma diversidade de situações que dão ensejo à sua incidência. São elas:
I – realizar operações relativas à circulação de mercadorias;
II – prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III – promover a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior;
IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V – adquirir em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.
As duas primeiras situações são previstas no art. 155, II, da CF. As seguintes estão no inciso IX, do § 2º do art. 155 da CF e, no caso de aquisição em licitação, a previsão está apenas na LC 87/96, art. 4º, III.
2. QUANTO AO CRITÉRIO ESPACIAL.
O âmbito espacial de incidência do ICMS corresponde ao território do Estado/Distrito Federal tributante.
Quando a circulação de mercadoria ou a prestação do serviço extrapolarem os limites de um único Estado, são as chamadas operações interestaduais.
O art. 11 da LC 87/96 traz os critérios para identificação do local da operação ou da prestação.
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
I – tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.
IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.
3. QUANTO AO CRITÉRIO TEMPORAL.
O art. 12 da LC 87/96 detalha o momento da incidência do ICMS em diversas situações, em especial:
a) a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte;
b) o início da prestação do serviço de transporte;
c) o momento do desembaraço aduaneiro no caso de importação;
d) momento da arrematação em hasta pública no caso de mercadorias importadas apreendidas ou abandonadas.
Pois bem, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III – da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;
IV – da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V – do inicio da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI – do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII – das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
...