Defesa Preliminar
Por: Bárbara Brito • 1/5/2017 • Trabalho acadêmico • 948 Palavras (4 Páginas) • 222 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CAMPO GRANDE – MS
Autos nº 0022122-00.2016.8.12.0001
Júlio Serqueira, brasileiro, casado, padeiro, residente e domiciliado na Rua Julio Baís, Bairro estrela Dalva, número 1001, nesta cidade, vem mui respeitosamente, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, que a esta subscreve, conforme procuração em anexo, a presença de Vossa Excelência, apresentar com fundamento no artigo 406 do Código de Processo Penal, apresentar:
RESPOSTA A ACUSAÇÃO
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. Dos Fatos.
Por volta das 20 horas do dia 14 de maio, Júlio, encontrava –se em sua residência, onde também funcionava a padaria onde trabalha, quando em semelhante momento, em bairro diverso, Thiago Fortes foi alvejado por tiro de arma de fogo, sendo este confundido por ora com seu irmão Marciano destarde este desafeto do acusado desta denúncia por negociações mal realizadas no passado.
2. Das Preliminares.
2.1. Da Suspeição do Juiz
Reza o artigo 254:
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
Assim, com base no dispositivo legal supra e com o fato de o juiz possuir estreito vínculo de amizade com a promotoria, tendo realizado cursos juntamente, fundada está a suspeição de parcialidade do juiz. Segue jurisprudência:
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO - Pedido de indenização - Magistrado que participou e figurou como testemunha de negociações entre um dos co-autores (menor impúbere) e o réu e que teve relacionamento íntimo com a representante legal do referido co-autor - Prova documental nesse sentido — Admissão, em entrevista a jornal, no passado, de relacionamento afetivo com a mãe da parte - Hipótese que justifica suspeição de parcialidade - Decisões judiciais que devem ser consideradas nulas -Acolhimento da exceção de suspeição.(TJSP, Exceção de Suspeição nº. 990101484951, Câm. Esp., rel. Maria Olívia Alves, 09/08/2010).
Restou necessário intentar a exceção de suspeição para que não houvesse ofensa ao princípio constitucional da igualdade de julgamento.
2.2 Da inépcia da inicial acusatória.
A inicial acusatória tem por escopo primordiar a pretensão punitiva do estado, muitas vezes para restringir a liberdade de outrem, por este motivo, quando se trata de direito fundamental reconhecido constitucionalmente, a liberdade, deve a denúncia conter requisitos mínimos para legitimar a persecução penal, conforme legislação dada no artigo 41:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário,o rol das testemunhas. (grifo nosso)
Logo, quanto da narração dos fatos, percebe – se que o acusado foi escolhido a dedo por ser um dos desafetos da família Fortes, não demonstrando em nenhum momento prova real e palpável de que o acusado tenha relação estrita com o conteúdo fatídico.
Por todo o exposto, requer que a denúncia não prospere devido a inépcia da inicial acusatória.
3. Do Mérito.
3.1. Da Negativa de autoria e ausência de justa causa na denúncia.
O denunciado não concorreu para a produção do resultado. É fato que para a consumação do delito através do acusado seria necessário a sua efetiva presença no momento do trágico acontecimento, pois Júlio não poderia estar em dois lugares distintos ao mesmo tempo, levando – se em conta que este ultimo se encontrava em sua residência no horário do fato.
Já confessado nas folhas do inquérito policial, Julio, confirma que não conhecia Thiago, e que da mesma maneira que se supõe que Thiago foi confundido com seu irmão, Julio também poderia ser confundido como real autor do delito. Ora isso é óbvio!
3.2. Absolvição Sumária.
Deve se salientar que a sanção prisional deve ser o ultimo recurso do estado, significando ser a pena residual, pois a regra é a liberdade do individuo.
Deste modo, esta denuncia não merece continuar em andamento, e deve ser reconhecida a absolvição sumária do réu conforme consta em lei:
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