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Delação Premiada

Por:   •  22/4/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.027 Palavras (9 Páginas)  •  105 Visualizações

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DELAÇÃO PREMIADA

Juliano Keller do Valle[1]

Mariana Nalovaiko[2]

RESUMO

Este artigo tem como temática a Delação Premiada, delimitado sobre a delação premiada no Crime Organizado. O principal objetivo é analisar a delação como instrumento de controle e combate ao crime organizado e se há um desrespeito as garantias constitucionais na utilização deste instituto. A obra principal analisada do professor e pesquisador Keller do Valle (2012) que trata da temática da delação premiada, fazendo uma crítica a este instituto. Para tanto se usou de metodologia científica com métodos adequados, sendo qualitativa, bibliográfica e descritiva. Assim sendo, se teve como resultado de maior relevância o entendimento de que a delação premiada se não observado todos os requisitos constitucionais, ao invés de auxiliar como meio de investigação pode se tornar uma mera moeda de troca o qual se faz uso sem medir consequências ou preocupar-se com a ética daquele ato.

Palavras-chave: Colaboração. Organização Criminosa. Garantismo penal.

1 INTRODUÇÃO

A história da delação premiada no Brasil é antiga, desde a época da Inconfidência até os dias atuais, como o caso da Petrobrás que colocou em discussão mais uma vez o instituto da delação.

A delação premiada pode ser considerada um acordo entre Estado e acusado, assim sendo o Estado por meio deste acordo espera uma colaboração ativa do acusado delator, visando impedir novas ações e minimizar as consequências decorrentes dos crimes já praticados, além disso, o Estado visa também à economia processual e obtenção de provas concretas, em contrapartida o delator espera com isso se esquivar de uma condenação maior e visa as benesses dadas como prêmio pela delação.

Deste modo, a construção deste artigo iniciou a partir de ponderações feitas acerca dos pressupostos teóricos sobre a delação e a posição do garantismo frente a este instituto.

Assim, este artigo busca relatar a delação premiada dentro do processo penal, e em específico sua utilização no combate ao crime organizado.

Neste contexto, a questão problema que dá norte a este estudo em nível geral é: Qual o limite da delação premiada e em nível mais especifico: refletir acerca sua utilização dentro de um Estado Democrático de Direito.

A metodologia utilizada neste estudo é bibliográfica, o método adotado é o qualitativa de cunho descritivo.

2 LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

A primeira lei no ordenamento para tratar e investigar os crimes praticados por Organização Criminosa foi a Lei ° 9.034/95, todavia o legislador não definiu nesta o seu objeto, assim os operadores do Direito ao identificarem esta omissão involuntária, foram buscar na Convenção de Palermo, documento internacional, a definição de organização criminosa.

Ressalte-se que a lei supramencionada citava a delação premiada, porém não esclareciam quais seriam os requisitos para que essa delação fosse objeto de prêmio.

Em abril de 2001, o legislador editou nova norma, a Lei 10.217/01 que alterou os artigos 1° e 2° da Lei 9.034/95.

Em conseguinte, veio à lei 12.694/2012, onde foi definido o objeto, ou seja, o que é organização criminosa e criou a possibilidade de um colegiado no judiciário para o julgamento das causas envolvendo organização criminosa.

Em menos de um ano, o ordenamento recebeu a lei 12.850/2013 que revogou expressamente a lei 9.034/95, que definiu de forma clara, ou redefiniu o que é organização criminosa.

            De outro norte, a lei 12.850/2013, revogou a lei 12.694/2012, no que diz respeito à definição de organização criminosa, porém no que se remetia ao órgão colegiado permaneceu o definido na lei supracitada.

Desta feita, atualmente para se trabalhar com organização criminosa, usam-se as leis 12.850/2013, a qual define organização criminosa, cria os meios de investigação dentre estes a delação premiada, cria os crimes correlatos e o procedimento e alei 12.694/2012 que cria a possibilidade de criação do órgão colegiado para o julgamento.

Até o advento da lei 12.850/2013, organização criminosa não era tipificada como crime, mas como uma forma de praticá-lo.

No tocante a delação premiada, a nova lei inicia o capítulo II sob os meios de investigação, em seu inciso I retirando a palavra delação para colaboração premiada. Em conseguinte, a colaboração premiada vai ser devidamente explicada no seu artigo 4° da mencionada lei.

Assim, ao analisar cuidadosamente o caput do artigo 4° e seus incisos, pode-se entender que o legislador ao modificar o termo delação para colaboração premiada, pretendeu premiar aquele que ainda não venha elencar nomes, mais colabore com a investigação das outras formas descritas no referido artigo receba as benesses por tal ato.

Registre-se ainda que quando houver mais de um colaborador, será observado o princípio da individualização do premio, sendo que as benesses nem sempre serão comuns a todos os colaboradores, levando em consideração os requisitos do § 1o  do artigo 4.

 Ressalte-se que quem vai homologar o acordo, bem como, posteriormente premiar o colaborador será o magistrado, todavia que poderá fazer o acordo será o Ministério Público ou o delegado.

 Ainda, se o colaborador desistir do acordo antes da homologação nenhuma das informações prestadas poderá ser usado contra o acusado.

Outrossim, importante salientar que nenhuma sentença condenatória será baseada apenas nas declarações do colaborador, conforme § 16 do artigo 4°.             

No tocante este artigo que descreve minuciosamente a colaboração premiada e seus desdobramentos, destaque-se os requisitos, os direitos do colaborador, os benefícios, o acordo, dentre outros que anterior esta lei não vinham tão bem disciplinados e são de suma importância para que esta colaboração alcance a eficácia desejada no combate prevenção ao crime organizado.

3 DELAÇÃO PREMIADA E GARANTISMO

A Carta Magna é a legitimadora da vontade popular, do mesmo modo é o fundamento do ordenamento jurídico, é desta que provém direitos e garantias dentro deste modelo de Estado Democrático de Direito.

Ressalte-se que esta dita democracia é baseada na vontade da maioria, ainda que esta vontade venha a prejudicar uma classe ou determinado cidadão.

Outrossim, é este sistema de direitos e garantias que vai impor os limites penais e processuais penais, consequentemente os limites da delação premiada.

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