Delação Premiada
Por: Itiel Luciane • 1/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.312 Palavras (6 Páginas) • 435 Visualizações
UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP
Faculdade de Direito
Itiel Pereira de Araujo Filho – RA A93983-0
ANÁLISE CRÍTICA SOBRE DELAÇÃO PREMIADA
Disciplina: Atividades Práticas Supervisionadas
Docente: Dr. Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior
Santos
2015
DEDO DURO[1]
(Bezerra da Silva)
Fecharam o paletó do dedo duro
Pra nunca mais apontar
A lei do morro é barra pesada
Vacilou levou rajada na idéia de pensar
A lei do morro é barra pesada
Vacilou levou rajada na idéia de pensar
A lei do morro é ver ouvir e calar
Ele sabia, quem mandou ele falar
Falou de mais e por isso ele dançou
Favela quando é favela, não deixa morar delator
INTRODUÇÃO
Esse trabalho de pesquisa tem como escopo o instituto da delação premiada, que é adotado no Brasil através de várias leis, e tem sido tema dos mais diversos debates, em todos os contextos, desde os meios acadêmicos até as populares rodas de bar.
Pretendemos demonstrar o conceito, a natureza jurídica, a aplicação e a finalidade da delação premiada, bem como a extensão de sua amplitude, que foi possibilitada a partir da edição da Lei 9.807/99
Dividiremos esse texto em duas partes elementares:
Em primeiro lugar a conceituação e algumas considerações no sentido de se entender o referido estatuto, e num segundo momento traçaremos algumas linhas numa análise crítica, a luz do ordenamento jurídico e do contexto atual do Brasil.
DELAÇÃO PREMIADA – O QUE É?
No populacho, a delação é também conhecido como “caguetagem”, “dedo-duro”; “trairagem”, de maneira que tem o sentido de “entregar”, às autoridades, ou não, alguma pessoa que tenha cometido algum ato, seja ele criminoso ou não. O individuo que pratica a delação é considerado traidor, seja de uma causa, ou de pessoas, recebendo a pecha de “dedo-duro”, “x9”, “traíra”, “alcaguete”.
Quando passamos para o contexto jurídico, notadamente no âmbito penal, temos o instituto da delação premiada, ou acordo de leniência, que constitui no ato de determinado participe de crime delatar seus comparsas visando a diminuição de pena e outros benefícios previstos em lei.
Assim, a delação premiada “consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia. Além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa” (CAPEZ:2010)
DELAÇÃO PREMIADA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Antes de abordar o ordenamento jurídico propriamente, convém traçarmos um breve panorama histórico desta prática.
A delação premiada consiste em uma técnica de investigação em que o Estado oferece alguns benefícios àquele que confessar e/ou prestar informações que venham a resultar em esclarecimento de fato delituoso. Uma nomenclatura mais própria seria “colaboração premiada”, haja vista que nem sempre essa colaboração será em forma de uma delação. Como técnica investigativa, ganhou notoriedade ao ser utilizada pelo famoso juiz italiano Giovanni Falcone, que ajudou a desmantelar a organização mafiosa Cosa Nostra
A partir do advento da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/1990), que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 159 do Código Penal, que trata do crime de extorsão mediante sequestro, entre outras providencias, foi que ingressou no ordenamento jurídico pátrio este instituto. Tal dispositivo prevê que “se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços”.
Dessa forma, assim, o legislador previu o abrandamento da pena do coautor que se propõe a auxiliar, a partir do fornecimento de informações, o andamento das investigações, propiciando a libertação da pessoa sequestrada.
Com a promulgação da Lei dos Crimes Hediondos, outras leis também contemplaram o instituto, com destaque para a Lei de Drogas (n. 11.343/2006) e a Lei de Crime Organizado (atual Lei n. 12.850/2013), as quais acabam se diferenciando no tocante à abrangência da delação.
No seu artigo 41, a Lei de Drogas estabelece: “o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços”.
Percebe-se, portanto, que as previsões da Lei n. 11.343/2006 e do Código Penal, modificado pela Lei dos Crimes Hediondos, guardam as particularidades de cada delito, bastante semelhantes, possibilitando a redução de pena de 1/3 a 2/3.
Entretanto, a delação premiada tornou-se mais abrangente com o advento Lei de Organização Criminosa (Lei n. 12.850/2013). Na nova legislação, o presente instituto passou a ser chamado de colaboração premiada, sendo detalhadamente abordado nos artigos 4º a 7º.
Em linhas gerais, o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
- A identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
- A revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
- A prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
- A recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
- A localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
É defeso ao juiz participar das negociações para formalizar o acordo de delação. Tão somente o delator, seu advogado, o delegado de polícia e o representante do Ministério Público devem participar da negociação (art. 4º, § 6º). Celebrado o acordo de delação, deve ser formalizado, contendo o relato do colaborador e eventuais resultados pretendidos, as condições da proposta do Ministério Público e da autoridade policial, a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor, as assinaturas de todos os participantes e a especificação de medidas de proteção ao colaborador e sua família (art. 6º).
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