Deprecação de Pena - Direito Penal
Por: brunoarraesv • 28/5/2018 • Dissertação • 1.006 Palavras (5 Páginas) • 608 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SRA. DRA. JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE GOIÂNIA-GO
Processo da VEP-DF
Processo n°: _____________________
Sentenciado: XXXXXXXXXXXXX
Filiação: XXXXXXXXXXXXXXXXXXx
Registro Criminal: XXXXXXXXX
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, portador do CPF n° e RG n° , vem respeitosamente, por intermédio de seu advogado, à presença de Vossa Excelência, pugnar pela
DEPRECAÇÃO DE PENA
pelos motivos a seguir aduzidos.
O sentenciado foi condenado à pena total de 12 anos de reclusão em regime FECHADO, por incursão no art. 214 c/c art. 224, “a”, com redação anterior à Lei 12.015/2009 c/c art. 226, inciso II, todos do Código Penal, estando hoje cumprindo sua pena no município de Aparecida de Goiânia-GO, na “Triagem” do Complexo Prisional da cidade.
Já foi expedido ofício de pedido de autorização de recambiamento do apenado para o Distrito Federal, onde corre a Execução de seu processo, originalmente da Comarca de Samambaia-DF. Entretanto, o sentenciado deseja modificar o cumprimento de sua pena ao juízo que se encontra, a Comarca de Goiânia-GO, onde tinha residência fixa, emprego lícito e família constituída. Residia com sua esposa e dois filhos menores, um de 10 (dez) anos e outro de 12 (doze) anos.
Tal medida deprecatória é de sua importância, haja vista que o sentenciado que cumpre sua pena perto de familiares tem maiores chances de voltar ao convívio social de forma mais harmônica possível.
O cumprimento da pena no Distrito Federal impossibilitaria que sua família tivesse acesso ao Sentenciado, uma vez que pela insuficiência financeira estaria impossibilitada de meios para visitá-lo. Junta-se o comprovante de endereço de sua esposa e dois filhos, contrato de locação do imóvel e comprovantes de frequência escolar das duas crianças no município de Aparecida de Goiânia-GO.
Segundo Renato Marcão, in verbis:
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adota a teoria mista ou eclética, segundo a qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar.
Evidentemente não há dispositivo legal que possa ser invocado para requerer que o condenado permaneça, ou seja, transferido para instituições prisionais próximos de sua família, entretanto a jurisprudência entende que a família é considerada a base da sociedade e é dotada de especial proteção por parte do Estado, conforme previsto no texto constitucional, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Assim, verificamos que existe a possibilidade da transferência ou permanência de condenado a ficar próximo de sua família, pois no cumprimento da pena, em certa proporção, a família também a cumpre, não sendo razoável o Estado impedir o contato periódico da família com o condenado, sob pena de estar violando o princípio da humanização da pena.
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