O DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
Por: paulaelima • 20/3/2019 • Trabalho acadêmico • 10.504 Palavras (43 Páginas) • 230 Visualizações
DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL
Professor: Brunno Giancoli
AULA 01 – 15/08/14
RESPONSABILIDADE CIVIL
1. Introdução
- Parte geral – arts. 186 e 187 do CC
- Direito das obrigações –art. 389 e seguintes do CC
- Responsabilidade Civil – art. 927 e seguintes do CC 🡪 trata da obrigação de indenizar e dos critérios de indenização.
2. Conceito de responsabilidade
- Trata-se de um mecanismo de reação a uma violação de comportamento. Portanto, sempre que se fala em responsabilidade está se falando em violação de um dever.
- Existem regras de responsabilidade ética/ moral e regras de responsabilidade jurídica/ deveres jurídicos. Essa divisão é muito tênue, mas estudaremos a parte jurídica da responsabilidade.
- Dentro do direito, a violação de um dever pode gerar responsabilização em vários âmbitos: administrativa; penal e civil. Aqui trataremos da responsabilidade civil.
3. Responsabilidade civil
- É a mais ampla de todas as responsabilizações.
- Atualmente, a responsabilidade civil é uma área que possui diversos instrumentos jurídicos. O tema abandona a visão estritamente relacionada a obrigação de indenizar para desenvolver a ideia de que a responsabilidade civil possui diversas funções.
4. Funções da reponsabilidade civil
- Função imputacional;
- Função ressarcitória;
- Função compensatória;
- Função punitiva;
- Função preventiva;
1ª função: FUNÇÃO IMPUTACIONAL
Procura determinar o responsável pelo dano ou pela violação comportamental. É, em regra, uma violação comportamental que tem uma imputação patrimonial (diferente do direito penal, por exemplo, que tem responsabilização pessoal). É muito mais importante o responsável pelo dano do que o causador do dano.
Formas de imputação:
a) Imputação causal – quem deu causa ao dano será o responsável (deriva de uma regra ética);
b) Imputação normativa – é a imputação do ponto de vista jurídico. A lei ou o contrato determina quem será responsabilizado. Não interessa quem foi o causador do dano, isso pode ser discutido posteriormente em via regressiva;
2ª função: FUNÇÃO RESSARCITÓRIA
Foi desenvolvida para justificar o fenômeno das lesões patrimoniais. Do ponto de vista civil-constitucional essa função da responsabilidade está ligada à função social da propriedade.
Indenizar = tornar indene/ desfazer o dano.
O ressarcimento é uma forma de desfazer o dano e está intimamente ligado ao patrimônio, pois o objetivo do ressarcimento é uma recomposição patrimonial baseada na teoria da diferença (danos emergentes e lucros cessantes).
A função ressarcitória passa a ser responsável pela expressão “indenização”. É uma expressão eficiente para explicar o dano material, todavia não é o bastante para explicar o dano moral.
3ª função: FUNÇÃO COMPENSATÓRIA
Tem como objetivo atuar nos efeitos do dano, permitindo a sua mitigação. Neste caso, tecnicamente, a lesão não é desfeita, mas os instrumentos de compensação são eficientes para garantir um benefício à vítima.
Alguns problemas são bem recompensados, mas sempre irá existir o problema que o ressarcimento não existe. Por exemplo: como compensar uma vida? É feita uma análise de ganhos da pessoa e faz-se a compensação, mas o ressarcimento é impossível.
4ª função: FUNÇÃO PUNITIVA
Tem como objetivo estabelecer mecanismos sancionatórios para inibir ou evitar conduta reincidente do infrator. A sua aplicação no Direito Civil Moderno ainda é polêmica tendo em vista a inexistência de normas claras a respeito do assunto. Diante disso, doutrina e jurisprudência são divididas a respeito da sua aplicação.
A doutrina contrária à função punitiva utiliza, em essência, três argumentos básicos:
- Violação do princípio constitucional “nulla poena sine legem” (estrita legalidade);
Trata-se de um argumento totalmente falacioso dentro do Direito Civil. Isso porque o Direito Civil não trabalha com o conceito de “tipo” (como no Direito Penal), mas sim de “cláusula geral”, que são muito mais fluidas. Todavia esse argumento é muito forte, pois não é possível encontrar cláusula nesse sentido no CC.
- A função punitiva permite o enriquecimento sem causa da vítima;
Professor acha que o valor punitivo não precisa ser revertido para a vítima. Já teve um caso que esse valor foi doado para a Santa Casa. No caso da ACP esse valor é destinado a um Fundo. Essa punição é pensada para o infrator, não tem nada a ver com a vítima.
- Crescimento das ações indenizatórias individuais para pleitear o caráter punitivo;
Teorias sobre função punitiva:
- Teoria do Dano Social – é possível enxergar um dano duplo (um dano da vítima e um dano social). Gera uma descrença na sociedade, por isso ela também deve ser indenizada.
- Teoria do Desestímulo – é mais utilizada para as relações de consumo. Punição para desestimular condutas reincidentes.
- Teoria do Dumping Social – utilizada no Direito do Trabalho. Vende-se produtos no mercado sem observar regras do Direito do Trabalho para que produto tenha preço menor. Empresas que fazem isso ganham usando a sociedade, o que deve ser punido (Ex.: zara, lelis blanc).
Atual posição do STJ:
1) O STJ já admite o caráter punitivo do dano moral como um fator de quantificação. Nesse caso, a punição serve para majorar o valor a título indenizatório.
2) A 1ª turma do STJ, em um precedente específico de 2014, afastou a função punitiva em um caso envolvendo responsabilidade ambiental. O acórdão argumenta que os mecanismos punitivos são típicos do direito administrativo e penal, afastando a possibilidade de utilização do modelo anglo-saxão de punição.
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