Direito Comercial ou Direito Empresarial?
Por: Alcione Souza • 21/4/2015 • Artigo • 2.434 Palavras (10 Páginas) • 476 Visualizações
Direito Comercial ou Direito Empresarial?
Alcione Olegário de Souza,
Estudante do 4° Semestre em Direito.
Sumário: Introdução; 1. Origem do Direito Comercial; 2. Direito Comercial: conceito e características; 3. O Direito Comercial no Brasil; 4. O Código Civil de 2002: Direito Comercial ou Direito Empresarial?; 5. Considerações finais; 6. Referências Bibliográficas.
Introdução:
O presente artigo tem como objetivo apresentar um panorama geral sobre a origem do Direito Comercial e suas transformações com vistas no Código Civil de 2002, bem como fazer uma sistematização da evolução do Direito Comercial para o Direito Empresarial. A técnica utilizada no processo de levantamento dos conteúdos, foi a pesquisa bibliográfica, onde foram reunidos conceitos, classificações e a parte histórica do Direito Comercial. O trabalho se utiliza dentre os autores a serem citados Rubens Requião e Vander Brusso da Silva, ambos advogados e professores de direito comercial.
1. Origem do Direito Comercial
A palavra comércio vem do latim “cumercium” (cum + merx) que deu origem a palavra “mercari”, que significa “comprar para vender”, ou seja, o ato da mercancia.
Sua origem vem desde a antiguidade, onde não era organizado e nem se submetia a normas e princípios, seguia simplesmente normas costumeiras. No início tinha como objetivo satisfazer a necessidade de sobrevivência e era totalmente baseado em uma relação de troca. Dentre os povos a praticarem a troca encontramos os egípcios, fenícios, troianos, cretenses, sírios, cartagineses e babilônicos.
Os romanos por sua vez contribuíram com o Direito Comercial através do costume da escrituração doméstica, onde deu origem aos livros comerciais; as regras sobre contratos e obrigações que deram base às transações mercantis; os institutos da falência e da ação pauliana; o trabalho feito pelos escravos em nome de seus senhores, o que deu origem à representação comercial.
Adamastor Lima afirma que “outro fator que influenciou o comércio enormemente, foram as cruzadas, porque os gastos bélicos foram grandes, enfraquecendo assim os senhores feudais, fato que possibilitou a formação e instalação das comunas (...)” (Lima, 1956.5). Isto fez com que o poder real se fortalecesse, impulsionando o comércio nas pequenas cidades, atraindo cada vez mais os ex-servos feudais.
Na idade média, o elemento característico fora as corporações. Para Almicar Douglas Packer as corporações “desenvolveram-se com o crescimento das cidades e eram formadas com o objetivo de proteger e fomentar a atividade profissional de seus associados (...)” (Paker, 2007.34). Estas corporações ofereciam estabilidade, segurança e igualdade entre seus membros. Contudo, foi nesta fase de equilíbrio e estabilidade que surgiu o questionamento sobre o comerciante, e se era admissível o lucro. Porém o lucro era considerado decrépito e a figura do comerciante era de que não vivia de seu trabalho, mas da venda de bens produzidos por outras pessoas. Outro fator importante foram as feiras internacionais que reuniam comerciantes de diversos países europeus, obrigando o aparecimento dos trocadores de moedas que, com o tempo, se transformaram nos primeiros banqueiros.
Com o fim do feudalismo e da idade média, surgiu o mercantilismo. Agora o centro do comércio, economia e política eram os Estados. Seu principal objetivo era obter maior soma de riqueza e poder político à base da atividade mercantil. Almicar Douglas Packer relata que “nesta fase o Estado passou a agir como elemento integrante do comércio, passou a ser comerciante” (Packer, 2007.39). O comércio se desenvolveu, onde o comerciante teve como seu parceiro o Estado, o que oportunizou a criação de um verdadeiro capitalismo mercantil.
No fim do século XVIII, a Europa passou por grandes transformações, a chamada revolução industrial, onde o comércio expandiu-se de forma acelerada.
2. Direito Comercial: conceito e características
O direito comercial, segundo a doutrina, é dividido em três fases distintas:
- Fase Subjetiva: (sec. XII/XVIII) direito fechado e coorporativista, caracterizado na figura do comerciante.
- Fase Objetiva: consolida-se com o código comercial Francês (1808), é caracterizada por adotar e definir a teoria dos atos do comércio.
- Fase Subjetiva Moderna: (ainda em elaboração) caracterizada pela existência de figuras centrais do empresário e a sociedade empresária, segundo os artigos 966 e 982 do CC:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. (art.966 do Código Civil)
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro; e simples, as demais. (art. 982 do Código Civil)
O direito comercial é considerado o direito que regula as relações decorrentes das atividades comerciais. Para Fran Martins “é o conjunto de regras jurídicas que regulam as atividades das empresas e dos empresários comerciais, bem como os atos considerados comerciais, mesmo que esses atos não se relacionem com as atividades das empresas” (Martins, 2002.15). Pode-se falar também em um conceito econômico que é a própria atividade humana, de caráter especulativo, que consiste em pôr em circulação a riqueza produzida, tornando disponíveis bens e serviços. Já o conceito jurídico explica que é o complexo de operações efetuadas entre produtor e consumidor, exercidas de forma habitual, visando lucro, com o propósito de realizar, promover ou facilitar a circulação de produtos da natureza e da indústria, na forma da lei
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