Direito romano - Estudo dirigido
Por: estudante1000 • 8/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.033 Palavras (9 Páginas) • 536 Visualizações
1.2- Classificação da historia romana
A história romana se dividiu em duas partes: Historia externa e Historia interna
1.2.1 Historia externa
Estuda as intuições políticas correspondentes as formas de governo que existiram em Roma. Dividida em:
1.2.1.1. Realeza
Também chamado de período dos reis ou período regio. Segundo a tradição, sete foram os reis de Roma. O direito nesse período era fundamentado nos costumes. O governo tinha a forma monárquica patriarcal, de forte influencia religiosa, sob a prevalência do colégio dos pontífices.
1.2.1.2 República
O poder foi passado para os cônsules, eleitos em numero de dois, por um ano, revezando se no governo. Foi o inicio da grande expansão de Roma, período, também, tumultuado por muitas convulsões sociais. É a historia das lutas internas entre patrícios e plebeus. Desenvolveu se o Direito Civil não escrito ate a Lei das XII Tábuas.
1.2.1.3. Alto Império ou Principado
Nesse período, Roma atingiu o máximo de seu esplendor nas ciências, nas letras e nas artes. É a época da expansão, das conquistas maiores, da dominação mundial: Ocidente e Oriente são romanos. O direito alcançou grande expressão, graças aos jurisconsultos, as escolas de direito, ao trabalho dos pretores, a influência da filosofia grega.
1.2.1.4 Baixo Império ou dominato
O império é divido em duas partes: Oriental e ocidental. Constantino conseguiu reunificá-las. Mas o império estava dominado por divisões e em plena decadência, mercê da degradação dos costumes, da derrocada econômica, da decadência política e religiosa, invasões dos bárbaros, da influencia de outras culturas do cristianismo.
1.3 Definições do direito romano
É um conjunto de regras jurídicas que vigorou em Roma dos césares e nos territórios por ela conquistados, por mais de treze séculos, desde a fundação da cidade ate a morte Justiniano. Pode- se afirmar, também, que Direito Romano, alcançou em Roma sua mais alta expressão e perfeição. Ou, ainda, o direito foi além do seu tempo atravessou fronteiras e se espalhou pelo mundo, ancorando nas mais diversas codificações modernas, tendo, portanto, um sentido universal, materializado numa tradição de mais de 14 séculos, contados da morte de Justiniano ate nossos dias. Isso significa que são treze séculos de existência, acrescidos de quatorze séculos de supervivência, de aceitação por outros povos, em épocas posteriores.
2.1 Direto
2.1.1 Noções gerais
O direito é um complexo de normas obrigatórias de conduta, impostas pelo Estado, a fim de assegurar a convivência e o desenvolvimento social. A noção de direito, no mundo romano antigo, apresentam características próprias. A lei, por exemplo, era a deliberação do povo reunido nos comícios.
2.1.2 Conceitos
2.1.2.1 Conceito Sociológico: é o conjunto de normas, dimanada do poder competente tendo por finalidade disciplinar o modo de viver do homem na sociedade.
2.1.2.2 Conceito Etimológico
Os antigos romanos desconheciam a palavra ou vocabulário direito, no significado de norma jurídica. Directus para eles era um adjetivo que significa “aquilo que estava de acordo com a linha reta”.
2.1.2.3 Conceito Jurídico:
É tomado sobre dois aspectos: Direito Objetivo e Direito Subjetivo
a) Direito Objetivo: é o direito norma, conjunto de preceitos impostos pelo Estado a todos os homens. Isto é, o ordenamento jurídico que regula a convivência social.
b) Direito Subjetivo: É o direito faculdade. A faculdade de agir conforme o direito objetivo, ou seja, conformidade da norma. É o poder que tem o homem de exigir garantia para a realização de seus interesses, quando estes não se conflitam com os da sociedade.
2.1.3 Divisão do direito de Ulpiano
Foi dividido em dois:
2.1.3.1 Direito Publico: Concerne aos interesses e á organização do Estado Romano.
2.1.3.2 Direito Privado: Referente aos interesses dos particulares, dos indivíduos.
2.1.4 Divisão de Gaio
Tomando por base o direito privado, estabeleceu subdivisões
2.1.4.1 Direito Civil
Direitos dos antigos cidadãos romanos que se diziam descentes de quirites (Rômulo)
2.1.4.2 Direito das gentes
Era um direito universal que não se revestia do formalismo do direito civil, embora dele originado.
2.1.4.3 Direito natural
É aquele que a natureza ensinou a todos os seres, pois esse direito não é peculiar gênero humano, senão comum a todos os animais que nascera na terra e no mar e, também, ás aves.
2.1.5 Preceitos do Direito
Na visão de Ulpiano, “Os preceitos do direito são: viver honestamente, não prejudicar outrem, dar a cada um o que é seu”. São os princípios basilares que expressam a confluência da religião, da moral e do direito.
Viver honestamente seria de inspiração estóica, que preconiza a possibilidade da materialização do ideal de felicidade.
Não prejudicar outrem traduzia a filosofia epicurista, fundamentada numa ordem social em que o homem somente fosse obrigado a fazer o que não prejudicasse seu semelhante.
Dar a cada um o que é seu, é a noção aristotélica da justiça distributiva, proporcional de homem para homem, segundo os seus méritos. Esse princípio é básico na estrutura jurídica romana.
2.1.6 Justiça
Segundo Aristóteles, a justiça é a soma de todas as virtudes: uma virtude universal; ou uma virtude particular ou legal, subdividida em justiça distributiva e comutativa. Na sentença de Ulpiano: “A justiça é a vontade constante e perpetua de dar a cada um o que é seu”. Na interpretação de doutrinadores modernos, a definição de Ulpiano, além de retratar a justiça como virtude humana, apresenta a idéia nuclear desse valor: dar a cada um o que é seu. Segundo Santos Justo, há na justiça dois elementos lógicos: Proporcionalidade entre os fatos e as conseqüências. É importante não esquecer que o ideal de justiça não é pertinente somente ao direito, também a moral e a religião.
2.1.7 Equidade
Nos tempos primevos e medievos, aequitas tinha o significado de justiça, ideal que deveria ser perseguido na aplicação do Direito. No período pós-Clássico, em razão da influencia do cristianismo, o termo tomou um significado mais amplo, era entendido no sentido literal do vocabulário, igualdade. Por meio dela, os imperadores podiam dispensar pessoas humildes de determinados compromissos ou vínculos contratuais de não podiam suportar. Thomas de Aquino apregoava que: “A equidade é a justiça temperada doçura.”
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