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Direito processual constitucional

Por:   •  18/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.281 Palavras (10 Páginas)  •  330 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IPATINGA-MG.

Alex Lima de Oliveira, brasileiro, funcionário publico, casado, portador da carteira de identidade nº MG13932164, expedida pela SSP-MG, inscrito no CPF sob o nº 083.873.516-95, residente e domiciliado na Rua Papoula, nº 353A, Bom Jardim, Ipatinga–MG, CEP: 35162-292, vem, por à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

pelo rito sumário, em face de INCESA REVESTIMENTOS CERAMICOS(Fabricante-réu), situada na Rua Três, nº 648, Civit II, Serra – ES, CEP: 29168-079 e ARNALDO ACABAMENTOS, (Revendedora-ré), situada na Av. Selim Jose de Sales, n° 1661, Bethânia, Ipatinga – MG, CEP: 35164-111, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

  1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, requer a V. Exª, seja deferido o benefício de Gratuidade de Justiça, com fulcro na Lei nº 1.060/50, por não ter o Autor condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento, conforme declaração acostada à presente inicial.

  1. DOS FATOS

O Autor, após realizar uma compra de 84 m² de cerâmica P4INCESA CASABLANCA 240 58X58 na ARNALDO ACABAMENTOS, fls 9, recebeu o produto em sua residência no dia 12 de agosto de 2013, juntamente com o pedreiro, que realizou vistoria na cerâmica e não constatou nenhuma irregularidade, sendo a obra realizada de acordo com as normas técnicas e liberada para o autor no dia 10 de dezembro de 2013, fls 11.

No inicio de outubro de 2014, o Autor começou a evidenciar um desgaste excessivo e acelerado da cerâmica, caracterizado por inúmeras ranhuras e fissuras na superfície da cerâmica em todos os ambientes da casa onde foram instalados a cerâmica (sala, cozinha, banheiro, quarto e closet), que começaram a aumentar rapidamente de tamanho, fissuras estas que não foram evidenciadas no momento do recebimento do produto, bem como no momento de sua instalação na residência, além de apresentar também alguns afundamentos em diversas cerâmicas. Mais de 50% das cerâmicas instaladas apresentam vícios, fls 20 - 28.

O Autor ainda salienta que a escolha da cerâmica foi feita devido a ele buscar uma cerâmica de qualidade para instalar em sua residência e tendo em vista que o produto é classe A e tem a indicação da classe de abrasão superficial: PEI4, se encaixava perfeitamente nas especificações ate então procuradas pelo autor. Estas classificações citadas foram retiradas da NBR 13.818/1997: Placas Cerâmicas para Revestimento – Especificações e Métodos de Ensaio (descrição dos parâmetros dos ensaios) que especifica quanto a ataque químico – Classe A: Ótima resistência a produtos químicos, esta classificação se estende de A a C; quanto a resistência do esmalte da peça por abrasão – PEI 4: Produto recomendado para ambientes residenciais ( todas as dependências) e comerciais com alto tráfego, esta classificação se estende de PEI 1 a PEI 5, fls 14.

O Autor também relata que no momento da compra do produto no ARNALDO ACABAMENTOS, era exposto para os clientes apenas uma peça da cerâmica de cada modelo, que junto ao produto não tinha nenhuma especificação técnica exposta ao cliente, que o vendedor relatou que a cerâmica que foi vendida era PEI 4, que o produto estava em lançamento no mercado e o Autor seria um dos primeiros clientes a adquiri-lo e que nenhuma informação além destas lhe foi passada.

Após apresentar os problemas relatados acima, o Autor entrou em contato com a fabricante do produto (INCESA) para cobrar uma posição da empresa sobre o ocorrido, que enviou à sua residência um técnico no dia 03 de dezembro de 2014 para fazer uma avaliação do ocorrido. O técnico confirmou a ocorrência das fissuras nas cerâmicas relatando que são de fácil percepção, que podiam ser percebidas antes da utilização da cerâmica, contudo não assumiu que as ranhuras fossem de responsabilidade da empresa, alegando que as ranhuras eram decorrentes do atrito de cristais de areia na cerâmica.

Dias após os trabalhos do técnico, a INCESA entrou em contato com o Autor a fim de entrar em acordo, retomando os dizeres do técnico, que as fissuras eram de procedência fabril e que as ranhuras ocorreram devido ao uso do produto em local inapropriado, fazendo assim a oferta de desclassificar a cerâmica da classe A para a C, devolvendo 30% do valor do produto e por fim, fizeram uma oferta de trocar todo o produto por outro. As duas ofertas não foram aceitas pelo Autor, que alegou, no momento do contato da empresa, que teria outros gastos com a substituição do piso, tais como: mão de obra, cimento, rejunte, argamassa e outros danos que a troca do piso causaria. Obtendo resposta negativa da empresa quanto ao ressarcimento destes valores, fls 15.

O Autor gostaria de destacar que o piso foi instalado em uma residência nova e que nesta residência mora apenas (02) duas pessoas (ele e sua esposa), sendo o local de trafego leve.

Considerando que a cerâmica comprada é classe A e PEI 4; que apesar de sua classificação, a cerâmica apresentou fissuras, afundamentos e um elevado desgaste em pouco tempo e com pouco trafego de pessoas ficando assim evidente a ocorrência de vícios de qualidade e vícios ocultos, que o gretamento se iniciou depois das cerâmicas instaladas,que a presença de fissuras foi confirmada pelo técnico, que a escolha do produto pelo cliente é feita pelo exemplar que fica exposto e pelas informações passadas pelo vendedor e que, o AUTOR ao fazer contato com a empresa, não teve o seu problema resolvido; se viu obrigado a  vir a este M. M. Juízo requerer a prestação jurisdicional a fim de que se faça justiça.

A propósito:

71003232592 – RECURSO INOMINADO

DR. RICARDO TORRES HERMANNPRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL – JULGAMENTO: 12/04/2012 - 4.JUIZADO ESPECIAL CIVEL PORTO ALEGRE - COMARCA DE PORTO ALEGRE.

CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE PISO DE CERÂMICA. VÍCIO DE QUALIDADE EVIDENCIADO POUCOS MESES APÓS A INSTALAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

1. Evidenciada a má qualidade do piso de cerâmica adquirido pela autora no estabelecimento da ré, conforme a prova testemunhal e fotografias colacionadas aos autos. Direito da consumidora de ver instalado novo pavimento. Aplicação do art. 18 do CDC. Ausência de provas de que o descascamento do piso se deu por culpa de terceiros. Dano material cujo valor vai amoldado à prova.

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