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Direito Tributário 1 - Resumão

Por:   •  6/3/2017  •  Resenha  •  2.261 Palavras (10 Páginas)  •  242 Visualizações

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TRIBUTO: Art. 3°, CTN – Tributo é toda função de arrecadar dinheiro para os cofres públicos.

Art. 3° -Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, e cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada

ELEMENTOS DO TRIBUTO são 5 os elementos:

  1. Prestação pecuniária compulsória, ou seja, é uma obrigação, uma imposição, que você faz independente da sua vontade, é algo imposto
  2. Moeda ou qualquer coisa que possa ser expresso em moeda, ou seja, deve ser pago em dinheiro
  3. Que não constitua sanção de ato ilícito: tributo só pode nascer de coisa lícita, não pode ser uma sanção
  4. Instituído em lei: Não existe tributo que não esteja previsto em lei – Art 150, CF (Princípio da legalidade)
  5. Cobrado mediante atividade administrativa do estado chamado lançamento (Art. 142, CTN)

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

  • DOUTRINA CLÁSSICA: impostos, taxas e contribuições de melhoria
  • CORRENTE GERALDO ATALIBA: impostos, taxas, contribuições de melhorias e contribuições especiais
  • OUTRA CORRENTE: impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições especiais e empréstimo compulsório

NATUREZA DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA: ART 4°, CTN – não importa qual o nome e o destino que o legislador queira dar para uma espécie tributária, pois serão suas características que irão dizer se está diante de um imposto, taxa, etc.

INSTRUMENTOS LEGISLATIVOS INTRODUTÓRIOS DE NORMAS TRIBUTÁRIAS

PIRAMIDE KELSENIANA

                        CF                                                                                                                Lei complementar,  L ordinária                                Medida provisória                                                                                                        Decretos                                                                                                                                                                  portarias, instruções                                   normativas, etc                                                                                        [pic 1][pic 2][pic 3][pic 4]

CF (art 145 – 161)

Lei complementar (Art 146, CF): versa sobre:

  • Conflitos de competência entre os entes estatais
  • Limitações ao poder de tributar (Art. 150/152, cf)
  • Normas gerais que tratam de tributário

LEI ORDINÁRIA: instrumentos de normas tributárias que visam individualizar as relações tributárias prevista de forma abstrata na Constituição e nas leis complementares. (Art. 5 e 150, I, CF e 97, CTN).

Medida provisória (Art. 62, CF): Tem força de lei, emanada do executivo, quando trata assunto que exige relevância e urgência (o executivo define o que é urgente e relevante de acordo com sua vontade).

Tratados internacionais (Art. 98, CTN): Firmados pela união. Uma vez ratificado e aprovado pelo Senado/Congresso (59, CF), passa a viger no Estado – Tem força de lei e, se versar sobre Direitos Humanos, tem força de Emenda Constitucional.

OBS: lei posterior pode revogar tratado (STF)

DECRETO: atos do poder executivo para regulamentar a legislação ordinária, de modo a interpretá-las e aplica-las no caso concreto. Tem função de detalhar o modo e a forma de execução da lei.

NORMAS COMPLEMENTARES INFRALEGAIS (ART 100,CTN):  são normas expedidas pelas autoridades adm, ou seja, como aquele órgão vai cumprir um determinado decreto.

VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE NORMA TRIBUTÁRIA.

VIGÊNCIA: é a capacidade da norma de produzir seus efeitos jurídicos, caso ocorra a hipótese de incidência nela prevista.

        A vigência deve ser analisada:

  • NO TEMPO: quando produz efeitos 101

Via de regra, a vigência de nova regra tributária entra em vigor no exercício seguinte (104,ctn), ou no mínimo em 90 dias após a publicação.

Art 1, LICC – 45 dias – quando sua data de início é omissa

  • NO ESPAÇO: onde produz efeitos 102,CTN

Art 104, CTN – fala que as normas que instituem ou aumentam esses impostos, definem novas hipóteses de incidência ou extinguem ou reduzem isenções por prazo indeterminado, somente passaram a viger no exercício seguinte ao ano de sua publicação.

METODOS DE INTERPRETAÇÃO: sistemático, teleológico, semiótica, gramatical, literal, logico e histórico.

  • INTERPRETAÇÃO: buscar o sentido da norma de forma a aplica-la no caso concreto

Art. 111, CTN – interpreta-se literalmente a legislação tributária ......

Art. 112, CTN – (...) interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado ......

  • INTEGRAÇÃO

A integração consiste em utilizar elementos que possibilitem ao interprete a solução de um caso concreto, quando existe ausência de norma expressa (lacunas). (art 4, LICC, 126,CPC(140,NCPC) e 108, CTN).

A integração se da por meio de:

  1. Analogia: (compara com caso parecido)
  2. Equidade: (primeiro caso, que não tem nada parecido.

LIMITAÇÃOS CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

  • São garantias / freios ao poder tributário do Estado

Essas garantias podem se dar de 3 formas:

  • Atua na esfera legislativa criando normas
  • Atua na esfera executiva aplicando essas normas
  • Atua na esfera judiciária dando proteção e cumprimento dessas normas

  • O poder do Estado não é absoluto, pois existem mecanismos que atuam como limitadores do exercício desse poder.

PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

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