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Direito Tributário

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  604 Palavras (3 Páginas)  •  400 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE UBERABA 

 

 

 JOSÉ BORGES DE SENE NETO 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UBERABA-MG 

2016

JOSÉ BORGES DE SENE NETO 

 

7º período

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TRABALHO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação na Disciplina de Direito Tributário, sob a orientação da Prof. Andrea Medina Coeli, do Curso de Bacharelado em Direito da Universidade de Uberaba. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

UBERABA-MG 

2016

  1. Acabei de adquirir uma residência de 150m² de construção 220m² de área total em bairro nobre da cidade. Sei que sou contribuinte municipal mas não sei quais tributos serão cobrados.

De acordo com o disposto no art. 3° e seguintes da Lei complementar 360/2006 do Município de Uberaba, fica obrigado ao pagamento do IPTU os imóveis de domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado no município. Sendo assim, o fato gerador do Imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro.

Ficando isento do pagamento do IPTU os imóveis residenciais de até 50m2 (cinquenta metros quadrados) destinados a moradia da família e que forem única propriedade, conforme o art. 4º da Lei complementar 360/2006 do Município de Uberaba.

  1. Sou manicure e atendo na minha casa. Ganho R$1000,00 mensais. Me falaram que tenho que pagar alguns tributos, mas não sei quais são.


Trabalhando como manicure, você é considerada profissional autônoma que, para efeitos tributários do ISSQN, é toda pessoa física que fornece o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício.

Nos termos do art. 87, parágrafo único, do Código Tributário do Município de Uberaba, estão dispensados da inscrição no Cadastro fiscal de prestação de serviços os prestadores de serviços autônomos relacionados no item V do artigo 82 desta lei, os quais também são isentos do imposto ISSQN, quer sejam: os serviços prestados por lavadeiras, passadeiras, arrumadeiras faxineiras, cozinheiras, domésticas, jardineiros, carroceiros e caseiros. Entendendo que este rol é taxativo e que a ocupação de manicure (manicuro e pedicuro) não faz parte do rol, você deve, pois, obrigatoriamente, inscrever-se no referido cadastro e pagar o imposto.  

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