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Direito Tributário

Por:   •  16/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.813 Palavras (20 Páginas)  •  215 Visualizações

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ETAPA 1

PASSO 1

  1. Elaborar um fichamento dos artigos analisados.

Análise dos artigos 194/208 do Código Tributário Nacional

www.planalto.gov.br - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Art. 194. O dispositivo em apreço deixa a cargo da legislação tributária (lei, decretos e etc..) a competência das autoridades administrativas em matéria de fiscalização. É essencial, portanto, que a fiscalização em âmbito tributário seja realizada por pessoas as quais a legislação atribua competência para tanto. Vale salientar que essa competência não será atribuída apenas pela legislação tributária (gênero).

Art. 195. Tal dispositivo estipula, de um lado o poder-dever da administração ligados as praticas fiscalizatórias, e, de outro, um dever do contribuinte (sujeito passivo) de colaborar com a fiscalização. Entretanto, mesmo sendo amplo estes atos de fiscalização, deve se observar e respeitar os direitos e garantias do contribuinte. Vale lembrar e suscitar aqui, neste estudo, a súmula 439 do STF: “estão sujeitos a fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da fiscalização”.    Isso quer dizer que não há o que se falar em sigilo em detrimento das informações contidas nos livros contábeis, inclusive é este o entendimento do STJ, quando a corte diz que não há nenhum tipo de sigilo nestes livros. Já o parágrafo único do mencionado artigo, que trata dos livros obrigatórios, que são aqueles que a legislação estabelece, como, por exemplo, o livro de apuração do lucro real, fala do dever de conservação, até que se opere a prescrição, o que poderá acarretar em multa caso não se cumpra a determinação.

Art. 196. Este artigo remete ao principio documental, ou seja, o envolvimento da análise de livros fiscais e demais procedimentos de fiscalização, do seu inicio até o fim desta materialização procedimental, respeitando o prazo máximo, para que tais procedimentos não durem indefinidamente, como é o caso do que estabelece a portaria RFB n. 11.371/2007, arts. 11, 12 e 13, em âmbito federal. O parágrafo único determina que, sempre que possível, os termos de fiscalização deverão ser lavrados em um dos livros exibidos pelo contribuinte, porém caso sejam lavrados em separados deverá ser entregue a este contribuinte cópia autenticada, para que não seja alegada futura ausência de conhecimento do contribuinte.

Art. 197. Para este dispositivo merece destaque o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando julgou, na oportunidade, que o fisco não pode, salvo autorização judicial, proceder à quebra do sigilo bancário dos contribuintes. Quanto às demais pessoas, elencadas nos incisos deste artigo, permanece regra de colaboração do contribuinte para com a Fazenda Pública. Porém a obrigação prevista neste artigo, mesmo nos incisos supracitados, não abrangeram os segredos aos quais está obrigado o contribuinte em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 198. O referido artigo trata do dever da Fazenda Pública de manter sigilo quanto às informações financeiras ou econômicas relacionadas aos contribuintes, no regular exercício da função administrativa. Estas informações que são obtidas em detrimento da função, não alcançam a égide do principio da publicidade.

Art. 199.  A lei ou convênio podem estabelecer critérios quanto à assistência mútua entre as pessoas políticas, com intuito de atender aos interesses da Fazenda Pública. O próprio STJ tem admitido o uso da prova emprestada nestes casos. Vale lembrar que a cooperação mutua atua também no plano internacional, conforme entendimento do parágrafo único do artigo em apreço.

Art. 200.   Este dispositivo traz a possibilidade de requisição de auxilio da força pública, ao qual fica dispensada a necessidade de ordem judicial prévia. Contudo deverá a autoridade observar o principio da legalidade e as garantias do contribuinte passivo, deste modo, atos como a busca e apreensão no domicilio do contribuinte, deverão estar amparadas por decisão judicial, para que assim não se extrapole o simples exercício da função administrativa.

Art. 201 Este dispositivo estabelece que divida ativa tributária é aquela proveniente de crédito da mesma natureza (tributo), inscrita regularmente na repartição administrativa competente, após esgotado o prazo para pagamento ou após decisão definitiva em processo regular. Vale salientar que o art. 2º da Lei nº 6.830/80 traz a possibilidade de se escriturar em divida ativa as dividas de natureza não tributária. Assim qualquer que seja a divida atribuída à Fazenda pública, ou seja, qualquer crédito que deva ser exigido em juízo por entidade fazendária, será considerado divida ativa.

Art. 202. Este dispositivo trata do termo de inscrição em divida ativa, documento que formaliza a inscrição do crédito em divida ativa. A CDA (certidão de divida ativa) titulo executivo extrajudicial que dará o suporte para a execução fiscal. O termo aqui exposto deverá obrigatoriamente atender aos requisitos elencados nos incisos subsequentes do referido artigo, como, por exemplo, o nome do devedor e, sendo o caso, de eventuais corresponsaveis; também o valor da divida e a forma de calculo a atualizar o valor; a origem e natureza do crédito, com a fundamentação explicita em que se funda a sua exigência; a data em que o crédito foi inscrito em dívida ativa; havendo, o número do processo administrativo, pois essencial a apuração dos fatos em âmbito judicial e a observação ao contraditório e ampla defesa do contribuinte, ao qual o possibilita conhecer com exatidão a cobrança; por derradeiro o parágrafo único traz a possibilidade de o contribuinte invocar a nulidade, caso não observado qualquer dos requisitos elencados neste artigo.

 Art. 203. Este dispositivo traz a possibilidade de que se verificando qualquer vício de nulidade referente à CDA, será passível de ser sanado, seja por omissão ou falha em alguns dos requisitos previstos no artigo anterior, até a decisão em primeira instância, ou seja, até a prolação da sentença de embargos a execução, a certidão poderá ser modificada ou substituída, com devolução ao sujeito passivo do prazo para defesa, entretanto, versando somente sobre a parte modificada.

Art. 204. Estabelece o referido artigo que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, bem como efeito da prova pré constituída, servindo assim como titulo executivo passível de ser executado.

Art. 205. O contribuinte tem o direito de requerer à emissão, em seu nome, certidão negativa de débitos (CND) quando não existir nos registros do fisco competente, qualquer registro de crédito tributário em seu nome, direito este assegurado pelo art. 5º, XXXIV, da CF.

Art. 206. Nos casos em que houver: a) créditos não vencidos; b) créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; c) créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do art. 151 do CTN, poderá ser emitida Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN).

Art. 207. O presente artigo trata da questão que assegura ao contribuinte o direito a praticar determinado ato independentemente da apresentação da certidão, desde que se trate de ato indispensável para evitar a caducidade de algum direito.

Art. 208. No caso em que for expedida certidão negativa de débitos para o contribuinte que possui crédito tributário exigível frente ao fisco, fica caracterizado o erro contra a Fazenda Pública. Caso o funcionário tenha expedido a certidão com dolo, ou seja, sabendo que o contribuinte não tem direito a ela, deverá este, responder pessoalmente pelo crédito tributário e juros de mora.

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