Direito Tributário
Por: diogo.c.dantas • 9/4/2015 • Abstract • 6.761 Palavras (28 Páginas) • 146 Visualizações
Direito tributário II
11/02/15
- Responsabilidade tributária, quem responde pelo pagamento tributário?
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. É aquele que não tem relação direta e pessoal com o fato gerador da obrigação principal, mas é chamado a responder pelo tributo por força de lei.
- Obrigação principal ou acessória.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária
O STF tem jurisprudência recente no sentido de que o termo responsabilidade tributária deve ser regulada por meio de lei complementar nacional. Neste sentido salvo disposição constante de lei complementar específica, a responsabilidade tributaria será regida pelas normas constantes no código tributário nacional, nos arts 128 a 141 do CTN.
A título de exemplo vale ressaltar que a lei 123/2006, regulamenta o denominado simples nacional, que nada mais é que um programa simplificado de pagamentos de tributos concebido em favor das micros empresas e empresas de pequeno porte. Constam Na referida lei disposições relativas a responsabilidade tributaria.
Segundo o supremo cabe a lei complementar dispor sobre responsabilidade tributária, CTN, mas nada obsta que outras leis complementares nacionais dispõem a respeito de responsabilidade tributária.
O CTN estabelece normas gerais a respeito de responsabilidade tributária e nada impede que uma lei complementar nacional especifica disponha sobre matéria de responsabilidade tributaria.
- responsabilidades dos sócios
A súmula 430 do STJ diz: ”O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente
Quem que deve o tributo, a pessoa jurídica ou o empresário que integra o contrato social da pessoa jurídica? O contribuinte é a pessoa jurídica art 121 § único
- Desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Sumula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
A súmula 435 do STJ diz: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento (desconsideração da personalidade jurídica) da execução fiscal para o sócio gerente”.
Em se tratando de direito tributário é necessário desconsiderar a personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal do sócio?
- Art 50 CC c/c 135 CTN
De acordo com a Ministra Fatima Nanci do STJ, aplica se a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, porque se analisarmos o art 50 CC(desconsideração da personalidade jurídica) e 135 CTN (responsabilidade tributária)veremos traço de similitude.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
A sumula 430 fala sobre a responsabilidade solidária e o art 135 do CTN diz que são pessoalmente responsáveis (afasta a sociedade e vai encima do sócio) (não é o mesmo de ter responsabilidade solidária).
Ex: se o cara praticou ato com excesso de poder ou infração da lei ou contrato social ou estatuto, não foi só o direito tributário que foi ofendido, a própria sociedade foi ofendida, então não há que se falar em solidariedade tributaria e sim irresponsabilidade pessoal daquele que pratica atos com excesso de poderes.
É pacífica a jurisprudência do STJ e STF no sentido de que o não pagamento de tributo devido NÃO pode ser encarado como infração a lei. Deixar de pagar tributo não é infração a lei. Sumula 430 do STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.
- Responsabilidade da sucessão imobiliária ou resp. por sub rogação.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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