Direito Tributário
Por: Iasmim Souza • 13/10/2015 • Relatório de pesquisa • 20.406 Palavras (82 Páginas) • 325 Visualizações
Direito Tributário I
prova 1: 23/09
prova 2: 14/11
vinicius.udf@gmail.com
Friday, August 8, 2014
Introdução ao Direito Tributário
- A atividade financeira do Estado (tem como objeto as receitas publicas, despesas publicas, orçamento publico e divida publica)
1.1. Receitas públicas
a) originárias: são aquelas que o Estado tem através da exploração do seu próprio patrimônio (aluguéis, dividendos)
b) derivadas: são aquelas que o Estado obtém valendo-se do seu poder de império (tributos, multas)
- Ingresso de recursos -> empréstimo compulsório (embora seja tributo não é uma espécie de receita publica derivada)
1.2. Direito financeiro e direito tributário: conceitos e diferenças
- Direito financeiro é a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado, engloba as 4 áreas da atividade financeira do Estado
- Direito tributário é a disciplina jurídica dos tributos, tem como objeto a relação jurídica tributaria (sujeito ativo e sujeito passivo)
1.3. Finalidades dos tributos
- fiscal: quando principal objetivo é arrecadar recursos para os cofres públicos (imposto de renda, ICMS)
- extrafiscal: cujo principal objetivo é promover uma política pública, intervir no domínio econômico-social
2. Classificação do Direito Tributário
a) direito privado: livre manifestação de vontades,disponibilidade dos interesses e relação jurídica horizontalizada
b) direito público: indisponibilidade dos interesses e supremacia do interesse publico sobre o interesse privado, relação jurídica verticalizada
3. Autonomia do Direito Tributário e suas relações com outros ramos
- dir. constitucional: traz os princípios tributários
- dir. administrativo
- dir. financeiro
- dir. civil
- dir. empresarial
- dir. internacional
- dir. penal
- dir. processual
4. Sistema tributário nacional
* Const. 1891
- 1924 (criado o imposto de renda)
* Const. 1934
* Const. 1937
* Const. 1946
- década de 1950
- reforma tributária (1964 - 1967): EC 18/1965 e Lei 5.172/66 (CTN: é uma lei ordinária com status de lei complementar a partir da Constituição de 67)
* Const. 1967
* Const. 1988
Tuesday, August 12, 2014
5. Fontes do Direito Tributário
-> fontes formais: são modos de expressão do Direito, como o direito se exterioriza
- primárias: aquelas que podem criar novos direitos, novas obrigações, inovar o ordenamento jurídico
- secundárias: aquelas que NÃO podem criar novos direitos, obrigações ou inovações (decretos, normas complementares - art. 100, CTN)
-> fontes materiais: são fatos que por lei geram direitos e obrigações (fato gerador - “ser proprietário de um veiculo automotor gera o IPVA”)
-> legislação tributária
- art. 96, CTN: leis, decretos, tratados internacionais e normas complementares)
- conceito doutrinário: legislação tributária compreende quaisquer atos normativos gerias e abstratos que versem sobre matéria tributária, ainda que parcialmente
5.1. Constituição Federal (e Emendas Constitucionais)
-> estrutura sistêmica: princípios e imunidades tributárias; repartição de competência tributária
-> disciplina das fontes: pra que serve
-> criação / instituição de tributos? Não, somente por lei ordinária (via de regra) ou lei complementar
5.2. Leis ordinárias
-> matérias submetidas à reserva legal (ex: art. 97, CTN): somente ser regulada por lei
5.3. Leis complementares (art. 146, CF/88)
(I) dispor sobre conduta de competência (art. 32, CTN; LCP 116/03)
(II) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (princípios e imunidades tributárias previstas na CF)
(III) estabelecer normas gerais
- definição de tributos (art. 3º, CTN)
- definição das espécies tributárias (impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição especiais e empréstimo compulsório)
- definição do fato gerador, base de cálculo e sujeito passivo dos impostos
- crédito tributário, lançamento, prescrição e decadência
- tratamento privilegiado (MPE e Cooperativas)
(IV) criação / instituição de alguns tributos (empréstimos compulsórios - art. 148, CF; imposto sobre grandes fortunas - art. 156, VII, CF; impostos residuais - art. 154, I, CF; contribuições residuais - art. 195, § 4º, CF)
5.4. Leis delegadas
- art. 68, CF/88
5.5. Medidas provisórias
- requisitos: relevância e urgência
- utilização em matéria tributária
-> matéria reservada a LCP (art. 62, §1º, III, CF)
-> majoração ou instituição de impostos (art. 62, §2º, CF)
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