Direito Tributário Damásio
Por: elisanameira • 17/5/2023 • Trabalho acadêmico • 449 Palavras (2 Páginas) • 84 Visualizações
DAMÁSIO
PLASTIC BRASIL S/A é uma indústria de injeção plástica integrante de um conglomerado econômico japonês, tendo seu controle indiretamente vinculado à empresa PETROLMAKI S/A., sediada no Japão e com atuação em diversos outros países.
Em 2022, o grupo econômico do qual a PLASTIC faz parte sofreu uma série de transformações societárias, de forma que o investimento da empresa japonesa TUNA S/A, inicialmente detido pela empresa global PETROLMAKI S/A, foi transferido e passou a ser controlado pela empresa brasileira por meio de dois aportes de capital, realizados em janeiro e fevereiro daquele ano.
Os aportes de capital ocorreram por meio da integralização de ações nominativas, ou seja, investimento societário na PLASTIC BRASIL S/A, caracterizando a operação denominada pelo Banco Central como “conferência internacional de ações”.
Apesar de realizado o contrato de câmbio, conforme orientação do Banco Central, a PLASTIC Brasil entendeu que não haveria a incidência do IOF, tendo em vista a operação ter sido uma mera integralização de ações. Entretanto, Carlos Magno, CFO da PLASTIC Brasil, lhe consulta na condição de especialista em direito tributário, sobre a incidência ou não do IOF sobre este tipo de operação, bem como, qual seria o conceito de “operações financeiras” para o referido tributo, com base na lei, doutrina e jurisprudência.
R: A Constituição Federal, no seu art. 153, V, atribui à União competência para instituir o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, bem como disposto no art. 63 do CTN.
Segundo Ricardo Alexandre: "o imposto possui clara finalidade extrafiscal, pois possibilita à União intervir no funcionamento do mercado financeiro, “aquecendo-o” ou “esfriando-o”, de acordo com a necessidade." ”(ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário, pág.731).
No entanto, o conceito de operação financeira é qualquer troca não simultânea de capital financeiro acordada entre credor e tomador desde que se verifique a equivalência, com base na legislação financeira, entre o capital entregue por um e por outro.
In casu, verifica-se que houve a integralização de ações nominativas, tendo em vista a transferência dos investimentos da empresa japonesa, que passou ser controlado pela empresa brasileira, restando caracterizado a operação de câmbio entre as moedas, o que se sujeita ao IOF, conforme art. 63, inc. II, do CTN.
Neste sentido, é o entendimento consolidado do STJ:" o IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de "conferência internacional de ações" de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira. Inteligência do art. 63, II, do CTN." (REsp: 1671357 SP 2016/0336804-9 -Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) .
Portanto, com base no art. 63, II, do CTN e nas jurisprudências, o presente caso deve se sujeitar a incidência do IOF, em razão da operação das moedas de câmbio.
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