Direito Tributário Introdução
Por: Strangekidisa . • 15/4/2017 • Trabalho acadêmico • 437 Palavras (2 Páginas) • 190 Visualizações
Direito tributário conceito: direito e ramificação autônoma da ciência jurídica, atrelada ao direito público, concentrando o plexo de relações jurídicas que imantam o elo “estado versus contribuinte”, na atividade financeira do estado, quanto a instituição, fiscalização e arrecadação de tributos. Eduardo Sabag.
Direito tributário só cuida de como vem o dinheiro e não onde ele é gasto
Elusão fiscal é um planejamento licito.
Entes federativos: união, estados e munícipes
CTN (código tributário nacional), lei 5172/66 (lei ordinária, normal geral). Artigo 34 da ADCT, caput, parágrafo 5.
CTN assumo o status de lei complementar
Receitas públicas: todo e qualquer dinheiro que ingressa nos cofres públicos, a qualquer título, será “estrada” ou “ingresso”.
Entrada ou ingresso – provisório
Entrada ou ingresso – definitivo (receitas públicas)
O estado (Brasil) precisa de dinheiro para prestar serviços aos cidadãos. A exploração econômica fica por conta dos particulares, com algumas exceções. A maior renda vem dos tributos 99%. Os impostos veem dos cidadãos, por meio dos impostos.
Nem sempre receita pública é fruto de tributo, também pode ser por meio de multas, alugueis e entre outros ganhos. Existem receitas públicas extraordinárias e derivadas.
Sistema tributário nacional: constituição federal 1988
Conceito de tributo: CTN- artigo 3 – tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada.
Prestação pecuniária: obrigação de prestar dinheiro ao estado
• Não existe pagamento de tributo “in natura” ou tributo “in labore”.
Só se pode pagar tributos em reais (ou moeda corrente). A Exceção artigo 156, XI, CTN, dação em pagamento em bens imóveis.
Taxa de importação (de veículos por ex) 35% do valor do bem.
Tributo sempre é compulsório (o contribuinte é obrigado a pagar).
Moratória reversa é desconto do pagamento antecipado.
O tributo é atividade administrativa plenamente vinculada, não tendo discricionariedade, sob pena de responsabilidade funcional.
O tributo é prestação compulsória, logo, não contratual, não voluntaria ou facultativa.
A prestação pecuniária é dotada de compulsoriedade, ou seja, de coercibilidade (ser obrigado), não dando azo a autonomia da vontade. Conceito de Eduardo Sabag.
Tributo não é penalidade.
O tributo sempre vai cobrar uma atividade licita.
Hipótese de tributo: ser proprietário de um veículo (pagar IPVA).
Não é ilícito ganhar dinheiro, mas só será cobrado tributo das formas licitas e
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