Direito Tributário
Por: Tatiane Rodrigues Fortes • 20/9/2016 • Resenha • 6.829 Palavras (28 Páginas) • 289 Visualizações
DIREITO TRIBUTÁRIO II - 1º BIMESTRE
1 - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
1. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Noções gerais:
• Alguns autores que a relação tributária era uma "relação de poder ou relação de força" entre o Estado x Sujeito Passivo (contribuinte).
• Modernamente, entende-se que o Estado tem soberania apenas para editar a lei. Com a publicação da lei, cessam os efeitos da soberania estatal.
• Portanto, é uma relação de direito. Obediência à Lei, tanto por parte do Estado (art. 3º do CTN, quando cogita "atividade plenamente vinculada) quanto pelo sujeito passivo.
Classificações de relações jurídicas tributárias:
• Relação jurídica material - vínculos surgidos das leis que dispõem sobre tributos;
• Relação jurídica formal - vínculos decorrentes das leis sobre os deveres instrumentais e os procedimentos administrativos necessários à exigência dos tributos.
• rel. jur. principal - que se refere ao pagamento do tributo e penalidades (obrigação de dar);
• rel. jur. acessória - exigências e omissões que a legislação tributária impõe ao contribuinte, visando assegurar o cumprimento de pagar tributos e a facilitar a sua fiscalização e arrecadação (obrigação de fazer e obrigação de não fazer).
NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO JURÍDICA:
No direito costuma-se classificar o direito em direito das pessoas, direitos reais e direitos obrigacionais.
a) Pessoal - exercido sobre a própria pessoa do seu titular, estado civil, relações de parentesco;
b) Real - exercido sobre um bem de valor exterior, onde o sujeito exerce um poder de sujeição sobre uma coisa, que deve ser respeitada por toda a coletividade, como a posse e a propriedade;
c) Obrigacional - é aquele que concede ao seu titular o direito de exigir de uma determinada pessoa ou de um certo grupo de pessoas a prática ou a abstenção de um ato.
TOMANDO POR BASE A CLASSIFICAÇÃO ACIMA, TEREMOS:
a) Relação Obrigacional - obrigação positiva (dar ou fazer)
- obrigação negativa (deixar de fazer)
O Estado tem o poder jurídico de exigir do contribuinte o pagamento do tributo criado por lei. O poder de império não impede de ser considerada como obrigacional, pois não cria apenas dever para o contribuinte, mas impõe ao Estado os limites da lei.
"Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual uma pessoa (sujeito ativo), com base na lei ou em contrato (causa), pode exigir de outra, ou de um grupo de pessoas (sujeito passivo), o cumprimento de uma prestação possível, determinável e possuindo expressão econômica (objeto)."
b) Relação Pessoal - somente os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária podem ser pessoas.
Lembrar do caso dos impostos reais. Ex: direitos aduaneiros e imobiliários. Não quer dizer que impostos reais constituam direitos reais. Mesmo nos impostos aduaneiros e imobiliários, o sujeito passivo somente pode ser uma pessoa física ou jurídica, pois não existe uma relação jurídica entre uma pessoa e uma coisa.
• Portanto, a relação jurídica entre o Estado e o contribuinte sobre a matéria tributária é uma relação jurídica de natureza obrigacional e pessoal.
c) Relação jurídica de direito público -
• O poder de tributar (instituir) apenas por pessoa jurídica de direito público;
• Interesse de natureza pública (atendimento às necessidades públicas);
• Caráter de coercibilidade
• Tributo só pode ser instituído por lei
d) Relação jurídica ex lege -
• A relação jurídica é ex lege pois somente se instaura quando se concretiza a situação prevista abstratamente na lei como hipótese de incidência do tributo. Se a lei não define, relação jurídica jamais ocorrerá.
2. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Conceito: Obrigação tributária "é o vínculo jurídico pelo qual o Estado, com base exclusivamente na legislação tributária, pode exigir do sujeito passivo uma prestação tributária positiva ou negativa"possível, determinável e possuindo expressão econômica (objeto)."
ELEMENTOS:
a) Sujeito ativo - art. 119 CTN - é a pessoa jurídica de direito público competente para instituir e exigir tributos. No caso brasileiro: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Fisco.
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
b) Sujeito passivo - art. 121 CTN - é a pessoa física ou jurídica obrigada por lei ao cumprimento da prestação tributária. O sujeito passivo é aquele que praticou a situação descrita como núcleo do fato gerador. É o contribuinte ou o responsável.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
a) Causa - a lei
b) Objeto - cumprimento de uma prestação positiva ou negativa determinada por lei
ESPÉCIES:
a) Obrigação Tributária Principal - Art. 113, § 1º do CTN.
§ 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela decorrente.
• Dar coisa incerta - não está individualizada
• Natureza de obrigação ilíquida
PARA ENTENDER A ILIQUIDEZ, APRESENTA-SE AS FASES DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
a) lei - ilíquida;
b) fato gerador - ilíquida;
c) lançamento - torna líquida.
• Não só o pagamento do tributo, mas também a multa (que também é uma obrigação de dar)
• Tributo art. 3º x multa (sanção de ato ilícito)
b) Obrigação Tributária Acessória - Art. 113, § 2º do CTN.
Art. 113. § 2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
• Enquanto a obrigação tributária principal só pode decorrer de lei, a acessória pode ser estabelecida por qualquer das normas que integram a legislação tributária. Art. 96 do CTN.
Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
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