Direito Tributário
Por: Fernanda Bohn • 16/10/2016 • Abstract • 5.389 Palavras (22 Páginas) • 281 Visualizações
Direito tributário: leis que cuidam da arrecadação, fiscalização e imposiçãoo das receitas públicas e derivadas do poder de império do estado que constituem tributos. Trata das relações fisco – contribuintes.
Repartição dos Poderes:
- Não há atribuições totalmente específicas de cada órgão. Nem tudo da legislação é ligado ao legislativo, por exemplo. Repasse de recursos entre os poderes não são limitados pelo legislativo.
- Executivo: Presidente, Governador e Prefeito. É orçamentário, arrecada a receita e despesa. A lei orçamentária começa aqui, assim como projetos de lei. Jurisdição administrativa tributária, há tribunais administrativos.
- Legislativo: Congresso, Assembléia e Câmaras. Vota e aprova a lei orçamentária, mas não influencia nas despesas do executivo. Câmara de deputados tem eleição proporcional: representatividade de acordo com o número da população. Senado tem eleição majoritária, depende do interesse de todos estados e municípios.
- Judiciário: Justiça Federal e Estadual (STF, guardião da constituição, e STJ, legislação federal). Fazem controle da constitucionalidade. Diz se lei aprovada pelo Legislativo é constitucional e está conforme o estado de direito. O abuso de poder é examinado aqui.
Atividades Financeiras que juntam dinheiro para pagar as grandes dívidas da união:
- Tributos (espécie)
- Atividade Economica Industrial (Bens +Serviços)
- Receitas Patrimoniais (exploração do seu próprio patrimônio – recursos minerais, royaltes do petróleo)
- Crédito Público
- *Extorsões ou doações
- *Penalidades – função pedagógica
- *Fabricar mais dinheiro, desvalorizando produção interna
*Menos/não utilizados
Tipos de Estado – Relativo a atividade financeira (Ricardo Lobo Torres):
- Patrimonial (até sec 17):
- Domínio do estado confundido com o do príncipe.
- Feudalismo
- Oferecia segurança
- Receitas provém de *recursos patrimoniais
- Sem monopólio estatal (até séc 16): Estado não realiza atividade econômica industrial. França, Alemanha, Austria, Portugal, Espanha e Itália
- Com monopólio estatal ou privilégios corporativos(até séc 17): Holanda e Inglaterra
- De Polícia (séc 18):
- Absolutismo político
- Mercantilismo:
- *Atividades econômicas industriais e receitas patrimoniais
- Estado modernizador, intervencionista, centralizador e paternalista
- Oferece um pouco mais de justiça e segurança interna
- Fiscal:
- *Ênfase nos tributos e crédito público
- Estado capitalista liberal
- Minimalista: (séc 18 – 1 G.G): guarda noturno ou liberal clássico. Segurança e justiça, menos tributos
- Social: (1 G.G – 1989):
- Estado intervencionista (desenvolve e redistribui recursos/riqueza)
- *Tributos e crédito como fontes de receita, mas também atividade econômica e receita patrimonial
- Começa a oferecer recursos (saúde, educação...)
- Democrático social:
- Menos intervencionista
- Distributivo
- Socialista (1 G.G – 1989):
- Neopatrimonialista (confundem patrimônio e disponibilidade financeira do estado)
- Exploração de bens e atividade economica
- Estado fiscal social
- Deixou de ter significado
Sistema Tributário Nacional: Cap 1 – titulo 4 – constituição
- Direitos individuais: limitação do poder tributário (poder de tributar)
- Forma e organização do estado em competências tributárias (capacidade de tributar)
- Atribuição de competências tributárias aos seguintes:
- União: II (C), IE (C), IPI (C), IOF (C), IR (R), ITR (P) – previdência, segurança externa, justiça e ad superior. 70% arrecadação receitas. Repartição 60%
- Estado: ICMS (C), IPVA (P), ITCMD (P) – educação, segurança, justiça comum. 25% arrecadação receitas e repartição
- Município: ISS (C), IPTU (P), ITBI (P) – educação e saúde. 5% arrecadação receitas e 15% repartição
*tributações sobre o consumo, patrimônio e renda
- Competência tributária:
- Legislativo: legislativa
- Executivo: arrecadar, fiscalizar, executar leis, atos e serviços
- Judiciário: executar decisões (órgão executivo)
Limitações ao poder tributário: Imunidades e Princípios (art 150 const)
- Imunidades: isenções constitucionais de impostos, mas não inclui taxas.
- Recíproca: é vedado a U, E, MM, cobrar impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. Ex: união não pode combrar impostos sobre estado e assim por diante. É uma maneira de prestigiar o federalismo. Para isso valer, tem que ser autarquia e fundações públicas + U,EE,MM. Prestigiam estes. Ex: dmae não pode ser cobrado ipva (município) pois é autarquia. Empresa pública não incluída porque compete com empresas privadas.
- Dos Templos: é vedado impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de qualquer patrimônio religioso ou de qualquer culto. Ex.: igreja não paga IPTU, mas tem que declarar os bens.
- Partidos políticos, sindicatos, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos. Abrange impostos de patrimônio, renda e serviços.
- Livros, jornais e periódicos: imunidade de todos impostos.
- Outros: taxas (art 5), impostos (art 184,95ø), contribuições de seguridade social, impostos (IPI na exportação, ITR s/ pequenas glevas, ouro IOF e ICMS, ICMS exportaçãoo combustíveis, energia elétrica e lubrificantes em operações interestaduais, ITB. Artigos (153 – 93,94,95 paragrafo, 3,2. 155, 92, X. Art 156, 92o, II.
- Princípios: ou vedações
- Legalidade: (art 97 CTN ou art 150 I, CF). Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Não pode haver cobrança de imposto sem aprovação do parlamento ou lei. Não pode haver instituição, majoração ou redução do tributo sem lei. A instituição se dá por lei própria da U, EE, MM. Majoração é o aumento da alíquota do imosto ou da base de cálculo.
- Exceções:
- Impostos de importação, exportação, IPI, IOF. Pois são reguladores da economia e extrafiscais.
- CIDE combustíveis
- Majoração ou redução de alíquota
- Ato do executivo – limites dados por lei
- Anterioridade (art 150 III B, C, da CF): é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou ou antes de decorridos 90 dias da data que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Novo tributo implantado só pode ser exigido no dia 1/01 do ano seguinte e respeitando o prazo de 90 dias (nonagesimal). Ex.: leis criadas antes de outubro, passam a ter efeito no ano seguinte. Leis de depois de outubro, contar 90 dias.
- Exceções:
- II, IE, IOF,
- IEG, ICGCP
- Anterioridade do exercício (ano seguinte): IPI, CIDE comb, contribuições sociais
- Anterioridade mínima (90dias): IR, IPTU, IPVA
- Irretroatividade (art 150 III A, CF): parecido com o da anterioridade. A lei não pode produzir efeitos relativos a fatos geradores ocorridos antes de sua publicação. A proibição é apenas quanto a leis que criam ou aumentam tributos. Em outros casos, lei infraconstitucional pode determinar validamente que lsi tributárias tenham efeitos retroativos. Exceção (art 106 CTN).
- Capacidade contributiva (art 145, I e 1): graduação do tributo (impostos) é proporcional à capacidade econômica. Quem pode mais, deve pagar mais. Se a base de cálculo varia, as alíquotas variam proporcionalmente. Só é referente a impostos (IR e ITR).
- Isonomia (art 150, II, CF) : igualdade. Proibição de tratamento desigual entre os contribuintes, respeitando suas capacidades contributivas. Tratar igualmente pessoas que se encontram em igual situação.
- Vedação ao confisco (art 150, IV, CF): Não se pode usar tributo como efeito de confisco, para o patrimônio próprio de cada um (mínimo essencial). Carga tributária não pode totalizar 50% em alguns casos.
- Ilimitabilidade do tráfego (150, V, CF): não se pode usar tributo para limitar o tráfego, pessoas ou leis. Exceção: pedágio.
- Uniformidade geográfica( art 151, I, CF): a união não pode instituir tributo que não seja uniforme em todo estado federal ou que gere preferencia para alguns estados. Exceção para quando quer desenvolver determinada região (nordeste, ex).
- Indiscriminabilidade pela origem/destino (art 152, CF): não se pode discriminar produtos, bens ou mercadorias em razão de seu destino ou origem. As alíquotas ou bases de cálculos tem que ser iguais. Exceção: diferenciaçãoo de alíquotas para o ICMS.
- Intributabilidade da renda de estados e municípios em nível maior que da união (151, II, CF).
- Vedação da isenção heterônoma (art 151, III, CF): união não pode instituir isenção de tributo (ee, mm também). Exceção para tributos internacionais.
Distribuição das Arrecadações de impostos: Olhar divisão no caderno.
- Delegação da capacidade tributária ativa, relativa ao produto da arrecadação de tributos ditos pertencerem ao destinatário, CFE, critério de referibilidade.
- U -> EE: irrf – art 157, I, CF
- U -> MM: IRRF, art 158, I, CF, e ITR, caso o município firme convenio com a união (art 153, 4)
- Através do repasse da arrecadação de impostos cobrados, cujo % sobre o produto de arrecadação pertence aos destinatários, segundo critério da referibilidade.
- U -> EE: 20% IER
- U -> MM: 50% ITR, caso o município não firme convenio com a união
- EE -> MM: 25% ICMS e 50% IPVA
- Através do repasse da arrecadação dos impostos cobrados, cujo % sobre o produto da arrecadação não pertence aos destinatários, segundo critério da referibilidade.
- U -> EE: 20% IOF ouro 10% IPI exportações
- U -> MM: 70% IOF ouro
- Repasse da arrecadação cujo % não pertence aos destinatários e não são distribuídos segundo critério da referibilidade (não econômico, mas de solidariedade.
- U -> EE:
- 21,5% (IR + IPI). Fundo participação estados (85% EE do N, NE,CO e 15% EE do S, SE)
- 29% CIDE-COMB
- U -> MM: 23,5% (IR + IPI) -> FMP (90% Municípios não capitais, proporcionalmente a população, e 10% M capitais de estados, proporcionalmente a população e renda percapica)
- U -> N, NE, CO 3% (IR + IPI)
- EE -> MM:
- 25% de 10% IPI exportações
- 25% de 29% CIDE-COMB
- Então o total fica: OLHAR CADERNO
Legislação Tributária: art 59 CF
- Constituição: CTN
- É uma lei que estabelece o modo que as outras leis são feitas bem com oo conteúdo dessas outras leis.
- Núcleo permanente, não pode ser alterado, e o resto
- Superior a tudo, só pode ser alterada por emenda constitucional.
- Só prevê competências tributárias e limitações do poder tributário
- Emenda constitucional: art 60 CF
- Único meio de alteração da constituição, exceto as partes que são inalteráveis (direitos e garantias fundamentais, separação dos poderes, voto secreto...). Se um direito for acrescentado, ele não poderá mais ser retirado. Só se pode mudar tais coisas com uma nova constituição.
- IPMF -> CPMF ?
- Leis complementares: a constituição (art 61, CF)
- Complementam a constituição, em casos previstos
- Precisa aprovação por maioria absoluta (1/2+1 dos membros de cada casa do comando nacional)
- Ferramenta para criação de novos impostos e não exclui a obrigatoriedade a anterioridade.
- Iniciativa: popular, P.R, ou qualquer membro do CN
- Leis ordinárias:
- Usadas para criar/alterar impostos
- Lei comum
- Precisa de maioria simples (presentes) para aprovação (50% +1)
- Lei delegada:
- Só pode ser usada em âmbito federal
- É um tipo de lei ordinária
- Criada pelo presidente e delegada para o congresso aprovar
- Não pode ser usada em matéria de orçamento público
- Medida provisória: art 62, CF
- Possui força de lei (pode fazer tudo que a lei faz), mas é temporária (válida por 60 dias e prorrogável por mais 60, depois disso perde a validade, se não virar lei)
- Pode produzir efeito desde a publicação, instituição ou majoração de tributos (alíquota ou base de calculo).
- Para virar lei ordinária tem que ter aprovação do congresso nacional
- Em casos de urgência o presidente pode editar medidas provisórias (executivo)
- Orçamento público não pode ser tratado com medida provisória, pois diz onde o dinheiro será gasto, logo não pode só o presidente decidir.
- Exceção: instituição ou majoração de tributos sobre alíquota ou BC só entra em vigor a partir do exercício seguinte em que convertida em lei. = principio da anterioridade
- Resoluções do senado federal:
- Utilizadas em matéria de ICMS (art 155, S2, X, CF), IPVA (a 155, S1, IV, CF), ITCMD (mínimas, S6)
- Convênios: LC 24/76, art 155, S2, XII, g, CF
- Entre estados, benefícios do ICMS, atração para investimentos
- Tem que haver unanimidade em não oposição dos outros estados ao convenio
- Tratatos internacionais:
- Isenção heterônima
- Tratados como lei ordinária
- Lei de tributos Brasil-Alemanhã, não precisa pagar impostos 2x.
- Decretos:
- Regulamentares: explica a lei, não pode alterá-la
- Regulamentos, prazos e acessorias
- Obrigações acessórias, informações
- Normas complementares:
- Atos normativos, decisões
- Soluções de consultas
- Decisões administrativas
- Convênios (intercambio administrativo tributário)9
Vigência, aplicação, interpretação e integração da legislação tributária:
- Vigência: art 101, 103, 104 CTN, LICC 4567, 04/09/1942
- Existência jurídica: a norma existe a partir de sua publicação
- Validade: processo de produção (só o judiciário pode desvalidar)
- Eficácia: quando começa a produzir efeitos (anterioridade mínima e de exercício)
- Lei de introdução: lei começa a vigorar em todo país, 45 dias depois da sua publicação
- Vacatio legis: período entre a publicação e o inicio da eficácia da lei
- Exceções:
- Atos administrativos: entra em vigor na data de publicação
- Decisões: 30 dias, 15 dias RS
- Convênios: até data prevista por eles
- Impostos sobre renda e patrimônio: 1 dia do exercício seguinte
- Aplicação: art 105, 106 CTN
- Em relação a fatos futuros (e incertos, condição suspensiva e resolutória) ou pendentes (cuja ocorrência já iniciou mas não acabou) (art 117 CF). Vale o principio da irretroatividade.
- Retroativa: fato concreto isolado, quando é mais benéfico ao contribuinte
- Quando deixe de definir algo como infração (nota fiscal com cor)
- Quando define penalidade menos severa (10% -> 5%)
- Quando deixa de considerar ilícito, salvo fraude ou não pagamento
- As leis não retroagem, mas tem efeito imediato e geral
- Interpretação: art 111 CTN
- Quando há um elemento na norma que não está claro
- Atividade que busca determinar sentido de uma regra jurídica para evitar dúvidas na sua aplicação
- De uma mesma norma, pode-se chegar a interpretações diferentes que levarão a consequências diferentes
- Pode ser interpretação lógica, sistemática, teológica, histórica,
- Integração:
- Quando lei deixa margem a aplicações que não estarão realizando isonomia (lacuna de lei), integração preenche lacuna. É para casos em que há lacunas e existe duvida se se pode aplicar a lei ou não.
- Analogia: Aplicar norma existente para caso semelhante. Mas, exceção: não pode levar a exigência de tributo não previsto em lei.
- Principios gerais do direito tributário: isonomia e capacidade contributiva
- Principios gerais de direito: antecedente
- Equidade: justiça
- Não há norma expressa sobre o fato gerador
Competência tributária: repartição e distribuição de receitas tributárias. Tributar, arrecadar, fiscalizar e executar. Tributos: prestação pecuniária compulsória em moeda ou em cujo valor ela se psosa exprimir, não seja sanção de ato ilícito, instituído em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
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