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Direito Tributário

Por:   •  22/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.469 Palavras (6 Páginas)  •  251 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE VALINHOS

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA: DIREITO TRIBUTÁRIO

FABIO ELISIO PRAZERES – RA 3780757613 – 9ª SÉRIE

FERNANDA APARECIDA BERTAGNOLI – RA 372770452 – 9ª SÉRIE

LINDINIR GABRIEL DE O. ANDRADE JÚNIOR – RA 6277279519 – 8ª SÉRIE

MARCOS JOSÉ PRAZERES - RA 3773770847 – 9ª SÉRIE

VALÉRIA DE FÁTIMA BERTAGNOLI – RA 3738721367 – 9ª SÉRIE

VANIA PERETTI DE ALBUQUERQUE WOBETO – RA 3739731096 – 9ª SÉRIE

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

PROFESSOR: ERIC EMERSON ARRUDA

VALINHOS

06/06/2016

FACULDADE ANHANGUERA DE VALINHOS

FABIO ELISIO PRAZERES

FERNANDA APARECIDA BERTAGNOLI

LINDINIR GABRIEL DE O. ANDRADE JÚNIOR

MARCOS JOSÉ PRAZERES

VALÉRIA DE FÁTIMA BERTAGNOLI

VANIA PERETTI DE ALBUQUERQUE WOBETO

Trabalho de ATPS apresentado para a Disciplina Direito Tributário, como parte da avaliação do segundo bimestre.

VALINHOS

06/06/2016

FABIO ELISIO PRAZERES

FERNANDA APARECIDA BERTAGNOLI

LINDINIR GABRIEL DE O. ANDRADE JÚNIOR

MARCOS JOSÉ PRAZERES

VALÉRIA DE FÁTIMA BERTAGNOLI

VANIA PERETTI DE ALBUQUERQUE WOBETO

ATIVIDADES PRÁTICAS SUPERVISIONADAS

Trabalho de ATPS apresentado para a Disciplina Direito Tributário, como parte da avaliação do segundo bimestre.

Aprovada em _____/_____/_____

Avaliador

Professor Eric Emerson Arruda


SUMÁRIO

1.

proposta dA ETAPA III        5

1.1 FATO GERADOR E AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS        5

1.2 ANÁLISE REFERENTE AO CASO DA ETAPA III        5

2. PROPOSTA DA ETAPA IV        7

2.1 O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE        7

2.2 AS EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE        7

2.2 ANÁLISE REFERENTE AO CASO DA ETAPA IV        8

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS        10

  1. PROPOSTA DA ETAPA III
  1. O FATO GERADOR E AS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

O fato gerador é considerado como uma situação, definida por Lei, que cria ônus ao contribuinte. Para cada espécie tributária se encontra um tipo específico de fato gerador, porém como iremos analisar a espécie de Contribuição Especial tem certa peculiaridade.

Os impostos por não terem vínculo com o fato gerador, têm como conceituação de fato gerador toda e qualquer situação que não configure uma relação com uma contraprestação Estatal. Já as taxas, ao contrário dos impostos, tem um vínculo com o fato gerador, sendo que a conceituação do fato gerador é a atividade estatal específica. Outra espécie tributária que tem vínculo com o fato gerador é a Contribuição de Melhoria, que têm como definição e hipótese de incidência a valorização venal do imóvel.    

Os empréstimos compulsórios, espécie tributária que também possui uma peculiaridade, tanto que grande parte dos doutrinadores analisa-nos como espécie à parte no sistema tributário. O fato gerador do empréstimo compulsório é a movimentação financeira, não podendo ser confundida com as suas finalidades, que são as calamidades, guerras ou investimentos públicos de grande interesse nacional. Por fim, outra modalidade peculiar de tributo, a Contribuição Especial tem como fato gerador qualquer fato narrado em outra modalidade tributária. De forma pacífica, o Supremo Tribunal Federal possibilitou, por não haver vedação na Constituição Federal, que o Legislador opte na escolha do fato gerador das Contribuições Especiais.

  1.  ANÁLISE REFERENTE AO CASO DA ETAPA III

A taxa é uma modalidade de tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou um serviço público prestado ao contribuinte posto à sua disposição. Sua previsão legal está no art. 145, inciso II da CF. Existem dois tipos de taxas como elencado em sua definição, sendo:

  •  A taxa de serviço prestado ao contribuinte ou posto em sua disposição (art. 79 do CTN);
  •  A taxa de polícia, que tem como fato gerador um ato de polícia que se refere diretamente ao contribuinte e que envolve o exercício do chamado poder de polícia (art. 78 do CTN).

A Súmula Vinculante n° 19 do STF decidiu que será cobrada através de taxa, o serviço de coleta, remoção e destinação do lixo, estando dessa forma conforme o que está previsto no art. 145 inciso II da CF.

Primeiro aspecto a ser verificado é qual serviço prestado pela Administração Pública que tem incidência de taxa. Para que haja a possibilidade da cobrança de taxa é necessário que o serviço seja divisível e específico, conhecido como ut singuli.

O Serviço de Coleta, Remoção e destinação do lixo, apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal, não tem características para ser enquadrado como serviço específico, ou singular, pois não há possibilidade alguma de fazer um levantamento preciso de quanto cada contribuinte utilizou de cada serviço. Portanto, utilizando o critério de exclusão, se tal serviço não se enquadra como ut singuli o mesmo terá que ser ut universi.

Serviços que são caracterizados por ser ut universi, não são passiveis de incidir a cobrança de taxa. Contudo, haveria a possibilidade de enquadrar a incidência de tal serviço em Contribuições especiais, tais como ocorre na cobrança de Iluminação Pública por CIP.  

De forma complementar, a Súmula n° 29 do Supremo Tribunal Federal confere a possibilidade de adotar aspectos da base de cálculo dos impostos para a cobrança das Taxas, desde que não repita toda a base de cálculo.

Por tanto, não há impeditivos no caso concreto proposto pelo desafio com base nas Súmulas Vinculantes supracitadas.

  1. PROPOSTA DA ETAPA IV
  1. O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

O poder de tributar não é absoluto. O princípio da anterioridade tributária é um dos princípios do Direito Tributário que limita o poder de tributar.

A definição e fundamentação legal para o princípio da anterioridade se encontram expressos no art. 150 da Constituição Federal. São três as modalidades de limitação do poder de tributar pela a Anterioridade:

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