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Direito Tributário

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.640 Palavras (11 Páginas)  •  238 Visualizações

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Direito Tributário

Princípio da Legalidade

É proibido exigir (instituir) ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Para extinguir ou reduzir também necessita de Lei (decorre do princípio da separação dos poderes e hierarquia das normas)

Instituir – a lei deve tratar de todos os elementos necessários para que o tributo possa incidir e ser cobrado (tem que tratar de todos os elementos ou aspectos substanciais da hipótese de incidência tributária).

Elementos necessários para a que um tributo possa incidir e ser cobrado em um caso concreto.

Elementos que antecedem a norma jurídica tributária (fato jurídico que vai ensejar a tributação)

Elemento Material – o objetivo

Elemento Temporal – quando

Elemento Espacial – onde

Consequente da instituição da norma jurídica tributária (Relação jurídica tributária)

Elemento Pessoal (subjetivo)

Elemento Quantitativo

Regra Geral, a Instituição do tributo só pode se dar por lei ordinária; apenas em hipóteses excepcionais, previstas na CF é que se utiliza a Lei Complementar.

Lei Complementar

Empréstimos Compulsórios

Imposto sobre grandes fortunas

Impostos e contribuições residuais

Hipóteses que não haverá incidência do Princípio da Legalidade

Atualização Monetária da base de cálculo de tributo – pode ser feito por norma infralegal (S 160 STJ e Art.97 §2º)

EX: A base de calculo do IPTU é o valor venal do imóvel (valor real), o Município estipula o preço médio e manda o carnê para a casa do morador, que pode pagar ou impugnar o valor.

No IPVA a base de cálculo é o valor venal do veículo – aqui o município tem autonomia para, através de ato normativo infralegal, estipula o valor real.

A majoração do valor ou diminuição pode ser feito por ato normativo infralegal, corrigindo pelo IPC/IPCA.

** Não poderá fazer uma majoração acima do índice oficial de correção monetária!!

Prazo de recolhimento

Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

Se não tiver previsão na legislação tributária do prazo que se tem para pagar o tributo, o prazo é contado 30 dias da data que ocorreu o lançamento. (dispositivo é residual, verifica-se se há previsão na Lei do Tributo, se não tiver, verifico na Legislação infralegal, então aplica-se o art. 160 do CTN.


1 – O prazo que se tem para pagar o tributo não é matéria reservada à Lei. (não é aspecto temporal, esse prazo aqui é apenas o tempo para pagamento, já o aspecto temporal é o momento do fato gerador do tributo). STF disse

2 – O prazo pode ser fixado e alterado por atos normativos infralegais, não sempre, pois há influência na interpretação de simetria e hierarquia das normas. Se o prazo foi disposto em Lei, deve ser modificado por Lei; se o prazo foi disposto por ato normativo infralegal, deve ser modificado por ato normativo infralegal.

3 – Não é matéria reservada a Lei e pode ser modificado por ato normativo pois não é elemento/aspecto essencial para a incidência do tributo.

Pois a Lei vai descrever uma determinada situação (aspecto material), que uma vez ocorrendo na prática (aspecto temporal) em um determinado Local (aspecto Espacial), vai gerar o dever de alguém (aspecto pessoal/subjetivo) pagar ao Estado determinada quantia a título de Tributo (aspecto quantitativo). Observa-se portanto que o PRAZO não faz parte do elemento/aspecto essencial do tributo.

Depois disso que vem o prazo, pois ela só virá após a constituição do crédito para pagamento do contribuinte.

4 – O prazo pode ser antecipado ou alterado (por ato normativo infralegal) sem ofensa do Princípio da Anterioridade para o STF, pois o prazo, como supramencionado, não integra elemento essencial do tributo. Isso ocorria muito quando havia grande inflação.

Súmula 669 – Norma Legal (Lei ou ato normativo que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

Obrigações Acessórias

Art. 113 § 2º – A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Obrigações Principais – aquelas que tem por objeto uma prestação pecuniária

Obrigações Acessórias – aqueles Deveres formais/deveres instrumentais da fiscalização/arrecadação de Tributos:

Obrigações de fazer

Obrigações de não fazer

Tolerar

**essas obrigações servem para ajudar/viabilizar a fiscalização e recolhimento do tributo, que são as obrigações principais.

**a fixação dessas obrigações acessórias segundo o CTN pode ser feito por normas infralegais. Tema controvertido pois há entendimento de que as obrigações representam uma interferência na esfera do contribuinte e por isso devem algumas posições doutrinárias entendem:

1 – ser fixadas em lei no sentido formal

2 – só podem ser fixadas se houver delegação da Lei autorizando a criação.

3 – podem ser fixadas na legislação infralegal sem problemas.

** na prova só pode ser fixada por legislação tributária formal ou legislação infralegal tributária.


Exceções ao Princípio da Legalidade

Diz respeito ao aspecto/elemento quantitativo

1 – Alteração de alíquota pelo Poder Executivo

2 – Tributos de caráter Extrafiscal

3 - Alteração de Alíquotas, mas não da base de cálculo

**Como a finalidade do tributo não é arrecadar e sim interferir na atividade econômica servindo para desestimular uma determinada conduta (caráter extrafiscal), as alíquotas poderão ser alteradas pelo Poder Executivo.

**Essa alteração não é feita exclusivamente pelo Presidente da República, pode ser feita por outro, hoje, para Imposto sobre Importação, quem faz isso é a Camex que recebeu essa delegação por decreto.

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