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Direito Tributário - Isenções

Por:   •  28/7/2015  •  Seminário  •  893 Palavras (4 Páginas)  •  793 Visualizações

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ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS

Questões

O que é?: (a) isenção; (b) imunidade; (c) não-incidência; (d) anistia; e (e) remissão.

Resp.:

QUADRO COMPARATIVO

Isenção

Imunidade

Não-incidência

Anistia

Remissão

Ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa o pagamento do tributo.

A isenção é dispensa legal de tributo devido.

Não incidência prevista na Constituição Federal. A hipótese que seria de incidência é excluída do fato gerador do tributo por disposição expressa na CF/88.

Quando determinado fato não está previsto na incidência do tributo. Hipótese não prevista em lei como fato gerador.

Perdão estabelecido em lei da falta cometida pelo infrator. Refere-se a cancelamento legal de multas punitivas

Perdão total ou parcial do crédito tributário. Depende de lei.

A expressão “crédito tributário” utilizado no art. 175 do Código Tributário Nacional tem o mesmo conteúdo de significação para a isenção e para a anistia? Justificar.

Resp.: Não tem o mesmo conteúdo de significação, pois:

  1. Na isenção: não chega a constituir o crédito tributário. Ocorre o fato gerador mas a lei dispensa seu pagamento, ou seja, o crédito não é constituído.
  2. Na anistia: ocorre o fato gerador, constitui o crédito tributário mas, posteriormente, cancela-se o crédito por meio de perdão legal (estabelecido em lei).

Tratando-se de isenção com prazo certo, ou de isenção por prazo indeterminado, responda: a revogação da isenção reinstitui a norma tributária no sistema, apenas restabelece sua eficácia ou requer a publicação de nova regra tributária no ordenamento? Neste último caso, deverá ser respeitado o princípio da anterioridade?

Resp.: Sobre a revogação de isenção, há dois casos a considerar:

  1. Isenção com prazo certo: para quem cumpriu as condições estabelecidas em lei para sua concessão, terá direito adquirido até o decurso do prazo previsto em lei (CTN – art. 178). Espécie de contrato que deve ser cumprido. Neste caso, a revogação da isenção não restitui a norma tributária no sistema para quem cumpriu todas as condições.

  1. Isenção por prazo indeterminado: nesta espécie não há direito adquirido, a revogação da isenção restitui a norma tributária no sistema, restabelecendo sua eficácia. Não requer nova regra tributária no ordenamento, precisando respeitar o princípio da anterioridade salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte (CTN – art. 104, inciso III)

Há distinção entre alíquota 0% e isenção? Os insumos isentos, não tributados e tributados à alíquota 0%, adquiridos no processo de industrialização, conferem direito ao crédito tributário? Por quê? Qual critério deveria ser utilizado para determinar o crédito presumido?

Resp.:

  1. Alíquota zero e isenção: a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário. Ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa o pagamento do tributo. A alíquota zero não constitui caso de exclusão do crédito tributário, mas de estabelecimento de quantitativo de tal forma que a expressão econômica torna-se nula.

  1. Direito ao crédito tributário no processo de industrialização quando os insumos forem isentos, não tributados ou tributados à alíquota zero:
  • Insumos não tributados: Estão fora do campo de incidência do imposto, não se submetendo à sua legislação. Sendo assim, não há possibilidade de crédito tributário;
  • Insumos Isentos: Há direito ao crédito tributário quando os insumos sofrerem isenção, pois a obrigação nasce com o fato gerador, mas o crédito tributário é afastado pelo benefício fiscal. Em resumo, o valor chega a ser cobrado, mas a lei dispensa seu pagamento. Sendo cobrado pode ser creditado no instituto da compensação.
  • Insumos tributados à alíquota zero: Não tem direito ao crédito tributário. Na compensação, o valor devido em cada operação deve ser compensado com o valor cobrado nas operações anteriores. Quando o insumo é cobrado à alíquota zero não resulta em valor a ser compensado, pois o resultado desta operação é zero. Assim entende a legislação do IPI e da Jurisprudência dominante.

 

  1. Critério a ser utilizado para determinar o crédito presumido: seguindo o conceito da legislação do IPI e da Jurisprudência, podemos concluir que para se determinar o crédito presumido devemos observar a operação anterior. Para haver compensação, é necessário que na operação anterior seja cobrado o imposto, ou seja, deve haver um valor de imposto calculado na operação anterior (entrada de insumos). Não havendo um valor cobrado na entrada do insumo, não pode haver crédito presumido a ser deduzido na saída do produto industrializado.

Considerando o art. 155, §2º, II, alíneas “a” e “b” da CF, pergunta-se:

  1. Existe isenção parcial? Redução de base de cálculo pode ser considerada hipótese de isenção parcial?

Resp.: Não existe isenção parcial. Por definição, isenção é a dispensa legal do tributo devido. Redução de base de cálculo implica em redução de imposto. Nos dois casos ocorre redução de pagamento de imposto, na isenção, ocorre redução total, na redução da base, redução parcial. Posto isto, por definição legal não podemos considerar a redução da base de cálculo como isenção parcial. Por raciocínio de resultado alcançado sim, podemos considerar a redução da base como uma espécie de isenção parcial.

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