Direito Tributário Revisão
Por: Leonardo Lemos • 1/4/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.715 Palavras (7 Páginas) • 103 Visualizações
Revisão tributário
1 – As alíquotas são percentuais que incidem sobre a base de cálculo. Estas podem ser proporcionais ou progressivas. A progressividade é uma técnica de variação de alíquotas em razão do aumento da base de cálculo ou da função social do imóvel. Existem quatro tipos de impostos progressivos: IPTU, ITR, IR (em razão de determinação expressa da CF) e ITCMD (em razão de decisão do STF). O IPTU pode ter alíquotas progressivas em razão do aumento da base de cálcuo (art. 156 § 1º, I, CF) e também da função social da propriedade (art. 182, §4º, CF).
2 – Não incide ITBI quando se tratar de transmissão de um bem imóvel através de doação, porque no ITBI o fato gerador depende da existência de três requisitos: a) Ato oneroso b) Ato intervivos (transmissão) c) Bem imóvel. Portanto, o ITBI no que tange à doação, não apresenta o requisito de onerosidade.
3 – Base de cálculo é o valor venal do imóvel.
4 – Deve ser recolhido para cidade de Torres, pois é o município onde está situado o imóvel. Base legal: art. 156, §2º, II, CF.
5 - Não. O CTN em seu artigo 34 é claro ao dizer que o contribuinte é o proprietário do imóvel, portanto é este quem reponde perante o Município. Contudo, caso tenha sido estipulado no contrato que o locador deverá pagar o IPTU, o proprietário do imóvel pode cobrar judicialmente o valor do IPTU e ainda juros e multa.
6 - Análise e desenvolvimento de sistemas; programação; Assessoria e consultoria em informática; acupuntura; Nutrição; Obstetrícia; Odontologia; Ortóptica; Próteses sob encomenda; Psicanálise; Psicologia.
7- É a efetiva prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços previstos na lista anexa à LC 116/2003.
Vínculo empregatício: não paga ISS.
8- Resposta letra C
9- Santa Catarina, pois o local de pagamento do referido imposto é o local em que o veículo esta registrado/emplacado. Local do emplacamento.
10- As alíquotas para o Estado do Rio Grande do Sul sao: 3% para automóveis e camionetas; 2% para motocicletas e 1% para ônibus e caminhões.
11- É a transmissão da propriedade de quaisquer bens, em razão de herança ou doação ou então, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação-ITCMD, é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, cujo fato gerador é a transmissão causa mortis de imóveis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme Constituição Federal-artigo 155, I e parágrafo primeiro e no CTN: artigos 35 a 42.
12 – Sujeito ativo: Estados e DF, doação/causa mortis e transmissão de quaisquer bens. ITBI: sujeito ativo: Municípios, intervivos e bens imóveis.
13- O ICMS será não cumulativo, será realizada a compensação do que for devido em cada operação realativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores.
14- Transporte intermunicipal, transporte interestadual e comunicação (Internet, banda larga, tv a cabo).
15- Conforme o artigo 155, § 1°, I, da CRFB, o ITCMD, quanto aos bens imóveis, é devido ao Estado da situação do bem, ou seja, ao RS e a SC. Já quanto aos bens móveis, o recolhimento do tributo é de competência do Estado onde se processa o inventário, ou seja, RS (artigo 155, § 1°, II).
16- A cessão dos direitos hereditários, quando celebrada de forma onerosa e destinada à transmissão da propriedade de bens imóveis, constitui fato gerador do ITBI.
16.1) Nessa esfera, não há obrigação tributária para os renunciantes, visto que não ocorre transferência ou alienação da herança, pois os renunciantes apenas são excluídos da relação de herdeiros.
17- Resposta letra B
18- Resposta: V- V- F (Artigo 155, § 1º, I; III, “a”; IV)
19- O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. (Artigo 43, I e II, CTN)
20- O STF decidiu, por unanimidade, no RE n.º 117.887-6/SP, que a expressão “renda e provento de qualquer natureza” significa sempre “acréscimo patrimonial”. Na forma do art. 43 do CTN, o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Exemplos: ganhos em loteria e descobertas de tesouro.
21- Contribuições sociais, tanto as pagas ao INSS quanto aquelas devidas à previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; as despesas com dependentes, cujo valor varia anualmente; os valores pagos em dinheiro, a título de pensão alimentícia, decorrentes de decisão judicial, acordo ou firmadas por escritura pública, parcelas indenizatórias; valores gastos com previdência privada geridas por entidades brasileiras; e as aposentadorias e pensões dos maiores de 65 anos de idade.
22- Não, pois, sendo verbas cuja natureza jurídica é a de indenização, não há acréscimo patrimonial. Verbas indenizatórias são, com efeito, consideradas reposição de prejuízos, e não rendimentos. Assim, o recebimento de valores a título de indenização não constitui fato gerador para a cobrança de Imposto de Renda. Conforme estabelece o artigo 43 da Constituição Federal, o fato gerador do imposto é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos que importem em acréscimos patrimoniais. As indenizações, portanto, além não constituírem renda, também não encerram acréscimo patrimonial, uma vez que elas buscam justamente recompor uma situação anterior, compensando prejuízos suportados pela parte.
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